TJCE - 0133216-95.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:38
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:57
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
CONFORME SENTENÇA ID 38105618: " Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados emR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. " -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:55
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 20:40
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2019 12:22
Mov. [20] - Encerrar análise
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08/01/2019 23:36
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2018 17:15
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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23/04/2018 17:14
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/04/2018 17:14
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação contida na publicação de página 66 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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25/10/2017 10:09
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10554125-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/10/2017 15:56
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23/08/2017 13:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 1739 Página: 344/346
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21/08/2017 14:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/08/2017 13:38
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0207/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para j
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20/08/2017 14:49
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
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30/09/2016 07:44
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/08/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/07/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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22/06/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
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22/06/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/05/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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23/04/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo a inicial em seu plano formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contido na peça vestibular, após o ofertamento da contestação Cite-se o Estado do Ceará, na forma devida.
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26/03/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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26/03/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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