TJCE - 0051219-59.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051219-59.2021.8.06.0168 AUTOR: COSMA FERREIRA DA ROCHA NINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I.
Fundamentação.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Se o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação do autor de que não foi ele quem firmou o contrato impugnado, razão porque pleiteia indenização por danos morais, e tendo a defesa conduzido aos autos o contrato, com firma que seria do reclamante, inviável se torna o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo Juizado Especial, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica.
Ressalte-se que a própria autora, na justificação da falta a audiência de conciliação, reconhece a necessidade de perícia sobre os documentos juntados pelo réu. É essa conclusão que se extrai do art. 3° da Lei 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o “processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante se infere do Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. É que a perícia grafotécnica, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída pelo olho do juiz.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I - Alegado pela parte o não reconhecimento de sua assinatura no contrato, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica por um profissional a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade da assinatura existente no documento. (TJMA.
APL 0139212014 MA 0000145-37.2013.8.10.0102.
Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgamento: 26/06/2014. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL .
Publicação: 09/07/2014).
Desta forma, entendo ser impossível, no presente feito, analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cautela, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
II.
Conclusão.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Solonopole/CE, 14 de novembro de 2022.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz(a) de Direito NPR -
29/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:10
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051219-59.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: AUTOR: COSMA FERREIRA DA ROCHA NINIZ Advogado(s) do reclamante: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 41176597).
Solonópole - Ceará, 25 de novembro de 2022 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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19/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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24/02/2022 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 18:10
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2021 11:31
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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20/08/2021 20:38
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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