TJCE - 3000405-12.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CARMÉLIA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID35073310, que foi efetuado um empréstimo consignado em seu nome, do qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, contrato de nº. 325899789-3, datado de 26/03/2019, com descontos de R$23,00 mensais, totalizando descontos no valor de R$1.656,00.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID40625979, o Banco, em preliminar, alega a falta de interesse de agir, inépcia por ausência de documento essencial, impugna a justiça gratuita e incompetência absoluta do juízo por necessidade de prova complexa no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pela autora, que afirma não ter celebrado, afirma a validade do negócio jurídica e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
De início rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de documentação (extratos).
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que a autora apresentou extratos atualizados de seu benefício.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Rejeito, ainda, a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n.nº. 325899789-3, datado de 26/03/2019.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrito, conforme ID40625981, cuja contratação exige o uso de assi natura,demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pela autora.
Na hipótese dos autos, portanto, está consonância com o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com a da contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, nunca contestado por ela, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que possui diversos empréstimos no mesmo sentido.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. nº. 325899789-3, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. nº. 325899789-3, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 22 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:55
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 17:44
Juntada de ata da audiência
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15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:36
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 18:35
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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