TJCE - 3000995-29.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:59
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 03:38
Decorrido prazo de NAGELA FELIPE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:46
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000995-29.2022.8.06.0072 ACIONANTE: NAGELA FELIPE DA SILVA ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A autora relata que houve a suspensão no fornecimento de energia de sua residência nos meses de março e abril de 2022.
Alega que as suspensões foram indevidas, haja vista que estava adimplente no momento do corte.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora da autora no dia 07/04/2022, foi motivada pela inadimplência da fatura com vencimento em 24/01/2022 no valor de R$ 292,42.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
Apesar da acionante afirmar que houve corte de energia na sua unidade consumidora no mês de março de 2022, não houve comprovação da referida alegação.
A autora deixou de comprovar suas alegações na forma alegada na inicial.
Não há nos autos qualquer documento que corrobore a versão da autora.
A exemplo de protocolo de serviço, protocolo de ligação, entre outros. Ônus do qual não se desincumbiu a autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Destaco que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução não é suficiente para comprovar as alegações da autora, haja vista que as informações prestadas pela testemunha foram apenas reprodução dos fatos, que teve ciência através de conversa com o esposo da autora. .
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Ademais, em relação ao corte alegado no mês de abril de 2022, verifica-se que também não merece acolhimento.
Haja vista que o referido corte foi motivado pela inadimplência da fatura com vencimento em 24/01/2022 no valor de R$ 292,45 que foi paga em 13/04/2022, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (id nº 34787268 - Pág. 3).
Ou seja, a fatura foi paga em atraso, o que gerou a suspensão no fornecimento de energia.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 19:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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04/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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