TJCE - 3000621-13.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA PONCIANO DE FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSUAIS Processo nº 3000621-13.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA PONCIANO DE FRANCA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS VISTO EM INSPEÇÃO.
Certifico que em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, realizei cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e, na oportunidade cheguei ao seguinte valor: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2023 Data final 03/2023 Valor nominal R$ 10.000,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,02013250 Valor percentual correspondente 2,013250 % Valor corrigido na data final R$ 10.201,32 ( REAL ) Com o valor corrigido da causa, verifiquei qual a faixa da Tabela de Custas em que se enquadra, acessando o link: www.tjce.jus.br/fermoju, ocasião em que concluí que o valor das custas devidos é o descrito abaixo no campo ( VALOR TOTAL) FAIXA DAS CUSTAS Guia FERMOJU A Guia DPC B Guia MP C TOTAL (A+B+C) De R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00: R$ 1.350,72 R$ 140,93 R$ 176,19 R$ 1.667,84 TOTAL GERAL R$ 1.667,84 Por fim, encaminhei o processo à SEJUD, para que cumpra os expedientes de intimação da parte devedora (parte autora), pessoalmente e por seu advogado, para pagamento da dívida em 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado.
Crato/CE, 14 de junho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
23/06/2023 15:39
Desentranhado o documento
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23/06/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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22/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000621-13.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMBARGADA/AUTORA: MARIA PONCIANO DE FRANCA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO BRADESCO, sob o fundamento de omissão.
Sob o argumento de que apesar de restar evidente a má fé da parte autora, a sentença extinguiu o feito, sem julgar o mérito.
O julgador não se pronunciou sobre a conduta da autora para, com isso, julgar improcedente a ação, reconhecendo de ofício, a litigância de má fé da parte autora.
Tendo em vista que autora abandonou a ação após ter contato com a peça defensiva apresentada pelo Banco Embargante e a documentação comprobatória de que a negativação de seu nome se deu de modo devido ante a dívida apontada.
A sentença, simplesmente extinguiu o feito.
Aduz que, a ação deveria ter sido julgada improcedente, com apreciação do mérito e condenação da autora, ora embargada, a multa por litigância de má fé, pagamento de custas e honorários.
O embargante cita o Enunciado 90 do FONAJE, aplicado nos casos de desistência da ação pela parte autora, mesmo sem anuência do réu citado, que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando houver indícios de litigância de má fé ou lide temerária.
Ressalta que mesmo não tendo sido arguida na defesa, o juiz poderá reconhecer de oficio, a litigância de má fé.
Requer o acolhimento do presente embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, para que ocorra o pronunciamento sobre a clara má-fé processual da embargada, tendo em vista que se vislumbra a exceção do Enunciado 90 do FONAJE, sendo o processo julgado improcedente nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da autora ao pagamento de multa no teto máximo por litigância de má-fé, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Diz ainda, que pesar do entendimento deste juízo ser diverso do pretendido pelo Banco Embargante, requer a aplicação do enunciado 28 FONAJE, com a condenação da Embargada em custas.
Passo a análise.
Verifica-se que, nos autos da ação figura como parte ré , a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS , não tendo sido os embargos de declaração interposto por esta.
Os embargos interposto pelo Banco BRADESCO , mas nos autos não consta documentação que comprove sua vinculação com a parte ré ou com a lide.
Contudo, sendo de conhecimento público , inclusive de outras lides em curso neste juízo, que diversos contratos do BRADESCO passaram por uma cessão de crédito, sendo agora de responsabilidade exclusiva da Itapeva, a empresa que figura nos autos como ré.
Portanto, não é demais reconhecer que haja um liame do Banco BRADESCO com esta parte e, consequentemente, com o feito.
Não obstante o embargante se insurja contra a sentença porque extinguiu o feito, sem julgar o mérito, julgando a improcedência da ação e reconhecendo, de ofício, a litigância de má fé da parte autora, não assiste razão ao embargante.
O feito foi extinto pela ausência da parte autora a audiência de instrução designada, não se trata de desistência da ação.
A extinção foi fundamentada no art. 51, inciso I da lei 9.099/95, aplicado para a situação posta, tendo sido a autora condenada ao pagamento de custas processuais, portanto, aplicada a penalidade pertinente para o caso.
O Enunciado do FONAJE citado pelo embargante ,é para o caso de pedido de desistência da ação, não se aplica no presente, uma vez que a parte autora não formulou pedido de desistência.
Outrossim, admitir-se uma aplicação extensiva do referido Enunciado para o presente caso, não se mostra razoável.
Os motivos arguidos pelo embargante não passa de suposições, em todo caso, irrelevante para a presente situação , uma vez que há previsão legal.
A mera ausência da parte a audiência já enseja a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, simplesmente aplicando a penalidade prevista no dispositivo legal, qual seja, a condenação ao pagamento de custas processuais, da forma como restou consignado na sentença requestada.
A sentença restou devidamente fundamentada, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
A parte embargante, diante do seu inconformismo com o resultado do processo, poderá se valer do recurso inominado para alcançar a sua pretensão, que é reverter o julgado.
Portanto, não sendo a via eleita, dos embargos de declaração, adequada para tal fim.
Face ao exposto, não havendo a omissão apontada no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) A intimação das partes, por seus respectivos advogados , via publicação no DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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13/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 09:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/08/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/08/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 20:18
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 11:14
Expedição de Ofício.
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24/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 10/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:23
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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03/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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