TJCE - 0281259-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138135641
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138135641
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11/03/2025 00:00
Intimação
Ante a inexistência de memoria de cálculo, determino a intimação do autor, para, no prazo de 5 dias, juntar a atuallização de valores (sob pena de arquivamento dos autos).
Cumpra-se.
JAMYERSON CÂMARA BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138135641
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10/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:34
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132492861
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132492861
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132492861
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20/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492861
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:26
Processo Reativado
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14/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0281259-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito, Liminar] Requerente: MANOEL ALVES BARBOSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por Manoel Alves Barbosa em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita como “IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR”.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpre destacar de logo que a presente ação visa o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos contracheques da parte autora como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso.
Na verdade, a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza - EMLURB, anteriormente ao regime celetista, em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), passando ao regime estatutário, implicou em modificações quanto ao regime previdenciário dos servidores, especialmente com a adesão a previdência complementar.
Diante disso, a autora entende que ocorreu ofensa à livre manifestação de vontade, pois alega que a adesão à previdência complementar foi imposta.
Ocorre, que é preciso estabelecer que a mudança promovida no regime jurídico dos servidores está em consonância com a decisão do STF em cautelar da ADI 2135/2000 que excluiu a autorização para mescla de regimes jurídicos na Administração Pública, desse modo ficou reestabelecido o regime jurídico único conforme redação constitucional anterior a EC 19/1998.
Consequentemente, uma vez ocorrida a transformação em autarquia (ente da Administração Indireta do Município) não é possível nem a Municipalidade nem ao servidor escolher o regime jurídico ao qual estará submetido.
Por conta disso, é necessário estabelecer as diferenças entre o modo de contribuição anterior e o atual.
Quando se tratava de empresa pública e o regime era celetista, a contribuição só poderia ter como base de cálculo valores limitados ao teto do RGPS, pois o regime geral é desenhado de modo a contribuição máxima estar limitada ao teto do RGPS e não ao valor da remuneração, caso esta seja superior ao teto do RGPS.
No RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) as contribuições previdenciárias sempre ocorreram tendo como base de cálculo o total da remuneração, desse modo quando o servidor é remunerado em valores que superem o teto do RGPS, a contribuição previdenciária é consideravelmente maior que a daqueles sujeitos ao RGPS.
Daí que, a EC 103/2019 modificou novamente o regime previdenciário, tornando obrigatória a instituição da previdência complementar pelos entes federados, fixando prazo de dois anos para tanto.
Veja: EC 103/2019 Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Com o advento da reforma da previdência (EC 103/2019), a instituição da previdência complementar deixou de ser facultativa e passou a ser obrigatória para o ente.
A instituição da previdência complementar implica mudanças significativas no RPPS, pois o ente federado deve limitar a contribuição dos servidores ao teto do RGPS, e, naturalmente, fica obrigado a limitar ao teto do RGPS ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, somado a isto deve ofertar uma previdência complementar na modalidade contribuição definida e com benefício variável, nos termos dos parágrafos do artigo quarenta transcritos a seguir: CRFB 88 Art. 40. (...) § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Nesse sentido, percebe-se que no regime de previdência complementar, as contribuições para o RPPS são de caráter compulsório para os valores remuneratórios até o teto do RGPS.
Todavia, a adesão à previdência complementar com a contribuição sobre o restante da remuneração é necessariamente facultativa para o servidor.
Com a transformação da Empresa Pública em Autarquia foi imposto o regime jurídico único e a submissão ao RPPS, segundo as regras em vigor o RPPS deve ser obrigatoriamente ser regido pelas regras da previdência complementar, cuja instituição é obrigatória para o ente público, contudo, a adesão a previdência complementar com a consequente contribuição sobre os valores que excedem o teto do RGPS deve ser necessariamente facultativa para o servidor.
Por essas razões, os servidores antigos poderão optar pela adesão ao novo regime, mas os servidores novos não poderão fazer opção.
No caso em análise, a servidora autora se encaixa nos moldes antigos, então terá a possibilidade de escolha.
Ocorre que a submissão ao RPPS do modo como está desenhado hodiernamente, juntamente com a oferta da previdência complementar para aqueles que desejam incrementar os proventos de aposentadoria e pensão, é legítima; todavia, o Estado não pode impor ao servidor a adesão à previdência complementar.
