TJCE - 3000084-87.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134295042
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134295042
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134295042
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134295042
-
31/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295042
-
31/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295042
-
31/01/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411641
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411641
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução de Id. 112424412.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411641
-
06/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105469945
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105469945
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105469945
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105469945
-
24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105469945
-
24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105469945
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA DE MORAIS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103821266
-
05/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103821266
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre a petição de Id. 101990643.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103821266
-
04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99112265
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99112265
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO De antemão, determino a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Diante dos elementos constantes nos autos e com o intuito de assegurar o cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, passo a deliberar nos seguintes termos: a) Quanto à comprovação do PIX Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao PIX anulado em 20/03/2023, conforme determinado na sentença dos autos principais nº 3000399-52.2023.8.06.0220. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, notadamente a imposição de multa para cumprimemto de ordem judicial. b) Quanto ao pagamento da multa Intimado para efetuar o pagamento da multa fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme decisão de Id. 88117878, em decorrência dos descumprimentos das obrigações impostas à parte exequente, o executado deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, determino o encaminhamento do processo ao Sisbajud para que seja realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 6.500,00, conforme o montante estipulado na referida decisão. c) Quanto ao pedido referentes aos demais descumprimentos Ressalto que os descumprimentos ocorridos anteriormente à decisão de Id. 88117878 já foram devidamente analisados e decididos por este Juízo.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente para consideração de um total de 32 (trinta e dois) descumprimentos, bem como o levantamento de valor adicional de multa equivalente. Portanto, não há que se cogitar nova apreciação sobre tais fatos. d) Quanto à abstenção das cobranças indevidas Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se, após a intimação do executado referente à decisão de Id. 88117878, realizada em 09 de julho de 2024 (Id. 89289617), houve a abstenção das cobranças indevidas e a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, conforme determinado. Após, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do trazido pela exequente.
A falta de manifestação poderá ser interpretada como cumprimento integral das obrigações de fazer pelo executado.
Deliberações: a) intimar o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a devolução do valor de R$ 15.000,00; b) encaminhamento do processo ao Sisbajud para que seja realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 6.500,00; c) intimar a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar se houve a abstenção das cobranças indevidas; d) após manifestação da exequente, intimar o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do trazido pela exequente.
Após o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112265
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99112265
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99112265
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO De antemão, determino a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Diante dos elementos constantes nos autos e com o intuito de assegurar o cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, passo a deliberar nos seguintes termos: a) Quanto à comprovação do PIX Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao PIX anulado em 20/03/2023, conforme determinado na sentença dos autos principais nº 3000399-52.2023.8.06.0220. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, notadamente a imposição de multa para cumprimemto de ordem judicial. b) Quanto ao pagamento da multa Intimado para efetuar o pagamento da multa fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme decisão de Id. 88117878, em decorrência dos descumprimentos das obrigações impostas à parte exequente, o executado deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, determino o encaminhamento do processo ao Sisbajud para que seja realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 6.500,00, conforme o montante estipulado na referida decisão. c) Quanto ao pedido referentes aos demais descumprimentos Ressalto que os descumprimentos ocorridos anteriormente à decisão de Id. 88117878 já foram devidamente analisados e decididos por este Juízo.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente para consideração de um total de 32 (trinta e dois) descumprimentos, bem como o levantamento de valor adicional de multa equivalente. Portanto, não há que se cogitar nova apreciação sobre tais fatos. d) Quanto à abstenção das cobranças indevidas Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se, após a intimação do executado referente à decisão de Id. 88117878, realizada em 09 de julho de 2024 (Id. 89289617), houve a abstenção das cobranças indevidas e a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, conforme determinado. Após, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do trazido pela exequente.
A falta de manifestação poderá ser interpretada como cumprimento integral das obrigações de fazer pelo executado.
Deliberações: a) intimar o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a devolução do valor de R$ 15.000,00; b) encaminhamento do processo ao Sisbajud para que seja realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 6.500,00; c) intimar a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar se houve a abstenção das cobranças indevidas; d) após manifestação da exequente, intimar o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do trazido pela exequente.
Após o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112265
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21/08/2024 09:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90104935
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90104935
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste, em 10 dias, sobre a petição de Id. 89983570.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104935
-
30/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:32
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88117878
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88117878
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18/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88117878
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000084-87.2024.8.06.0220 (PROCESSO PRINCIPAL 3000399-52.2023.8.06.0220) EXEQUENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO A exequente ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência", autuada sob o nº 3000399-52.2023.8.06.0220).
Nos autos em referência foi proferida sentença no seguinte sentido: "Diante do exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a anulação da transação pix realizada no dia 20/03/2023, no valor de R$ 15.000,00, devendo o requerido, com isso, proceder à restituição da referida quantia à autora, pelo que confirmo a decisão do Id. 58452694 que deferiu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos.
