TJCE - 3000906-25.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 09:42
Expedição de Alvará.
-
28/02/2023 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000906-25.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
17/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000906-25.2019.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
07/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/01/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA SERPA MARQUES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000906-25.2019.8.06.0035 Parte autora: NEWTON LIMA PINTO; Parte demandada: JESSICA NEYARA DA SILVA RODRIGUES.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Sem preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Sustenta o promovente que teria sofrido danos materiais e morais em razão de acidente ocorrido nesta comarca em 08 de novembro de 2019 causado, segundo consta na inicial, pela demandada.
Destacou que em razão do acidente seu veículo sofreu danos.
Além disso, suportou sofreu lesões físicas e precisou se ausentar de suas atividades por dias.
A parte demandada apresentou contestação por meio da qual disse que não foi responsável pelo acidente.
A responsabilidade pelo evento teria sido a parte autora, razão pela qual entende que não deve indenizar.
Mérito.
O conjunto probatório, denota a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Sobre conversões e manobras o Código de Trânsito brasileiro preceitua o seguinte em seus arts. 34 e 35: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
No trânsito, as inúmeras regras de segurança determinam que uns cuidem dos outros havendo regra específica (CTB, 29§2º c/c art. art. 1º, §1º), aliás, segundo a qual “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres” o que demonstra que no trânsito se deve estrita obediência às normas de circulação a fim de minimizar o risco natural envolvendo o trânsito de veículos.
No caso, ao interceptar a rota da autora, a demandada se furtou ao padrão do “homem” médio, zeloso, porquanto violou o dever objetivo de cuidado que dela se esperava.
Dever de cuidado que nas relações envolvendo tráfego de veículos possui especial relevância na medida em que no princípio da confiança reside a essência das regras de trânsito.
A demandada quebrou o princípio da confiança ao praticar manobra arriscada, notadamente dar marcha à ré colocando em risco a segurança da “via” e dos demais usuários ocasionando o acidente mediante conduta absolutamente imprudente.
Acerca do tema calha lição de Sérgio Cavelieri Filho a “inobservância desse dever [objetivo de cuidado] torna a conduta culposa – o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de uma deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais.
Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, podia e devia ter agido de outro modo”. (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampli.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 48) A despeito dessas regras básicas de segurança, a dinâmica dos fatos revelou que a colisão foi causada pela demandada que não as observou ao sair do estacionamento perpendicular à via em marcha ré colhendo a autora na pista em que seguia, na sua mão de direção.
A conduta lesiva praticada culposamente pela demandada está sobejamente demonstrada, assim como o nexo causal entre os danos e mencionada conduta (artigo 373, I do CPC).
Ambas as testemunhas apontaram a demandada como a causadora do acidente ao adentrar na pista sem os cuidados necessários.
De outro lado, o argumento defensivo de que o autor concorreu para o acidente não encontra ressonância no conjunto probatório (artigo 373, II).
A comprovação dos danos materiais e sua extensão repousam na farta documentação acostada, notadamente fotografias e orçamentos (artigo 944 c/c artigo 402, ambos do Código Civil).
Logo, a parte demandada deverá indenizar (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil) à autora os danos materiais comprovados nos autos cujo importe é de R$ 1.142,95 (um mil cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). (v. doc.
ID 18266947 - Pág. 3) A parte autora pediu ainda reparação por danos morais.
Em razão do acidente a autora sofreu diversas lesões cuja gravidade e consequências restam sobejamente demonstradas nos autos mediante farta documentação. (v. docs. de ID 18266944 - Pág. 4, 18266945 - Pág. 1, 20852482 - Pág. 11, 12, 20852494 - Pág. 1, 20852496 - Pág. 1, e ss.) O dano na espécie decorre do próprio evento lesivo que, ao fim e ao cabo, atingiu a própria integridade física da requerente o que permite concluir per se pelo abalo psicológico indenizável, sendo certo que a demandada responde pelo evento (artigos 186, 927, do Código Civil, e artigo 5º, V da Constituição Federal de 1988).
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da culpa da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes, que a demandada deixou de prestar qualquer auxílio em momento posterior ao acidente, que a autora sofreu diversas escoriações, reputo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a parte autora pediu a indenização por lucros cessantes.
O atestado médico de ID 18266944 - Pág. 4 denota que a autora ficou afastada de suas atividades por 45 dias.
Assim, forçoso concluir que deixou de trabalhar e, logo, de auferir renda no período, na medida em que se trata de trabalhador autônomo (artigo 374, III do CPC).
O valor pretendido se mostra razoável e condizente com a atividade empreendida (Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º), razão pela qual, à luz do princípio da reparação integral, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes caracterizados pelos dias sem atividade remunerada em decorrência do acidente (artigo 402 do CC).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 1.142,95 (um mil cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de reparação por danos materiais em valores atualizados monetariamente desde o evento danoso (08 de novembro de 2019); (b) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar a parte demandada no pagamento de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes em valores atualizados monetariamente desde o evento danoso (08 de novembro de 2019).
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/11/2021 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA SERPA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 08:52
Expedição de Intimação.
-
22/05/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/12/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 09:33
Audiência Conciliação designada para 22/01/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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