TJCE - 3000654-15.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de J B ART FERRO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:13
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JENNIFER LIMA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JENNIFER LIMA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 104113364
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104113364
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 3000654-15.2024.8.06.0013 Ementa: Revelia.
Vicio do produto.
Incidência do art. 18, §1º do CDC.
Restituição da quantia paga.
Danos morais não demonstrados. SENTENÇA Trata-se de demanda apresentada por JESSICA SOUZA DA SILVA em face de J B ART FERRO LTDA - ME. A parte autora narra, na petição inicial de ID 84295012, em síntese, que contratou o promovido em 27/11/2023 para confeccionar uma porta e uma janela de vidro temperado com alumínio, pelo valor de R$ 2.300,00, sendo R$ 1.800,00 pela porta e R$ 500,00 pela janela. Informa, ainda, que pagou o valor integral, conforme combinado, de R$ 2.300,00, sendo 50% no ato da contratação e o restante após a instalação dos itens, que ocorreu em 06.12.2023, tendo realizado o pagamento de R$ 793,00 via PIX e mais R$ 350,00 em espécie. Relata ainda que, no dia 10.12.2023, a porta simplesmente quebrou sozinha ao ser aberta, ocasionando cortes em suas mãos.
Conta, ainda, que a janela está solta.
Após contato com o promovido, em 15.12.2024, este se comprometeu a substituir o bem defeituoso, tendo em vista que o mesmo se encontrava dentro do prazo de garantia, o que nunca ocorreu. Conclui dizendo que, apesar das várias tentativas da autora para obter uma solução, os produtos não foram trocados.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado ao ressarcimento do valor pago de R$ 2.300,00, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Embora devidamente citado pessoalmente (ID 85080214), o promovido não compareceu à audiência de conciliação designada, deixando de justificar sua ausência (ID 101990479). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95. No caso, os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à inicial, mormente porque juntado pelo autor a troca de mensagens e vídeos acerca do vício mencionado. Tendo em vista que o vício do produto não foi sanado no prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º do CDC, nasce o direito ao consumidor de exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Segue dispositivo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Portanto, é imperiosa a condenação da promovida à restituição do valor pago, no importe de R$ 2.300,00, conforme pleiteado junto à vestibular. Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso. Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo. Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar. Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC). Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014). Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida à restituição do valor de R$ 2.300,00, com correção monetária do efetivo prejuízo, qual seja 10.12.2023, nos termos inciso II, do §1º, do art. 18 do CDC; (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Quanto aos juros e correção monetária devem ser observados, a partir de 01.07.24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. P.
R.
I.
C. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104113364
-
31/10/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:25, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84376084
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000654-15.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA Requerido: REU: J B ART FERRO LTDA - ME DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JENNIFER LIMA CASTRO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000654-15.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 28/08/2024 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 15 de abril de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84376084
-
15/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376084
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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