Com isso, deve o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança de juros e demais encargos moratórios decorrentes da transação bancária tratada no âmbito do presente feito, bem como de realizar a sua inscrição em cadastros de restrição de crédito em desfavor da requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato praticado], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95." No Id. 63759458, foi proferida sentença que julgou os embargos de declaração interpostos pela parte exequente em relação à omissão no julgado sobre os danos morais: "Face ao exposto, é o presente, sem efeitos modificativos, para se dar parcial acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, sanando a omissão apontada e declarar: julga-se improcedente o pedido autoral de condenação do banco promovido em danos morais." O exequente interposto recurso inominado.
Foi proferido acórdão em 11/10/2023 (id. 80245259), dando parcial provimento para condenar o executado ao pagamento de compensação pelos danos morais em valor fixado de R$ 6.000,00.
A parte exequente opôs embargos de declaração em 7/11/2023, Id. 80245262.
Acórdão que julgou os aclaratórios foi proferido m 25/1/2024, vide Id. 80252525.
Nesse ínterim, em 22/1/2024, a parte exequente requereu a execução provisória da sentença, autos nº 3000084-87.2024.8.06.0220, hoje convertido em execução definitiva.
Em seus pleito, alegou que o requerido estava descumprimento a decisão liminar, confirmada em sentença, no sentido de não efetuar cobranças e/ou negativações do nome da autora.
Requereu, portanto, o bloqueio do valor total de R$ 31.090,45.
Realizada a penhora nos autos nº 3000084-87.2024.8.06.0220, o executado foi intimado à manifestação, vide ids. 80450057 e 82821223, mas nada disse.
Em 23/2/2023, os autos principais nº 3000399-52.2023.8.06.0220 retornaram do Juízo Recursal, ocasião em que foi proferido despacho no Id. 80526685, no seguinte sentido: "A parte autora ingressou com cumprimento de sentença, conforme autos nº 3000084-87.2024.8.06.0220, no qual já houve penhora eletrônica.
Assim, considerando o trânsito em julgado do acórdão e a devolução dos autos a este Juízo, não há necessidade de tramitação simultânea dos dois processos.
Determino, pois, que o causídico do réu deste processo seja habilitado nos autos 3000084-87.2024.8.06.0220.
Após, intimem-se e arquive-se." Nestes autos, a exequente apresentou nova petição no Id. 84745875 ratificando o descumprimento.
No Id. 84940923, foi proferido despacho ordenando o feito, com a intimação do executado para fins de manifestação à penhora eletrônica, assim como sobre a alegação do descumprimento das obrigações de fazer.
O executado apresentou petição no Id. 85360336, afirmando que "que foi bloqueado por engano na conta da empresa o valor de R$ 31.090,45 ( trinta e um mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos) referente a este processo sob o número de protocolo '20.***.***/5198-05 ".
Nova petição da exequente no Id. 85653070.
Despacho no Id. 86137818, assim dispôs: "Converta-se o presente processo em cumprimento de sentença, vez que ainda consta como cumprimento provisório.
Tal alteração ocorre porque os autos principais retornaram do Juízo Recursal, tendo sido determinado o seu arquivamento.
O cumprimento da sentença dar-se-á no presente processo.
Desta feita, determino a intimação do requerido para que, em 10 dias, comprove o cumprimento de todas as obrigações de fazer constantes na sentença, diante das comprovações das cobranças e, até, da negativação do nome da autora, sob pena de majoração de multa." O prazo do executado decorreu in albis (Id. 87839248).
A parte exequente apresentou nova petição no Id. 87921102, afirmado que as cobranças permanecem, assim como as anotações restritivas de crédito. É o breve resumo.
DECIDO.
I) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Na sentença, foi declarada a nulidade da transação PIX realizada em 20/03/2023, no valor de R$ 15.000,00.
Com a anulação da referida transação, o executado deve abster-se de cobrar quaisquer juros e encargos moratórios decorrentes da referida transação bancária, bem como de inscrever a requerente em cadastros de restrição de crédito.
O descumprimento dessa determinação acarretará a incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por ato praticado, conforme o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se, ainda, que em se de mérito foi confirmada a decisão que deferiu tutela de urgência, no seguinte sentido: "Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando ao réu que proceda à devolução da quantia de R$ 15.000,00 a ser estornada à conta da requerente, no prazo de 15 dias, devendo se abster de realizar cobranças de juros decorrentes das transações impugnadas na exordial, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado, ex vi 537 do CPC." O executado foi intimado pessoalmente da decisão em 11/5/2023, conforme carta precatória de Id. 60053866.
Do exame dos documentos anexados pela parte exequente, fica evidenciado o descumprimento, pelo executado, da sentença no que tange à abstenção de cobrança dos débitos e inclusão do nome da exequente nos cadastros de inadimplentes que foram objeto de anulação por este Juízo, apuram-se os seguintes descumprimentos: 1.
Negativação no valor 579,19, vencimento em 08/11/2023 (id. 78546701); 2.