Daí que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, para que a demandante possa fazer opção pela recusa a adesão a previdência complementar, com efeitos retroativos ao momento em que deveria ter sido ofertada a possibilidade de adesão e com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Resta claro que a opção a ser exercida pelo(a) servidor(a) não deve ser quanto a permanência ou não no serviço público, mas quanto a adesão ou não adesão à previdência complementar, pois independente da vantajosidade, o servidor não deve ser compelido a contribuir sobre toda a remuneração no novo modelo de previdência.
Ademais, o fato de a parte requerente suportar um desconto previdenciário à base de 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração (IPM PREVIFOR) e outro desconto de mesmo percentual sobre a parcela que excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (contribuição previdenciária complementar) configura verdadeiro bis in idem, prática que implica na ocorrência de bitributação, e, por conseguinte, em patente ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia tributárias.
Seguindo tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum, pela via do controle difuso, do art. 16 da LC nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que o recorrente se abstenha de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da recorrida, a título de contribuição previdenciária complementar, condenando o IPM à repetição do indébito tributário em relação aos referidos descontos, parcelas vencidas e vincendas. 2.
Inicialmente, deve-se declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da LC 214/2015, fato que repercute em todas as demais alegações suscitadas pelo recorrente.
Conforme assentado pormenorizadamente na sentença de primeiro grau, o aludido artigo legal vai de encontro ao comando constitucional previsto no art. 40, §15, da Constituição Federal, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 3.
No presente caso, houve a cobrança de percentual denominado como "previdência complementar", sem a observância do comando constitucional.
Assim, torna-se bastante a repetição do indébito ao recorrente quanto aos descontos a título de previdência complementar.
Além disso, ressalte-se que houve apenas uma espécie de camuflagem quanto ao direito de opção pelo regime jurídico a ser exercido pela parte recorrida, pois não há arbítrio entre aceitar ou não o regime estatutário, se a não aceitação importaria a rescisão contratual.
Revela-se tal direito de escolha no mínimo colidente com o princípio da razoabilidade, tornando-o semelhante a um contrato de adesão, nada havendo de facultativo. 4.
Saliente-se que o enfrentamento de tais impugnações se mostra bastante e suficiente para manter a sentença em todos os seus termos. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (Apelação Cível - 0206937-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBFOR.
ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DO PAGAMENTO FEITO AOS SERVIDORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Preliminarmente, em relação ao argumento prejudicial ao mérito arguido pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR acerca de sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, imperioso consignar incontinenti que este não merece ser acolhido, na medida em que a recorrente tem personalidade jurídica própria e é quem executa o pagamento de seus servidores, sendo responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição questionada.
PRELIMINAR REJEITADA. 02.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedentes o feito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 03.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública em aderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 04.
Ocorre que, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 05.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 06.
Outrossim, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real ¿opção¿ dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriam automaticamente desligados do serviço público como respectivo pagamento de verbas rescisórias. 07.
Dessarte, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 08.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Honorários Majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo em razão da iliquidez do feito o percentual adicional será fixado em momento posterior.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer os Recursos de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0230404-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Neste esteio, não se pode olvidar que a Carta Maior estabeleceu o caráter contributivo da previdência (art. 201, § 9º), o qual assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição nos diversos regimes de previdência e a compensação financeira entre os sistemas, do que resulta concluir pela ilegalidade da contribuição previdenciária complementar que vem sendo descontada dos contracheques do parte requerente, impondo-se, também, reconhecer a inconstitucionalidade do preceito legal que a instituiu (art. 16, LC Municipal 214/2015).
Em vista do exposto, hei por bem julgar como PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da LC Municipal 214/2015, pela via do controle incidental difuso e, ainda, ao fito de determinar que se abstenha o requerido - Instituto de Previdência do Município (IPM) de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da parte requerente a título de contribuição previdenciária complementar, e, ainda, de condená-lo à repetição do indébito tributário em relação às parcelas já desembolsadas indevidamente e que se vencerem no curso da ação, acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos correspondentes pagamentos indevidos, vez que referido indexador já abarca os juros de mora e a correção monetária, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender o desconto referente a contribuição de previdência complementar da remuneração do autor, eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
19/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281259-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MANOEL ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022.
Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ALVES BARBOSA - CPF: *73.***.*88-00 (REQUERENTE).
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30/11/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 15:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 14:43
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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21/10/2022 16:54
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
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18/10/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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