TJCE - 0010071-75.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de Sadia S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de Sadia S/A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125819193
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125819193
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14/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125819193
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO VIANA SALOMAO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104798354
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104798354
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16/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010071-75.2007.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Sadia S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-N e MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-N POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: a parte autora, através de seus advogados JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-N e MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-N FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seus advogados JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-N e MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-N, acerca da sentença ID 96158669, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
13/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798354
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13/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010071-75.2007.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Sadia S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-N e MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623- Destinatários: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-N e MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623- FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 15 de março de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
02/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82752861
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28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82752861
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82752861
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15/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82752861
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15/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:55
Homologada renúncia pelo autor
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13/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO VIANA SALOMAO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Sadia S/A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80588484
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80588484
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 80588484
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80588484
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80588484
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80588484
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01/03/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80588484
-
01/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80588484
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01/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80588484
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01/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 15:06
Declarada incompetência
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26/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 05:55
Decorrido prazo de Sadia S/A em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Sadia S/A em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010071-75.2007.8.06.0001 Apensos: [0006281-55.2009.8.06.0117] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Exequente: AUTOR: SADIA S/A Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por BRF S/A em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, na qual a Parte Autora questiona a regularidade do auto de infração nº 2003.08.223-8.
A ação foi originalmente ajuizada perante a Comarca de Fortaleza (CE) e distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 46467067), bem como foi redistribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e, em seguida, para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual proferiu, de ofício, decisão declinatória de competência para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (CE), sob o fundamento de conexão, uma vez que nesse Juízo foi ajuizada ação de execução fiscal e a Parte Executada possui sede na cidade de Maracanaú (CE).
O processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais em razão da transferência das execuções fiscais estaduais e ações conexas e/ou dependentes em curso na Comarca de Maracanaú (CE), por força da adesão manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme Ofício de ID 46463704. É o breve relato.
DECIDO.
De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para o feito, haja vista a presente ação de conhecimento não ser decorrente de uma ação de execução fiscal.
A respeito do tema, colaciono o disposto nos arts. 56 e 64 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, em que a legislação estadual determina a competência das Varas da Fazenda Pública e Execução Fiscal na hipótese de ações tendentes a anular o débito fiscal e que sejam dele decorrentes: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; […] Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; […] Trata-se, portanto, de regra de competência de natureza absoluta, pela matéria e, como tal, não pode ser alterada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação anulatória ajuizada sem a prévia execução fiscal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
GN.
No mesmo sentido, a decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a respeito de conflito de competência em caso semelhante ao dos autos.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON-CE/DECON.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.Tanto a competência da Vara da Fazenda Pública quanto a competência da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei 16.397/2017, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. 2.
Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva que o caso requer, denota-se que a Vara de Execução Fiscal tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade do lançamento de débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria.
Precedentes desta Corte. 3.
Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das Constituições Estaduais, o que não é o caso.
Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC/2015. 4.
Sendo a ação de origem uma demanda declaratória em face de um ente público e não havendo uma execução fiscal previamente ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da Vara de Execução Fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em referência, no qual se discute a nulidade da decisão administrativa do PROCON-CE/DECON, que aplicou a multa em face da autora. 5.
Ainda que haja liminar ou garantia apresentada em ação anulatória ou declaratória ajuizada na VFP anteriormente à execução fiscal, a mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das Execuções Fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro nos arts. 313, inciso V, alínea "a", c/c 921, inciso I, ambos do CPC/2015, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - CC: 00025494320208060000 CE 0002549-43.2020.8.06.0000, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020).
GN.
Dessa forma, é possível concluir que nas ações anulatórias interpostas antes da existência de execução fiscal, a competência será do juízo da Vara da Fazenda Pública, porque tais ações não decorrem de execução fiscal, e essa competência permanece mesmo diante de posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
No entanto, se a execução fiscal já se mostrava ajuizada antes da ação anulatória visando discutir o crédito tributário, a competência será a do juízo da Vara de Execução Fiscal.