Negativação com rubrica "limite de cheque especial", no valor 19.485,20 e R$ 30.538,92, de vencimento em 08/11/2023 (id. 85653072); 3.
No documento de Id. 78546702, a funcionário do réu reconhece que a negativação ocorreu porque a conta estaria negativa e ultrapassado a utilização do cheque especial; 4.
No extrato de id. 78546700, evidencia-se que nos meses de junho (primeira cobrança após a intimação pessoal) a novembro de 2023, o executado realizou cobrança de encargos do uso de limite de crédito decorrente das transações impugnadas no processo; e 5.
No extrato de id. 87921104, denota-se que do período de dezembro de 2023 a maio de 2024 constam cinco cobranças de mora de encargos. Considerando os atos omissivos e comissivos do executado, totalizando 13 atos, é imperativo reconhecer o descumprimento da sentença por parte do executado, acarretando uma multa no valor de R$ 6.500,00.
Ademais, diante do descumprimento reiterado do executado, com base nos artigos 536 e 537 do CPC, combinado com o artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95, determino que o executado seja intimado, por mandado, para que, imediatamente, proceda à anulação dos débitos, conforme determinado na sentença dos autos principais nº 3000399-52.2023.8.06.0220.
Além disso, deve se abster de realizar novas cobranças e de incluir o nome da exequente nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de cobrança ou negativação comprovado nos autos.
Para assegurar o cumprimento efetivo desta decisão, determino que seja expedido ofício à Serasa a fim de que proceda à exclusão de todas as restrições em nome da exequente, Mariana Ferreira de Gouveia, CPF: *43.***.*65-22, relativas às anotações cujo credor é o executado Banco Bradesco S/A.
I.1) DELIBERAÇÕES EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: i) Intime-se o executado para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 6.500,00, sob pena de penhora eletrônica. ii) Expeça-se ofício à Serasa a fim de que proceda à exclusão de todas as restrições em nome da exequente, Mariana Ferreira de Gouveia, CPF: *43.***.*65-22, relativas às anotações cujo credor é o executado Banco Bradesco S/A. iii) Intime-se o executado, por mandado, para que, imediatamente, proceda à anulação dos débitos conforme determinado na sentença dos autos principais nº 3000399-52.2023.8.06.0220.
Além disso, deve se abster de realizar novas cobranças e de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o débito anulado nos autos em questão, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de cobrança ou negativação comprovado nos autos. II) OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DANOS MORAIS.
Em sede de recurso, foi reconhecido o direito da autora à compensação pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A parte exequente apresentou cálculos do valor no Id. 78546699, cujo montante apontado foi de R$ 6.590,45.
Conforme despacho de Id. 84940923, o executado foi intimado para apresentar embargos à penhora eletrônica, mas nada disse.
Assim, determino a conversão do bloqueio em penhora, no limite de R$ 6.590,45.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora.
II.1) DELIBERAÇÕES EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: i) Encaminhe-se para Sisbajud para fins de transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, após, expeça-se alvará. III.
CONCLUSÃO.
Após o cumprimento das determinações acima elencadas, aguarde-se o decurso do prazo do executado para comprovação do cumprimento das obrigações.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117878
-
14/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86137818
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86137818
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86137818
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86137818
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Converta-se o presente processo em cumprimento de sentença, vez que ainda consta como cumprimento provisório.
Tal alteração ocorre porque os autos principais retornaram do Juízo Recursal, tendo sido determinado o seu arquivamento.
O cumprimento da sentença dar-se-á no presente processo. Desta feita, determino a intimação do requerido para que, em 10 dias, comprove o cumprimento de todas as obrigações de fazer constantes na sentença, diante das comprovações das cobranças e, até, da negativação do nome da autora, sob pena de majoração de multa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137818
-
17/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137818
-
16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84940923
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84940923
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84940923
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84940923
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Do ordenamento do feito. Intime-se o executado, por meio do seu advogado habilitado, para manifestação sobre a penhora eletrônica de Id. 80217778, para, caso queira, opor embargos, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, se manifestar sobre a alegação do descumprimento da sentença, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84940923
-
28/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84940923
-
25/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 78927923
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000084-87.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se o presente feito de execução provisória de condenação em pagamento estabelecida na cópia da sentença juntada aos autos, cujo recurso inominado fora encaminhado à Turma Recursal e fora recebido somente no seu efeito devolutivo.
Conforme dispõe o art. 52, da Lei 9.099/95 c/c o art. 520, do CPC/2015, é cabalmente possível a execução provisória; mas no entender desse juízo sem aplicação da multa de 10%, já que não houve acórdão nem trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença, dispensada qualquer citação, aplica-se a determinação do art. 523 do NCPC, que deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 31.090,45.
Assim, a priori, deverá ser realizada os aos de expropriação, na seguinte ordem: 1) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 2) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 3) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 4) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 6) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 7) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 78927923
-
16/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78927923
-
16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78927923
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78927923
-
01/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78927923
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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