TJCE - 3000083-05.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIONAI CADETE DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIONAI CADETE DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86699701
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28/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86699701
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000083-05.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ELIONAI CADETE DA COSTA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 6.514,03 referente ao depósito judicial de Id. 86622537, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 86694642.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699701
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86625144
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86625144
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25/05/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86625144
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86625144
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23/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625144
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23/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625144
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23/05/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86020000
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86020000
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000083-05.2024.8.06.0220 AUTOR: ELIONAI CADETE DA COSTA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.263,09. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020000
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15/05/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85833546
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85833544
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85833543
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85833546
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85833544
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85833543
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000083-05.2024.8.06.0220 AUTOR: ELIONAI CADETE DA COSTAREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833546
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09/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833544
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09/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833543
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09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:55
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84481739
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000083-05.2024.8.06.0220 AUTOR: ELIONAI CADETE DA COSTA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ELIONAI CADETE DA COSTA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega, em suma, que realizou a compra de um imóvel localizado na Rua Ponta Mar, nº 222, Casa A, Bairro Cais do Porto, Fortaleza/CE, e que, em 11/01/2024, compareceu a uma das lojas da requerida para fins de solicitar a alteração de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o seu nome, bem como a religação do serviço, tendo na ocasião requerido urgência na religação da energia, visto que reside com seu filho menor que necessita de cuidados específicos.
Acrescenta que apesar das inúmeras tentativas de resolução administrativamente, até o momento do protocolo da demanda, a requerida não havia realizado a religação do serviço, o que totalizava 11 dias.
Destarte, pugna a requerente, de início, pela concessão da tutela de urgência para religação da energia, benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da autora para emendá-la, para fins de comprovação do pedido de religação do serviço e indicar a numeração da unidade consumidora do imóvel. A promovente apresentou manifestação no Id. 78616867. Decisão interlocutória com deferimento da tutela de urgência no Id. 78631644. A promovente apresentou no Id. 79119956 pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela ré no Id. 83432267.
Em suas razões, a ré, em preliminar, sustenta ausência de interesse processual, uma vez que a troca de titularidade e religação de energia foram realizadas em atendimento à solicitação administrativa.
No mérito, defende que a troca de titularidade e a religação de energia solicitadas foram efetuadas, portanto, não há o que falar em prática de ato ilícito e não fazendo jus a requerente, a nenhum tipo de indenização, ante a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária.
No mais, sustentou a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos; impossibilidade de condenação em dano moral, pela não comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu ad cautela, a limitação do valor dos danos morais.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 83571272).
Réplica apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da promovida e reitera os termos da inicial (Id. 84055554). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar.
II.1) Ausência de interesse processual.
Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance do restabelecimento do fornecimento de energia e da condenação por danos morais.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta a empresa ré, sendo a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
No mais, inexistem outras questões preliminares ou irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A questão em debate trata do pleito de obrigação de fazer para a realização da alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome da autora, com a consequente religação do serviço, assim como pedido indenizatório a título de danos morais em razão da demora para o atendimento ao pedido de religação.
Conforme relatado na exordial, a autora adquiriu imóvel situado na Rua Ponta Mar, nº 222, Casa A, Bairro Cais do Porto, Fortaleza/CE, CEP: 60181-125, tendo solicitado a ligação de energia com a troca da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, cujo requerimento foi realizado em 11/01/2024.
Todavia, até o momento do protocolo da demanda a requerida não havia atendido à solicitação da consumidora.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora comprovou a propriedade do imóvel, vide contrato de compra e venda anexado ao Id.78545135, assim como demonstrou que realizou o requerimento administrativo de troca de titularidade [protocolo de Id. 78545136].
Além disso, conforme áudios anexados, a atendente da concessionária-ré confirmou a solicitação de religação do serviço e alteração da troca de titularidade (áudio de Id.78618476).
Em defesa, a ré, de forma genérica, limitou-se a alegar que o serviço de energia elétrica foi atendido, afirmando não ter cometido ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação em danos morais.
Contudo, a promovida nada apresentou para provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, não merece prosperar a alegação da concessionária de que a troca de titularidade e a religação de energia foram efetuadas no prazo legal, vez que a parte autora apresentou inúmeros protocolos das tentativas de atendimento à sua demanda (protocolos nºs 350263731 - 350336248 - 350336499), tentativas estas infrutíferas.
Destarte, não tendo a requerida comprovado o motivo do não atendimento à solicitação da consumidora para religação do fornecimento de energia em tempo razoável, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da demandada em não realizar a ativação da energia do imóvel da requerente.
No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento a solicitações comuns de sua atividade, como a troca de titularidade e religação do serviço.
Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais. Conforme acima exposto, em razão das falhas na prestação dos serviços da promovida, a autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica pelo período total de 16 dias, o que gerou transtornos e embaraços à vida da requerente. Ressalva-se que os serviços só foram restabelecidos em razão da decisão interlocutória proferida nos autos que deferiu a tutela de urgência. O fato é que a autora sofreu com a ausência do serviço de energia elétrica por culpa exclusiva da suplicada, em razão de suas sucessivas falhas, conforme já explanado alhures.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente para configurar o dano moral, certamente a ausência do serviço de energia por 16 dias supera a hipótese do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assim, patente o defeito do serviço prestado. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Vejamos as disposições dos mencionados artigos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. - negritei Patente, pois, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que a ausência de prestação do serviço foi manifestamente indevida. Com efeito, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessárias a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende que a demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial, por lapso de tempo tão extenso, configura falha na prestação dos serviços da ré, passível de indenização por danos morais. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, visto que a energia elétrica é um serviço essencial à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante sua ausência/interrupção.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 6.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar arguida pela ré, e no mérito, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos para que a requerida realize a alteração da titularidade da unidade consumidora instalada no imóvel situado na Rua Ponta Mar, 222, Casa A, Bairro Cais do Porto, Fortaleza/CE, CEP: 60181-125, Unidade Consumidora nº 9643642, para o nome da autora; e b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 6.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84481739
-
18/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84481739
-
17/04/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2024 16:15.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78553054
-
25/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78553054
-
23/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553054
-
23/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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