TJCE - 0050273-48.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85050185
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85050185
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050273-48.2021.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIA DEBORA JUCA DOS SANTOS, CONSTANCIA JUCA DE SOUSA E JOSE JAILSON DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO BRADESCO S/A, visando à ordem judicial que obrigue o promovido a suspender os descontos das parcelas referentes a um empréstimo consignado que estão sendo efetivadas, indevidamente, em seu benefício previdenciário.
Aduz o requerente que no mês de abril do corrente ano, percebeu que estavam sendo efetuados descontos, mensais, de seu benefício, no valor de R$ 203,60 (duzentos e três reais e sessenta centavos), referente a um contrato de empréstimo, nº 0123346047613, no valor de R$ 7.218,18 (sete mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), já tendo sido descontadas 34 (trinta e quatro) parcelas, uma vez que teve início no ano de 2018, no entanto, afirma que jamais formalizou referido contrato. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação.
No mérito aduz que me 18/05/2018 a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide. É mister informar que o contrato não reconhecido se trata de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos (nº 316513898 e nº 328218768) que foram refinanciados gerando um contrato novo de n° 346047613 adquirido 18/05/2018.
Não foram localizados nenhum contrato assinado dos refinanciamentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da não necessidade de audiência de instrução O requerido solicitou audiência de instrução e julgamento. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO BRADESCO S/A, visando à ordem judicial que obrigue o promovido a suspender os descontos das parcelas referentes a um empréstimo consignado que estão sendo efetivadas, indevidamente, em seu benefício previdenciário.
Aduz o requerente que no mês de abril do corrente ano, percebeu que estavam sendo efetuados descontos, mensais, de seu benefício, no valor de R$ 203,60 (duzentos e três reais e sessenta centavos), referente a um contrato de empréstimo, nº 0123346047613, no valor de R$ 7.218,18 (sete mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), já tendo sido descontadas 34 (trinta e quatro) parcelas, uma vez que teve início no ano de 2018, no entanto, afirma que jamais formalizou referido contrato. Considerando o robusto valor descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas de cerca de 200 reais mensais descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Os descontos dos contratos iniciaram em 2018 e a ação só foi impetrada em 2021.
Ofende o bom senso pensar que durante três anos a parte autora não percebeu o desconto de cerca 200 reais mensal da sua conta, valor significativo mesmo para uma pessoa de classe média quanto mais pra um aposentado que vive de um salário.
Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio devido o primeiro desconto ter sido efetuado há muitos anos atrás.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85050185
-
30/04/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 56424062
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 56424062
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0050273-48.2021.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA BEZERRA PEREIRA - CE44815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. VáRZEA ALEGRE, 8 de março de 2023.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
18/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
07/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050273-48.2021.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS e outros (3) REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 08/02/2023, às 9h, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://link.tjce.jus.br/90ca54.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/10/2022 01:24
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 16:19
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 11:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 11:43
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
18/11/2021 22:51
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 22:15
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 09:24
Mov. [29] - Encerrar análise
-
22/10/2021 09:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 09:23
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/09/2021 13:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 11:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168897-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/09/2021 11:09
-
17/09/2021 21:47
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
-
16/09/2021 02:13
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 18:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/09/2021 13:39
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
15/09/2021 13:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:19
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
30/08/2021 14:41
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 09:35
Mov. [16] - Conclusão
-
19/07/2021 08:49
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 08:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167852-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2021 08:15
-
25/06/2021 22:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
24/06/2021 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 14:22
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 09:17
Mov. [10] - Conclusão
-
23/06/2021 09:17
Mov. [9] - Encerrar análise
-
22/06/2021 12:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
21/06/2021 14:39
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167372-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2021 14:33
-
18/06/2021 13:17
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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18/06/2021 07:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167319-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 14:35
-
17/06/2021 16:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 08:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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