TJCE - 3000255-51.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JENIFER DA CRUZ RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JENIFER DA CRUZ RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83565270
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3000255-51.2023.8.06.0035 Vistos em conclusão. RELATÓRIO Trata-se de Mandado De Segurança Com Pedido Liminar impetrado por SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, contra ato atribuído ao ILMO.
SR.
AUDITOR FISCAL DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA, CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CEFIT - POSTO FISCAL DE ARACATI/CE.
Alega a empresa impetrante, em síntese, que, durante o trânsito de mercadorias de sua titularidade, a autoridade coatora teria constatado inconsistências na nota fiscal apresentada de origem dos itens, pois o documento apresentava valor da venda menor que aquisição e mudança na NCM da aquisição para venda, fugindo ao pagamento do IPI, pois mudou NCM tributada para não tributada, promovendo, assim, a retenção das mercadorias descritas na nota fiscal n° 65408, lavrando o Auto de Infração n° 202301155-5 e Certificado de Guarda de Mercadoria - CMG.
Afirma ainda que, buscando prosseguir com a discussão do Auto de Infração na via administrativa, foi informado que as mercadorias permaneceriam em posse da Sefaz/CE até o pagamento do tributo. Considera que a autoridade coatora agiu em desconformidade com a lei vigente e com a jurisprudência, mormente quanto à apreensão dos produtos para pagamento de tributo.
Em face disso, requer a concessão de liminar para que se determine a imediata liberação das mercadorias descritas no DANFE nº 65408, as quais se encontram até o presente momento retidas no Posto Fiscal de Aracati/CE, e que a Autoridade Coatora se abstenha de reter as próximas mercadorias a serem transportadas para a filial da impetrante no regular exercício de sua atividade, em função da ilegalidade e abusividade dos atos coatores ora impugnados.
Ao final, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja confirmada a medida liminar. Decisão de id 55292419 defere parcialmente a liminar pleiteada para determinar a imediata liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 202301155-5 (id 55277510), registrada sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº 20238942 (id 55277512), salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento. Devidamente notificada, a autoridade coatora queda-se inerte.
De igual modo, o Estado do Ceará não se manifesta. O Ministério Público manifesta-se pela ausência de interesse no feito, id 60640251. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, com relação aos direitos individuais e coletivos, estabelece em seu artigo 5º, inciso LXIX, que: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em sua obra "Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 4ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, comentando referido artigo constitucional, afirmam: Mandado de Segurança.
Esse 'writ' presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por sua vez, o saudoso e incontestável mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", tratando brilhantemente do tema, diz: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito as normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Acerca da matéria, doutrina SÉRGIO FERRAZ, verbis: A Constituição, berço primário do mandado de segurança, indica com nitidez, no inciso LXIX de seu art. 5º, os requisitos fundamentais do cabimento do 'writ'.
São eles: a ) a existência de um direito líquido e certo a proteger, não tutelável por 'habeas corpus' ou 'habeas data'; b ) ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (In "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos, Malheiros, 1996). Conforme a lição transcrita, percebe-se que o impetrante de Mandado de Segurança deve demonstrar cabalmente os requisitos da certeza e liquidez do seu direito, sob pena do julgador indeferir o pedido inaugural.
Em outros termos, diz-se que a prova deve ser apresentada de forma pré-constituída, pois a via estreita do remédio não admite dilação probatória: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles.
In Mandado de Segurança, 20ª Edição, pag. 35). Da análise do Auto de Infração nº 202301155-5 (id 55277510), bem como CGM nº 20238942 (id 55277512), verifica-se que a apreensão das mercadorias se deu em virtude de ter sido apresentada documentação fiscal inidônea, por conter declaração inexata relativa a redução indevida de base de cálculo do ICMS e por não haver o devido destaque do ICMS.
No documento, constata-se também a determinação de intimação do contribuinte, ora impetrante, para recolher o crédito tributário lançado. O debate trazido pelos autos refere-se à análise da legalidade ou não, do ato perpetrado pelos funcionários do posto fiscal estadual, localizado neste Município Aracati/CE, que apreendeu mercadoria que estava sendo conduzida pela impetrante, sob a alegação de documentação fiscal inidônea e/ou a ausência de documentação fiscal.
Na realidade, pelo registro constante no auto de infração, percebe-se que a administração tributária está diretamente utilizando a apreensão como uma forma coercitiva para exigir tributo.
Sobre o tema, cumpre mencionar a Súmula 31 do TJCE, a qual dispõe: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva do pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente." A despeito da nitidez do texto sumulado, trago à baila a seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com base em Súmula do STF: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323/STF.
I - 'A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF.' (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 15/09/2003, p. 141).
II - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 601501/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 16.08.2004, p. 147.
Decisão Unânime) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE NOTAS FISCAIS E MERCADORIAS COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE MULTA E IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Agravo de Instrumento n.º 2011.007313-1, Terceira Câmara, Rela.
Desa.
Nelma Torres Padilha, julgado em 24/11/2011) Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSA MEDIDA COMO FORMA DE COAGIR O CONTRIBUINTE A PAGAR SUPOSTAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
SÚMULA 166 DO STJ.
ATO ILEGAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL, APELAÇÃO CÍVEL n.º 2011.002001-3, Segunda Câmara, Rel.
Des.
Estácio Luiz Gama de Lima, julgado em 16/6/2011) (destaquei) "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em mandado de segurança, por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de notas fiscais idôneas, e sem recolhimento dos tributos devidos. 2.
Prevalece, atualmente, a orientação de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3.
Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora, em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050497-36.2021.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050497-36.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) No caso, infere-se que a matéria é decidida de forma uníssona, de modo que, se a Fazenda Estadual tem algum crédito a ser satisfeito, deve fazê-lo por meio da execução fiscal, sem obstaculizar direta ou indiretamente a atividade econômica do contribuinte, considerando que o ente tributante incorrerá em ato abusivo contrário à libre iniciativa ao engessar a liberdade do exercício profissional.
Pelos fatos e fundamentos expostos, considerando a ilegalidade apontada, a procedência do pleito, nesse ponto, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de ordenar que a impetrada se abstenha de aprender e reter as mercadorias da impetrante que transitarem pelo Posto Fiscal de Aracati/CE, tem-se que este não pode ser deferido.
A concessão de tal pleito acarretaria o conhecimento de direito incerto e ilíquido, regulado por evento futuro e indeterminado, cerceando, assim, a atuação fiscal da Fazenda Pública Estadual, o que não se coaduna com a via estreita do Mandado de Segurança.
A via mandamental não se presta a obstar situações fáticas genéricas, indeterminadas ou simples suposição de direitos ameaçados, obtendo assim, provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie (REsp 1064434/SP). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF c/c o art. 487, inciso III, "a", do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, mantendo a liminar concedida, de forma definitiva, com relação à liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração nº 202301155-5, registrada sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº 20238942, em favor da impetrante.
Deixo de condenar em custas, por não vislumbrar dispositivo legal pertinente ao caso em análise.
Deixo, outrossim, de condenar em honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso I do CPC, por estar fundada na Súmula 323 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83565270
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17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83565270
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17/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
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04/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA em 03/04/2023 23:59.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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