TJCE - 3000235-03.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168388934
-
12/08/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168388934
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000235-03.2024.8.06.0075 REQUERENTE: AVYLA SUYANNE DOS SANTOS FEIJO e outros REQUERIDO: Enel Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao Ofício nº 229/2025 - NUPEMEC/TJCE, de 01/08/2025, que trata do mutirão de conciliação proposto pela ENEL, intimem-se as partes para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams a ser realizada no dia 10/09/2025 às 16h30min, através do link: https://link.tjce.jus.br/301225 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168388934
-
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 06:31
Decorrido prazo de BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142749768
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142749768
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE(S): REQUERIDO: 3000235-03.2024.8.06.0075 AVYLA SUYANNE DOS SANTOS FEIJO e outros.
ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Os autores narram que, no dia 11/02/2024, houve uma queda de energia por volta de 4h30.
Afirmam que entraram em contato com a promovida, a qual informou que o restabelecimento da energia se daria em até 04 (quatro) horas, o que não ocorreu.
Informam que foram várias as tentativas de contato com a promovida, porém sem sucesso, permanecendo sem energia até o dia 16/02/2024.
Relatam que a situação gerou diversos prejuízos.
Requer indenização por dano material e moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que não houve queda de energia.
Argumenta ausência de ato ilícito.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O caso em questão configura nítida relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Nesse contexto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários.
Compulsando os autos, embora a promovida afirme ausência de ato ilícito, nada apresentou a afastar as alegações autorais, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Por sua vez, a parte autora trouxe números de protocolos, os quais não foram impugnados especificamente pela concessionária de energia. Portanto, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da promovida. 1.2.2 - Dos danos materiais: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Em análise aos autos, verifico que os autores apresentaram fotos dos produtos estragados em razão da falha na prestação do serviço de energia e comprovantes de pagamento. De outro modo, quanto ao dano referente à TV, a parte autora deixou de apresentar prova capaz de demonstrar que o dano se deu em razão da queda de energia. Cabe destacar que, em situações como esta, há um procedimento específico a ser seguido, conforme previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, para que o ressarcimento seja devidamente solicitado à concessionária de energia.
Desse modo, entendo que restou evidenciado somente o prejuízo relacionado aos alimentos perdidos.
Portanto, DEFIRO os danos materiais no valor de R$ 440,77 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete reais), conforme somatório dos comprovantes anexos (ID n. 79999735). 1.2.3 - Dos danos morais: Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a demora para restabelecimento da energia é situação que gera dano moral in re ipsa.
Em casos semelhantes, o TJCE já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS 18 (DEZOITO) DIAS APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE RELIGAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL RESCINDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR REPARATÓRIO MORAL INSUFICIENTE.
CARÁTER PEDAGÓGICO. DEMORA INDEVIDA PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPORTE MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ORA FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002931620228060062, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM O PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEVENDO INCIDIR COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, CONFORME ART. 406 DO CC E RESP 1.102.552/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002152520228060158, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024) O valor do ressarcimento deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
Nesse contexto, tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e suficiente ao caso em concreto. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, o valor de R$ 440,77 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
II) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n. 362, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
08/04/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142749768
-
08/04/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SANCHES GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AVYLA SUYANNE DOS SANTOS FEIJO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363589
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363589
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363589
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363589
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88363589
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88363589
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo: 3000235-03.2024.8.06.0075 CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação para 19/07/2024 09:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do link da audiência ou QrCode abaixo informados.
Informações sobre a AudiênciaDATA DA AUDIÊNCIA: 19/07/2024 09:00 horasLink encurtado: https://link.tjce.jus.br/dcc436OU QRCode Para copiar o QRCode : No celular/smartphone ou tablet Android compatível, abra o app Câmera integrado.
Aponte a câmera para o código QR.
Toque no banner que aparece no smartphone ou tablet Android.
Siga as instruções na tela para concluir o login. O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, 19 de junho de 2024. Servidor Geral -
19/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88363589
-
19/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88363589
-
19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83341771
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83341771
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. Telefone: E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000235-03.2024.8.06.0075 Intime-se a parte autora para apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, manifestando-se ainda na resposta sobre as preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Advirta-se à parte que ao especificar as provas que pretende produzir, deve demonstrar a pertinência da escolha, abstendo-se de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento.
EUSÉBIO, 27 de março de 2024 Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83341771
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83341771
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83341771
-
16/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83341771
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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