Na hipótese específica dos autos, observo que a presente ação anulatória foi distribuída em 08 de fevereiro de 2007, em uma Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza (ID 46467067), e nessa data ainda não existia ação de execução fiscal em andamento, portanto, firmou-se a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para conhecer e julgar a causa.
Registro, ainda, que a correspondente ação de execução fiscal – Processo nº 0006281-55.2009.8.06.0117, foi ajuizada pelo Estado do Ceará somente em 17 de novembro de 2009, (conforme informação processual do sistema PJe), na qual, inclusive, já foi proferida a sentença de extinção por este Núcleo de Justiça 4.0, com base na quitação do débito na esfera administrativa.
Assim, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, avulta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, destacada a competência da Vara da Fazenda Pública.
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 56 e 64 da Lei 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O FEITO EM FAVOR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ (CE).
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (Dr.
José Luiz Matthes, OAB/SP 76.544 e Dr.
Marcelo Viana Salomão, OAB/SP 118.623), via sistema, para (i) ciência do teor desta decisão e para, em 15 dias, (ii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, via sistema, para (i) ciência do teor desta decisão e para, em 30 dias, (ii) requerer o que reputar de direito.
Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários. 1º Núcleo de Justiça 4.0, 30 de novembro de 2022.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:05
Declarada incompetência
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29/11/2022 22:42
Conclusos para decisão
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27/11/2022 01:38
Mov. [187] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2022 16:41
Mov. [186] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 13:12
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802447-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 12:37
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07/07/2022 15:41
Mov. [184] - Concluso para Sentença
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24/05/2022 15:52
Mov. [183] - Processo recebido de outro Foro
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24/05/2022 15:52
Mov. [182] - Redistribuição de processo - saída
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24/05/2022 15:52
Mov. [181] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria nº 847/2022 - TJCE (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0032905-05.2013.8.06.0117)
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24/05/2022 13:02
Mov. [180] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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20/05/2022 13:47
Mov. [179] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/05/2022 16:31
Mov. [178] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 15:48
Mov. [177] - Ofício
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04/04/2022 12:43
Mov. [176] - Concluso para Sentença
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04/04/2022 11:48
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01809970-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 04/04/2022 11:20
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02/04/2022 02:13
Mov. [174] - Certidão emitida
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22/03/2022 13:45
Mov. [173] - Certidão emitida
-
22/03/2022 13:11
Mov. [172] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 19:25
Mov. [171] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808153-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 21/03/2022 19:01
-
19/03/2022 00:10
Mov. [170] - Certidão emitida
-
08/03/2022 13:37
Mov. [169] - Certidão emitida
-
08/03/2022 12:15
Mov. [168] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:31
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01806323-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2022 09:17
-
28/02/2022 15:24
Mov. [166] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 18:49
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805376-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 25/02/2022 18:40
-
06/10/2021 12:42
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 17:39
Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00327451-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 05/10/2021 17:04
-
18/12/2020 17:39
Mov. [162] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2020 12:23
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00333455-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/12/2020 11:55
-
18/12/2020 11:28
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
18/12/2020 11:28
Mov. [159] - Decurso de Prazo
-
28/11/2020 07:17
Mov. [158] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:57
Mov. [157] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:11
Mov. [156] - Mero expediente: Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fundamentos recursais, tendo em vista possíveis efeitos infr
-
05/05/2020 08:22
Mov. [155] - Encerrar análise
-
25/10/2019 11:40
Mov. [154] - Certidão emitida
-
24/10/2019 08:02
Mov. [153] - Conclusão
-
23/10/2019 17:41
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00142601-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2019 16:09
-
23/10/2019 17:41
Mov. [151] - Entranhado: Entranhado o processo 0010071-75.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Anulação de Débito Fiscal
-
23/10/2019 17:41
Mov. [150] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
17/10/2019 08:37
Mov. [149] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1165/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 721
-
14/10/2019 10:32
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 10:28
Mov. [147] - Certidão emitida
-
04/10/2019 14:58
Mov. [146] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 11:54
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
22/08/2019 11:26
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00134150-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2019 10:37
-
13/08/2019 11:57
Mov. [143] - Mero expediente: Sobre a petição e documentos de fls. 416/465, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
-
30/07/2019 11:20
Mov. [142] - Apensado: Apensado ao processo 0006281-55.2009.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
30/07/2019 10:45
Mov. [141] - Conclusão
-
30/07/2019 08:56
Mov. [140] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
30/07/2019 08:56
Mov. [139] - Redistribuição de processo - saída
-
30/07/2019 08:56
Mov. [138] - Processo recebido de outro Foro
-
29/07/2019 15:23
Mov. [137] - Remessa a outro Foro: Declínio Foro destino: Maracanaú
-
09/07/2019 18:28
Mov. [136] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/07/2019 18:28
Mov. [135] - Certidão emitida
-
09/07/2019 10:23
Mov. [134] - Incompetência: Por todo o exposto, estando plenamente demonstrada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. Expedientes necessários.
