TJCE - 0263281-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:26
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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14/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:14
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263281-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RODOLFO MORAIS DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por RODOLFO MORAIS DA CUNHA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), por ter prestado serviços jurídicos, como defensor dativo, nomeado pelo MM(s) Juízo(s) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos do processo nº 0050237-37.2021.8.06.0106, perante a Comarca de e Jaguaretama-Ceará.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID no 197811109; a apresentação de contestação pelo requerido ID no 199156328; consta, por fim, pedido de desistência ID no 201171213. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Cuida-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer o montante de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), por ter prestado serviços jurídicos, como defensor dativo, vindo a requerer desistência da ação, em razão de ter cometido equívoco em seu protocolo. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública constituem órgãos da Justiça Comum e integram o Sistema dos Juizados Especiais, como evidenciado no dispositivo de estreia da Lei 12.153/2009.
Na realidade, os órgãos componentes desse sistema jurisdicional especializado participam do que se convencionou designar como "Microssistema dos Juizados Especiais", a incluir os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, os Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual as normas de regência de todos eles se interpenetram e se comunicam, formando, como bem denominou Humberto Theodoro Jr., "uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja, o estatuto legal dos Juizados Especiais brasileiros" (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei 12.153, de 22.12.2009, artigo disponível na internet).
Nesse sentido, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), concluindo-se que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995).
Colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação da lei de regência dos órgãos especializados, o Enunciado 01 da Fazenda Pública dispõe, textualmente, que: Enunciado 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS) À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É de se depreender, então, quanto à desnecessidade e irrelevância da cientificação do promovido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo promovente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo.
No caso em apreço, a parte autora informa ter havido equívoco no protocolo da presente demanda, uma vez que por se tratar de vários processos nos quais atua como advogado dativo, não notou que tal fato já fora cobrado em outro processo.
O promovido requer a condenação do promovente em litigância de má-fé, contudo, este juízo parte do pressuposto de que o causídico agiu dentro da estrita boa fé processual, deixando claro que esta unidade judiciária encontra-se atenta a atos que, porventura, venham a desvirtuar referido princípio e atentem contra a dignidade da justiça.
Diante do exposto, à vista do pedido de desistência da parte autora, ID no 201171213, hei por bem HOMOLOGAR, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça- SAJ e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:03
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 07:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 11:33
Mov. [19] - Encerrar análise
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14/09/2022 11:32
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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14/09/2022 09:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371285-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 14/09/2022 09:06
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31/08/2022 18:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 01:35
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 23:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/08/2022 10:39
Mov. [13] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 20/28, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
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28/08/2022 08:25
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/08/2022 17:50
Mov. [11] - Encerrar análise
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26/08/2022 17:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 15:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329540-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2022 14:37
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18/08/2022 20:24
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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17/08/2022 11:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 10:28
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 09:21
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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17/08/2022 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2022 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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