TJCE - 3000100-06.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:55
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:35
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000100-06.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES PROMOVIDO: TIM S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Colhe-se dos autos que o autor pretendeu a declaração de inexistência de débito que está sendo cobrado indevidamente pela ré, ao argumento de que já foi quitado.
Após analisar as provas produzidas vejo sem razão o autor porque as provas anexadas pela promovida, comprovam que o autor foi titular do acesso (85) 99972-3050, ativado em 16/05/2011 no plano Liberty 0, e cancelado em 06/03/2017, por inadimplência, não se tratando de "meras telas do sistema interno” da empresa, mas de efetiva prova da contratação e do uso pelos serviços de telefonia, as quais gozem de presunção de veracidade ,e que não foram impugnadas pelo autor.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, à luz das teses firmadas no processo, observo que a ré logrou êxito em provar a contratação e o uso pelos serviços de telefonia prestados, assim como a regularidade da cobrança através da anotação do débito em nome do autor nos registros do Serasa.
Ainda quanto à regularidade do procedimento, o documento juntado com a própria inicial revela que a ré facultou ao consumidor o prazo de dez dias para a regularização da dívida antes da disponibilização do registro, sendo certo que a ré poderia se valer de qualquer meio legalmente admitidos para tanto.
Nesse contexto, caberia ao autor provar o efetivo pagamento da dívida objeto da presente demanda, a fim de convencer de que o suposto débito que está sendo cobrado indevidamente pela ré, seria ilegítimo.
Não se pode presumir, como requer o autor, que o pagamento foi efetuado simplesmente porque houve a cobrança por parte da ré, haja vista que o referido dano não pode ser presumido, mas sim, deve ser comprovado no curso processual.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, tal como previsto no art. 373, I, do CPC.
Diante disso, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização, quer por dano moral, quer por dano material.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 09/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 06/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:10
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 14:11
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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