TJCE - 3000401-86.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Juntada de comunicação
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06/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 132504108
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24/04/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 132504108
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23/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132504108
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22/04/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89696600
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89696600
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de julho de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89696600
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19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:05
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 13:05
Expedição de Alvará.
-
19/07/2024 13:05
Expedição de Alvará.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89462901
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89462901
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18/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte executada, devidamente intimada para oferecer impugnação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, e transcorrido o prazo legal, manteve-se silente.
Assim, tem-se que os valores bloqueados e já transferidos para as contas judiciais são inegavelmente incontroversos.
Expeçam-se os alvarás judiciais dos valores bloqueados judicialmente, em favor do credor, observando a conta bancária já indicada nos autos.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte da devedora, determino a intimação da parte executada para, em 10 dias, caso queira, se manifestar, a fim de possibilitar ampla defesa e o contraditório e evitar nulidades processuais.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462901
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16/07/2024 20:28
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88099683
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88099683
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88099683
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19/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceda-se a transferência dos valores retidos junto ao NU PAGAMENTOS - IP e MERCADO PAGO IP LTDA para a conta judicial.
Proceda o desbloqueio dos valores de R$ 20,05 e R$ 20,91, por serem quantias irrisórias.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88099683
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18/06/2024 10:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/06/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87602179
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87602179
-
04/06/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 3 de junho de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87602179
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03/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:45
Juntada de ordem de bloqueio
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17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72769231
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72769231
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26/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769231
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26/01/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70941897
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70945024
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20/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70941897
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19/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65079178
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65079178
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64993735
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31/07/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64989153
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31/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
O exequente requer expedição de certidão de crédito, para fins de protesto judicial.
Em análise do pedido, considero não ser necessária a autorização ou aquiescência do Juízo para o protesto do título judicial e/ou inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a busca da exigibilidade do crédito pendente, uma vez que tal ato poderá ser procedido em Cartório pelo próprio exequente.
Ante o exposto, indefiro integralmente os pedidos retro.
Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação expedido no Id 64427132.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/07/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64394458
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19/07/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64291479
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64394458
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:18
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 09:18
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64291479
-
18/07/2023 00:00
Intimação
R.H. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, devidamente intimada para oferecer impugnação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, e transcorrido o prazo legal, manteve-se silente.
Assim, tem-se que os valores bloqueados e já transferidos para as contas judiciais são inegavelmente incontroversos.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados judicialmente, em favor do credor.
Em relação à consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal sistema é destinado à Justiça Comum.
Quanto ao requerimento de utilização do SNIPER para buscar BENS EM NOME do devedor, esclareço que essa ferramenta está em criação pelo CNJ, tendo definido que o acesso ao SNIPER é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.951.176 SP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Data do julgamento: 19/10/2021- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator ) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo por indeferir a utilização da ferramenta SNIPER.
Em relação ao pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, indefiro-o pois o credor pode realizar esta diligência, sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que já possui um título executivo.
Expeça-se mandado de penhora de bens em desfavor do devedor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64291479
-
17/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar acerca da constrição judicial de valores bancários.
Constata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceda-se a transferência do valor retido para a conta judicial.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Considerando que a tentativa de SISBAJUD foi parcial e sem prejuízo da diligência supra, venham os autos para RENAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 10:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/06/2023 09:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se o credor para, em cinco dias, informar se o débito foi quitado, e em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência com apresentação de planilha, venham os autos para SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:16
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Considerando que o Dr.
Ray Silveira Magalhães, OAB/CE 43.803, acompanhou o promovido, CARLOS ALEXANDRE AGUIAR FERMANIAN, em audiência, conforme termo ao ID 47144059, proceda a Secretaria a habilitação deste, devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias regularizar a representação processual, anexando a documentação pertinente, bem como juntar o documento de identificação do promovido ficando, desde já intimado para no prazo legal, dar cumprimento ao acordo judicial, nos termos em que foi realizado o pacto, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2023 15:48
Processo Reativado
-
19/01/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000401-86.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS intentada por WASHINGTON LUIZ FREITAS ESPANHOL em desfavor de CARLOS ALEXANDRE AGUIAR FERMANIAN, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 47144058.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:01
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
02/12/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:33
Homologada a Transação
-
01/12/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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