TJCE - 3003924-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163494634
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163494634
-
15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3003924-83.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Reserva de Vagas] REQUERENTE: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163494634
-
03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149621546
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149621546
-
15/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003924-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Reserva de Vagas] REQUERENTE: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE FERNANDES UCHÔA LIMA em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte requerida, Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença.
Com efeito, a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado na petição inicial (ID nº 80065549), o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir tal omissão, nos seguintes termos: A requerente sustenta que a requerida FUNECE teria atuado com má-fé processual ao deixar de juntar documento supostamente relevante (parecer da comissão de heteroidentificação) ou apresentar documento sem assinaturas, local ou data, além de haver contradições quanto ao sigilo dos nomes dos membros da banca em processos diversos.
Contudo, não vislumbro, nos elementos dos autos, conduta intencional da parte requerida com o propósito de induzir este Juízo a erro, tampouco alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo.
Ainda que o documento juntado pela requerida possa ser objeto de crítica pela parte autora quanto à sua forma ou conteúdo, tal fato não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar dolo processual - o que não se comprova nos autos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, tão somente para suprir a omissão identificada, mantendo-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Expediente necessário.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621546
-
14/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134771187
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134771187
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3003924-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Reserva de Vagas] Requerente: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cabe mencionar, no entanto, que, por meio da inicial (ID. 80065549) o autor afirma ter sido aprovado em 8º lugar nas vagas destinadas a cotistas do Vestibular 2024.1, regido pelo Edital nº 05/2023-CEV/UECE do Curso de Medicina, no Município de Quixeramobim, no turno diurno.
Informa que o resultado prolatado pela banca examinadora não foi devidamente fundamentando, tendo em vista que a eliminação foi justificada apenas com a informação de ''não cotista''.
Reforça ainda que a Comissão de Heteroidentificação já o reconheceu como pardo no vestibular para cursar Odontologia na Universidade Federal do Ceará em 2016 (ID.80065554).
Concessão de tutela de urgência (ID.80092390).
Citado, o ente estadual (ID.84053327), afirma que o parecer elaborado pela Comissão de Heteroidentificação foi devidamente motivado, não restando demonstrada a ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Defende que não é possível a intervenção do Poder Judiciário no procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão responsável.
Réplica (ID.85867640) seguida pela manifestação pela procedência da ação do órgão ministerial (ID. 89830287).
Adentrando no julgamento diante da configuração da hipótese do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é procedente.
Não se colhe de, em ação em que se questiona a legalidade de decisão administrativa tomada por banca de concurso público, reputar-se parte ilegítima exatamente a instituição que desempenhou tal mister.
No mais, tenho que o pedido autoral, diferentemente do que quer fazer parecer o Estado do Ceará, não almeja fazer com que o Judiciário sindique o mérito do ato administrativo questionado, ou resulte na exclusão da parte autora do exame pela Comissão de Heteroidentificação.
Ao contrário, o pedido almeja que o Judiciário analise a conformidade do referido ato no tocante à necessidade, imposta constitucionalmente, de que seja ele proferido de forma fundamentada, ou seja, dando a conhecer as razões de fato e de direito pelas quais chegou à conclusão tomada (não apresentação, pela parte autora, do fenótipo de pessoa negra).
Nesses termos, a previsão de submissão dos candidatos que se autodeclaram negros ou pardos em seleção pública ao exame de heteroidentificação não exime o órgão administrativo encarregado desse exame de fundamentar, motivar, sua decisão, qualquer que seja ela, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública.
Por essa razão, ausente a fundamentação referida junto à decisão não considerou o candidato que se autodeclarou negro ou pardo como tal, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar o controle do referido ato, anulando-o, sendo o caso.
No caso em liça, o edital nº 05/2023 - em seu capítulo II, que tratou das finalidades e formas de atuação da CHET/UECE -, garantiu a deliberação de parecer como forma de validar a autodeclaração dos candidatos cotistas.
Como se vê: §3º.
A CHET/UECE deliberará, pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer referente à verificação e validação da autodeclaração prestada pelo candidato, a qual deverá, obrigatoriamente, ser anexada ao processo de matrícula, de contratação ou de nomeação do candidato. Nestes termos, a previsão editalícia, não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros ou pardos, deixando consignado apenas que a Comissão realizaria essa análise, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Além disso, não demonstrou, tampouco disponibilizou, parecer com as razões que motivaram a eliminação do candidato da disputa pela vaga como cotista no vestibular para o curso de medicina, ensejando, assim, em ilegalidade, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de Recurso de Mandado de Segurança de nº 59.369/MA, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, sobre a ilegalidade de edital que não estabeleceu objetivamente os critérios de heteroidentificação utilizados como parâmetro para a comissão avaliadora.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HÉTERO IDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). A autora anexou aos autos documentação que confirma a propositura de recurso (ID. 80065568) da decisão que a eliminou do vestibular na fase de heteroidentificação, tendo sito juntado também o resultado definitivo - Comunicado nº 08/2022-CEV/UECE - sem o parecer devidamente fundamentado (ID.80065572/ ID. 80066376).
Dessa forma, fica clara a violação ao direito da candidata, ora autora, à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que teve que apresentar recurso administrativo sem saber em quais exigências especificamente não se enquadrou.
Assim, o ato administrativo não pode prescindir da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente no caso em liça, haja vista que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, os quais não constam no edital.
Verifica-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral de nº 485 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que deve ser feito a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação de motivação idônea.
Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.
Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado a demandante de nele se encaixar.
Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o autor.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará firmou entendimento, como se vê: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0261438-66.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para ratificar a tutela de urgência já deferida no sentido de decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu a requerente - Ivone Fernandes Uchoa Lima - do Vestibular de Medicina da UECE, regido pelo edital nº 05/2023-CEV/UECE das vagas destinadas a candidatos cotistas, e, ainda, ao fito de que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu ingresso no curso de medicina no Município de Quixeramobim, no turno diurno, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
12/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134771187
-
12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84131128
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003924-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA ARAUJO - CE41645 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E S P A C H O Em face da questão preliminar suscitada pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84131128
-
15/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131128
-
11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80092390
-
22/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80092390
-
21/02/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092390
-
21/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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