-
25/06/2018 14:01
Mov. [133] - Encerrar análise
-
25/06/2018 14:00
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2018 19:49
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10341475-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 17:19
-
28/05/2018 11:36
Mov. [130] - Concluso para Sentença
-
25/05/2018 14:01
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
24/05/2018 19:59
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10281434-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 24/05/2018 16:45
-
05/04/2018 17:03
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2018 16:49
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10175096-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2018 15:40
-
04/04/2018 14:04
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 495/497
-
02/04/2018 08:03
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 18:15
Mov. [123] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2017 12:00
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2017 12:00
Mov. [121] - Documento
-
14/02/2017 11:57
Mov. [120] - Ofício
-
20/10/2016 14:46
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2016 09:40
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
20/09/2016 21:06
Mov. [117] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10434732-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2016 14:53
-
13/09/2016 16:50
Mov. [116] - Certidão emitida
-
12/09/2016 10:13
Mov. [115] - Mero expediente: R.H.Abra-se vista ao Ministério Público.
-
18/04/2016 16:47
Mov. [114] - Certidão emitida
-
18/04/2016 16:02
Mov. [113] - Documento
-
18/04/2016 16:00
Mov. [112] - Documento
-
18/04/2016 15:59
Mov. [111] - Petição
-
18/04/2016 15:58
Mov. [110] - Documento
-
18/04/2016 15:57
Mov. [109] - Documento
-
18/04/2016 15:56
Mov. [108] - Petição
-
18/04/2016 15:55
Mov. [107] - Documento
-
18/04/2016 15:54
Mov. [106] - Petição
-
18/04/2016 12:40
Mov. [105] - Documento
-
14/04/2016 12:17
Mov. [104] - Petição
-
14/04/2016 12:11
Mov. [103] - Mandado
-
14/04/2016 11:24
Mov. [102] - Documento
-
14/04/2016 11:23
Mov. [101] - Petição
-
06/04/2016 16:17
Mov. [100] - Documento
-
06/04/2016 16:14
Mov. [99] - Documento
-
06/04/2016 16:14
Mov. [98] - Ofício
-
06/04/2016 16:02
Mov. [97] - Mandado
-
06/04/2016 16:00
Mov. [96] - Documento
-
06/04/2016 15:59
Mov. [95] - Documento
-
06/04/2016 15:58
Mov. [94] - Documento
-
06/04/2016 15:57
Mov. [93] - Documento
-
06/04/2016 15:57
Mov. [92] - Documento
-
06/04/2016 15:56
Mov. [91] - Documento
-
06/04/2016 15:56
Mov. [90] - Documento
-
06/04/2016 15:55
Mov. [89] - Documento
-
06/04/2016 15:54
Mov. [88] - Documento
-
06/04/2016 15:53
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2016 15:53
Mov. [86] - Documento
-
06/04/2016 15:52
Mov. [85] - Documento
-
06/04/2016 15:51
Mov. [84] - Documento
-
06/04/2016 15:50
Mov. [83] - Petição
-
06/04/2016 15:50
Mov. [82] - Documento
-
06/04/2016 15:48
Mov. [81] - Documento
-
06/04/2016 15:39
Mov. [80] - Documento
-
06/04/2016 15:39
Mov. [79] - Documento
-
06/04/2016 15:36
Mov. [78] - Documento
-
01/04/2016 10:47
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
02/02/2016 15:05
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2015 11:00
Mov. [75] - Documento
-
18/12/2015 10:45
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2015 19:50
Mov. [73] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de página 289, com urgência. Expedientes necessários.
