TJCE - 0006427-96.2014.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Marta Maria dos Santos em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84077665
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006427-96.2014.8.06.0028 AUTOR: MARTA MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista em face do Estado do Ceará e do Município de Acaraú.
A reclamante expressa que foi admitida em 30/05/12, para trabalhar no quartel da polícia militar do Estado do Ceará, para desempenhar a função de serviços gerais, percebendo uma remuneração de R$500,00 nos meses de junho e julho e R$600,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.
Aduz ainda, que não recebeu o pagamento de remuneração nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, apesar de ter trabalhado normalmente.
Argumenta que no dia 28/02/13, após receber o pagamento, foi demitida sem aviso prévio e nada recebeu a título de verbas rescisórias, 13º salário, horas extras e FGTS.
Por fim, informa que trabalhava de segunda a domingo, das 07h às 20h, com 01h de intervalo para almoço.
Em sua defesa, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que no período de maio de 2012 e fevereiro de 2013, o Município de Acaraú firmou parceria com o referido órgão público estadual e cedeu a este, com ônus para a municipalidade, a autora, para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais.
Afirmando ainda que o Município responsabilizou-se integralmente pelo pagamento do salário da reclamante.
No mérito, argumentou que por não ter se submetido a prévio concurso público, não existiria e nem poderia existir qualquer vínculo empregatício entre a reclamante e o Estado do Ceará.
Pugnou ao final, pelo chamamento ao processo em relação ao Município de Acaraú, o qual foi deferido, à época, pelo TRT da 7ª região.
Contestando, a Fazenda Pública Municipal alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que a reclamante nunca prestou serviços para a municipalidade, em qualquer setor.
Afirma que desconhece a existência de convênio entre o ente municipal e o órgão da Secretaria de Segurança do Estado, argumentando que o que existe é uma subvenção social repassada pelo Município à Policia Militar.
No mérito, informa que nada há a se enfrentar, vez que, inexiste prestação de serviços entre as partes.
Consta dos autos, a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
As partes foram intimadas para apresentação de provas a produzir, mas nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
No caso dos autos, a reclamante afirma que desempenhou atividade laboral, junto ao quartel da polícia militar, e que após ser demitida, não recebeu as verbas, que afirma ter direito.
No entanto, não consta dos autos qualquer prova de suas alegações, quer documental, quer testemunhal, e, em razão disso, não há como este Juízo aferir, por exemplo, o tempo de serviço da reclamante, como se dava a atividade desempenhada por esta,a que título trabalhou no aquartelamento, tampouco atestar horário de entrada e saída do trabalho.
Há apenas um Ofício, juntado pela Fazenda Pública Municipal, com uma resposta do Comandante Cavalcante Teixeira, onde afirma que assumiu o comando da 3ª Cia/11ºBPM no dia 01/02/13, mês em que, SUPOSTAMENTE, a reclamante deixou de prestar o serviço.
No entanto, nota-se que o documento carece de maiores detalhes para este Juízo motivar seu entendimento, uma vez que o Comandante acima informado, não era o responsável pelo aquartelamento no período supostamente laborado pela reclamante. Assim no caso em cotejo, não evidenciada a presença de todos os pressupostos fáticos e jurídicos da relação de emprego, não há que se falar em qualquer conduta contrária dos reclamados, assim entendo que, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, a reclamante não comprovou os fatos alegados na exordial.
E a oportunidade de reiteração dos pedidos de produção de provas, restou preclusa, já que não especificados, no momento da instrução probatória, os requerimentos formulados na inicial.
Tudo conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) (grifos nossos).
Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que é desnecessária a apreciação das preliminares arguidas pelas partes, tendo em vista que os pedidos autorais são ora julgados improcedentes, sendo muito mais benéfico à parte reclamada o julgamento de mérito (pela improcedência) do que o acolhimento e a extinção do processo sem resolução de mérito como requer em sede de preliminares.
E assim o faço com fundamento nos princípios da primazia de julgamento de mérito, da economia, celeridade e razoável duração do processo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária que defiro por ocasião desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84077665
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14/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077665
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14/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a Marta Maria dos Santos (AUTOR).
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14/04/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 10:54
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:37
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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05/11/2022 02:04
Mov. [86] - Mero expediente: Anotem os autos conclusos para sentença.
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04/07/2022 15:13
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 15:12
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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03/05/2022 00:14
Mov. [83] - Certidão emitida
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20/04/2022 16:02
Mov. [82] - Certidão emitida
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26/07/2021 11:24
Mov. [81] - Mero expediente: Junte-se comprovante que o ESTADO DO CEARÁ foi devidamente intimado do despacho de fl. 129. Caso negativo, intime-se mediante portal SAJ.
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15/06/2021 10:50
Mov. [80] - Conclusão
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15/06/2021 10:50
Mov. [79] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [78] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [77] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [76] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [75] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [74] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [73] - Petição
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15/06/2021 10:50
Mov. [72] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [71] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [70] - Petição
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15/06/2021 10:50
Mov. [69] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [68] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [67] - Petição
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15/06/2021 10:50
Mov. [66] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [65] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [64] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [63] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [62] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [61] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [60] - Ofício
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15/06/2021 10:50
Mov. [59] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [58] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [57] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [56] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [55] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [54] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [53] - Ofício
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15/06/2021 10:50
Mov. [52] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [51] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [50] - Petição
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15/06/2021 10:50
Mov. [49] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [48] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [47] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [46] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [45] - Petição
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15/06/2021 10:50
Mov. [44] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2021 10:50
Mov. [42] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [41] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [40] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [39] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [38] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [37] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [36] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [35] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [34] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [33] - Documento
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15/06/2021 10:50
Mov. [32] - Documento
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08/03/2021 13:11
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/09/2020 17:02
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
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26/08/2020 23:20
Mov. [29] - Expedição de Carta
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21/08/2020 10:03
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 17:35
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Cumpram-se os expedientes determinados no despacho retro. O impulso necessário ao cumprimento do presente ato deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º do CPC.
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25/04/2020 15:12
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 13:57
Mov. [25] - Recebimento
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14/01/2019 18:03
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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14/01/2019 15:19
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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14/01/2019 15:19
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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14/01/2019 15:09
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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14/01/2019 15:09
Mov. [20] - Recebimento
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04/09/2018 09:06
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/06/2016 17:55
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/06/2016 17:50
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: REQUER JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO- DRA. MARIA DAS GRAÇAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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08/06/2016 08:04
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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25/04/2016 08:40
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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25/04/2016 08:39
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES visto em correição. Abrir conclusão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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18/03/2015 18:11
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO PROCEDER A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA NO PRAZO LEGAL, DIZEREM SE RATIFICAM A DEFESA APRESENTADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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18/03/2015 18:11
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: EMENDA À INICIAL- DR. MIGUEL VICTOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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04/03/2015 10:06
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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15/09/2014 10:05
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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15/09/2014 10:04
Mov. [9] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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14/08/2014 16:16
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO EXPEDIR EDITAL DE INTIMAÇÃO, PARA INTIMAR O ADV. DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS, EMENDAR A INICIAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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14/08/2014 15:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/06/2014 16:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/06/2014 16:14
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/06/2014 15:57
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/06/2014 15:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/06/2014 15:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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26/05/2014 10:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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