TJCE - 3003474-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de NEWTON FREIRE MONTEZUMA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90360673
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90360673
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assunção de Dívida]REQUERENTE: NEWTON FREIRE MONTEZUMAREQUERIDO: AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram parcialmente frustradas, tendo a parte exequente peticionado no sentido da impossibilidade de se encontrar novos bens (Id 84550190).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 105,88 (cento e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, bloqueada judicialmente (id 64865624), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 84550190, de titularidade do advogado da parte exequente, Yuri Martins de Borba, CPF: *20.***.*84-71, conforme poderes especiais presentes na procuração, de Id 42034474, Banco do Brasil, agência 2879-7, conta corrente 1062-6. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360673
-
07/08/2024 08:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:53
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71982638
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71982638
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assunção de Dívida]PROMOVENTE(S): NEWTON FREIRE MONTEZUMAPROMOVIDO(A)(S): AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA DECISÃO Considerando que a busca via SISBAJUD restou ineficaz à garantia integral da execução (ENUNCIADO FONAJE 117), e diante da inexistência de pedido expresso de busca nos demais sistemas informatizados (RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos.
Sobrevindo pedido de busca nos outros sistemas informatizados, venham-me conclusos para inserção do despacho apropriado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria de Auxílio n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
17/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982638
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17/11/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] PROMOVENTE(S): NEWTON FREIRE MONTEZUMA PROMOVIDO(A)(S): AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:35
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] PROMOVENTE(S): NEWTON FREIRE MONTEZUMA PROMOVIDO(A)(S): AYMERR QUINDERE INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 57105047), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:00
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:43
Homologada a Transação
-
23/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003474-05.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/03/2023 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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