-
28/07/2015 17:29
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/06/2015 11:45
Mov. [71] - Mero expediente: R.H.
-
09/02/2015 15:29
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
22/07/2014 16:05
Mov. [69] - Conclusão
-
22/07/2014 16:05
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/05/2014 13:30
Mov. [67] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/04/2014 12:00
Mov. [66] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpra-se o despacho de pág. 231.
-
20/01/2014 12:00
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: Redist 1 2 6 fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0067804-67.2005.8.06.0001)
-
20/01/2014 12:00
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Dependência: Redist 1 2 6 fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0067804-67.2005.8.06.0001)
-
20/01/2014 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
03/01/2014 12:00
Mov. [62] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/02/2013 12:00
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2013 12:00
Mov. [60] - Petição
-
19/12/2012 12:00
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2012 12:00
Mov. [58] - Petição
-
27/08/2012 12:00
Mov. [57] - Conclusão
-
02/02/2012 12:00
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, proceda a Secretaria ao expediente determinado no despacho.
-
16/08/2011 12:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
28/02/2011 12:00
Mov. [54] - Requisição de Informações
-
14/02/2011 12:00
Mov. [53] - Entranhado: Entranhado o processo 001.00.717520-0/80001 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
14/02/2011 12:00
Mov. [52] - Petição
-
14/02/2011 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/01/2011 12:00
Mov. [50] - Petição
-
07/01/2011 12:00
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 001.00.717520-0/80000 - Classe: Cópia da Petição de Agravo de Instrumento (Art. 526) em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
06/01/2011 12:00
Mov. [48] - Certidão emitida
-
06/01/2011 12:00
Mov. [47] - Mandado
-
20/12/2010 12:00
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
20/12/2010 12:00
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório
-
20/12/2010 12:00
Mov. [44] - Ofício
-
20/12/2010 12:00
Mov. [43] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
-
20/12/2010 12:00
Mov. [42] - Ofício
-
23/02/2010 15:30
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2010 14:39
Mov. [40] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX PARTE AUTORA DRA. SOLANGE SOUSA DOS SANTOS FLS. 508 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2010 13:14
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2010 12:15
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX DRA. CECILIA GUIMARAES PIMENTEL FLS. 443 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 16:01
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2009 13:51
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
13/11/2009 11:27
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2009 15:28
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
14/10/2009 16:45
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: ANDRE GUSTAVO C. PEREIRA FUNCIONARIO: ANT MAX NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/10/2009 DATA FIN
-
08/10/2009 09:07
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2009 13:54
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2009 10:59
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2009 16:33
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2009 16:26
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2009 13:26
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA. PETIÇÃO DO REQUERENTE. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2009 18:37
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
21/05/2009 13:42
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2009 13:18
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR (COMARCA DE MARACANAú) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2008 16:24
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2008 17:41
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE COM A DRA. CYNARA, EXP 212/2008 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2008 15:26
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE COM O COSTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2008 11:05
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: B-4 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 11:48
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO GABINETE SA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 08:47
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO GABINETE E - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 16:07
Mov. [17] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) B-12 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2007 13:13
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) B 12 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2007 17:05
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUAÇÃO - A2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2007 10:19
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUAÇÃO E6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 15:51
Mov. [13] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 15:21
Mov. [12] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2007 12:01
Mov. [11] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA SER REDISTRIBUIDO NOS TERMOS DA LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2007 17:16
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2007 14:36
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2007 16:45
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 228 APENSADO 2005.0023.8795-8 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2007 15:40
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - INTIMAR ADVOGADO DO AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 14:21
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO ORDINÁRIA - LG - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2007 15:41
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 16:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 16:45
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 16:45
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2007 17:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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