TJCE - 3001106-87.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
28/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 99070112
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 99070112
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99070112
-
12/11/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86268508
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86266632
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86268508
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86266632
-
21/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para EXECUTADO: ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA Nº do processo: 3001106-87.2020.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1776, MERCANTIL/CASA/ALTOS, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-025 Promovido(a): Nome: ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIAEndereço: Rua Coronel Zezé, 900, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) EXECUTADO: ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, no valor total de R$ 2.924,12 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) (ID 86262140), ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). 86262140 Crateús, 20 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
20/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268508
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266632
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 80710076
-
08/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001106-87.2020.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1776, MERCANTIL/CASA/ALTOS, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-025 Promovido(a): Nome: ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIAEndereço: Rua Coronel Zezé, 900, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FLAVIO BARBOZA MATOS em face de ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA.
O valor original da execução é de R$ 5.041,36 (cinco mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) e no ID 59227032 o exequente requereu a atualização do débito para R$ 8.286,30 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
No ID 57886551, foi realizada penhora de bens do executado, avaliados em R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Realizada sessão de conciliação, compareceu apenas o exequente (ID 60796429).
O exequente requereu no ID 59227032 a adjudicação dos bens penhorados e a renovação de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No ID 71046897, o exequente requereu o desentranhamento das petições inseridas nos ID's 71043907 a 71043920, por terem sido protocoladas erroneamente. Na petição do ID 71058669 alega desconhecimento da existência do débito e pediu a designação de audiência de conciliação/instrução.
Decido.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil - CPC, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais.
Tendo sido citado o executado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC) (ID 30481837 e não tendo ocorrido, o pagamento, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, não tendo havido êxito na realização de penhora online (ID 32569134).
Expedido mandado de penhora (ID 34185767), foram penhorados bens do executado, avaliados em R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) (ID 57886551).
Nas ações de execução de título executivo extrajudicial em trâmite nos Juizados Especiais, a sessão de conciliação é designada após a efetivação da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Apesar de ter sido devidamente intimado o executado em 29/05/2023 (ID's 59931878 e 59931881), o executado não compareceu à sessão de conciliação designada para 16/06/2023, nem apresentou justificativa para sua ausência (ID 60796429) No expediente de intimação do ID 59207230 consta a advertência expressa para o executado de que na audiência poderia oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Estando ausente o executado à audiência de conciliação para a qual foi devidamente intimado, precluiu o direito do executado para apresentação de embargos à execução, nos termos do (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido do executado, formulado no ID 71058669, referente à designação de audiência de conciliação/instrução.
Em relação ao pedido do exequente, do ID 59227032 relativo à pesquisa de bens do executado no sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido realização de penhora online do valor remanescente da execução, correspondente a R$ 3.036,30 (três mil, trinta e seis reais e trinta centavos, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, considerando que a tentativa de penhora online ocorreu em março de 2022, portanto, há mais de 2 (dois) anos (ID 31365564).
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021).
Antes de decidir sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente no ID 59227032, determino que seja renovada a intimação ao executado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de adjudicação do ID 59227032, com fundamento nos arts. 876, § 1º e 877, ambos do CPC, considerando que na petição do ID 71058669, o executado não se manifestou sobre o pedido de adjudicação. Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80710076
-
06/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80710076
-
05/04/2024 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO ALMEIDA MELO DA MAIA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/04/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
25/12/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 15:09
Expedição de Citação.
-
22/09/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2020 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:10
Expedição de Citação.
-
01/10/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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