TJCE - 3000836-97.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 08:52
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL 100% DIGITAL PROCESSO: 3000836-97.2021.8.06.0112 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE MARIA DOS SANTOS SILVA X PROMOVIDA CORA PAGAMENTOS LTDA.
X PREPOSTO DA PROMOVIDA BARBARA MATIAS LIMA CPF *01.***.*58-71 X ADVOGADO DA PROMOVIDA VITÓRIA MARTINS - OAB/SP 474.388 X CONCILIADORA SABRINY GOMES TAVARES X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Ao 16 (dezesseis) dia do mês de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 11h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora designada para o ato, Sabriny Gomes Tavares, juntamente com a auxiliar de audiências, Paloma Alcantara Cruz, bem como a juíza leiga Nathalia Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovida CORA PAGAMENTOS LTDA., representada pela preposta BARBARA MATIAS LIMA, acompanhada da advogada VITÓRIA MARTINS, inscrita na OAB/SP sob o n°474.388.
AUSENTE a parte promovente MARIA DOS SANTOS SILVA.
Em atenção à Decisão/Ofício circular nº 130/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, informo que a advogada da parte promovida inscrita na OAB/SP sob n° 474.388, declarou não ter inscrição suplementar e que, neste ano, incluindo a presente demanda, não atuou em mais de 5 causas neste Estado.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovente a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a expedição da intimação para a parte promovente se deu por meio de seu patrono, tendo o sistema PJE registrado ciência automática desse ato no dia 10 (dez) de outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Verificou, ainda, a Conciliadora, que já decorreu mais de 10 (dez) dias da data da expedição da intimação pelo sistema PJE para este ato, ao advogado da parte autora e que de acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei 11.419/06, tal circunstância implica em ser a parte autora considerada automaticamente intimada, na pessoa do seu advogado, após o término desse prazo.
Dada a palavra a patrona da parte promovida, esta se manifestou nos seguintes termos: “a parte requerida pugna pela extinção do feito, em razão da ausência injustificada da parte requerente”.
Ato contínuo, a Juíza Leiga que presidiu a audiência, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a prolatar o seguinte projeto de sentença, que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: “Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada virtualmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do juiz togado que proferiu a seguinte SENTENÇA, "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados em audiência.
Publicada e registrada virtualmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito”.
Empós, realizada a leitura do termo, a parte presente concorda com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 11 horas e 54 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante -Juíza Leiga, escrevi e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito Titular desta Unidade, subscreveu.
Providência: Aguardar decurso de prazo Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado por Certificação Digital Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 14:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:35
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:15
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:40
Expedição de Citação.
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17/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2021 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/08/2021 06:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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20/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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