TJCE - 3000676-14.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83125581
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83125581
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01/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000676-14.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FORTAL AUTO ESCOLA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A POLO PASSIVO:YASMIN CORREIA LIMA LOTFI SENTENÇA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FORTAL AUTO ESCOLA LTDA - EPP ofereceu embargos de declaração, objetivando a reconsideração da sentença (ID 80784383). A parte opôs embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando que, a emenda foi realizada tempestivamente.
Relatei.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão.
Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma.
Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.
Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional - que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal - e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.III - Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/06/2013, DJe 26/06/2013).
Ressaltar-se que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Assim, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, DEIXO DE ACOLHER, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
30/03/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83125581
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27/03/2024 08:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80784383
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80784383
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06/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80784383
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06/03/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 71122888
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 71122888
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20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122888
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25/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69487021
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69487021
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 27 de março de 2024, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/aeaed7 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
22/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66782159
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66782159
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-14.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FORTAL AUTO ESCOLA LTDA - EPP PROMOVIDO: YASMIN CORREIA LIMA LOTFI DECISÃO Considerando que a Citação da Promovida, mais uma vez, não fora exitosa (Id. 63771580 - Doc. 54) em razão de não residir no endereço apontado, DETERMINO que a parte Promovente emende a inicial de modo a informar o endereço correto da parte Promovida no prazo de 15 (quinze) dias - sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil em face da referida parte.
Ressalte-se que cabe à Promovente promover as diligências necessárias a fim de conseguir o endereço correto e atual da Promovida - não sendo compatível com o rito célere dos Juizados Especiais apontar endereços em potencial sem averiguar acerca de sua veracidade.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 12 de junho de 2023 às 11h, realizar-se-á por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/ef6fc7 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
23/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 15 de março de 2023, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/b2075c -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 13:59
Juntada de resposta
-
06/10/2022 15:21
Juntada de relatório (outros)
-
20/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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