TJCE - 3000029-15.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 18:52
Juntada de comunicação
-
02/02/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:07
Juntada de comunicação
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83960906
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000029-15.2024.8.06.0131 DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTONIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA em face da Prefeitura Municipal de Mulungu/CE.
Pelo que se depreende da matéria trazida à apreciação jurisdicional, a impetrante realizou Concurso Púbico de Edital nº 001/2022 para o preenchimento de vagas de Professor Fundamental I, sendo aprovada dentro do número de vagas, em 01ª posição (ID 83555704).
Apesar de ter sido devidamente aprovada, a impetrante não foi convocada pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovada, bem como relata a existência de Processo Seletivo Simplificado de Edital n. 01/2023, de onde fora convocado uma lista de professores, contratados pela Prefeitura Municipal, mesmo existindo uma lista de candidatos aprovados aguardando convocação para o cargo. É o relatório, no essencial.
Decido. A Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta feita, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, impõe a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possível ineficácia da decisão final de mérito (periculum in mora).
Neste sentido, é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei nº 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse mesmo ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni juris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. (Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo, Atlas, 2012). Em face de tais parâmetros legais, analisando detidamente os contornos da presente lide, verifico restar cabalmente demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência postulada. In casu, a verossimilhança das alegações da parte requerente é demonstrada por meio aprovação da autora em 1° lugar para provimento do cargo de Proferssor Fundamental I, ID 83555710.
Em documentação acosta aos autos de ID 83555704, verifica-se que foram convocados candidatos com classificação no Processo Seletivo Simplificado - Edital n. 01/2023, realizado no ano de 2023, posterior ao Concurso Público de Edital n. 001/2022, posterior à impetrante, o que denota ação não isonômica da administração municipal para com os candidatos aprovados no certame n. 001/2022, em condições de nomeação. Noto, ainda, que a candidata acostou aos autos, ID 83555710, documentação de comprovação de sua classificação em 1º lugar no referido certame, com a relação do resultado final retificado e ID 83555714, com o termo de homologação do resultado definitivo final. Quanto ao perigo da demora do ato impugnado, no caso, omissão em nomear a impetrante, acarreta-lhe subtração da oportunidade de trabalhar para a administração municipal e, em contrapartida, auferir vencimentos aptos a lhe conferir sustento digno para si e para sua família. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto em edital, gera ao candidato direito público subjetivo a nomeação, gerando direito à nomeação a preterição da ordem classificatória do certame, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF. ao apreciar o mérito do RE n° 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas n°s 454 e 279/STF.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (RE 859937 AgR Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRONICO DJe-093 DIVULGADO 05-2017 PUBLICAÇÃO 05-05-2017) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Percebe-se que a impetrante atendeu aos requisitos necessários a deferimento da liminar, sem prejuízo de sua reversibilidade conforme §3° do artigo 7°, §3º, da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, defiro a liminar requerida com fulcro no artigo 7°.
III, da Lei 12.016/2009, e nos termos da fundamentação supra, no sentido de determinar à autoridade coatora que nomeie e dê posse à impetrante ANTONIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA para o cargo de Professor Fundamental I, mediante a apresentação da documentação exigida para o cargo, cumprindo-se os atos posteriores nos termos previstos no Edital. A nomeação deverá ocorrer em, no máximo, 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária fixadas em R$ 1000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o órgão de representação judicial do Município para que, querendo, ingresse no feito. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data da assinatura digital.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83960906
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83960906
-
11/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002566-84.2023.8.06.0012
Henrique Peixoto Fontenelle
Adriana Carneiro
Advogado: Henrique Peixoto Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 18:13
Processo nº 3000235-43.2020.8.06.0010
Elizabeth Maria Vieira Lima
Gardenia Maria Barreto Girao Alves
Advogado: Eduardo Barreto Perdigao Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 10:13
Processo nº 3000957-86.2024.8.06.0091
Jose Alves do Carmo Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alicca Canuto Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 21:39
Processo nº 3000575-26.2023.8.06.0157
Maria Reinaldo Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 09:24
Processo nº 0004324-58.2010.8.06.0028
Joao Hernandes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2010 00:00