TJCE - 0006105-59.2016.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:39
Juntada de mandado
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:29
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84870508
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30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84870508
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0006105-59.2016.8.06.0108 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE REPRESENTADO: MARCOS PAULO REBOUCAS LEITE Advogado: VALBER LUAN LIMA VALENTE OAB: CE36173 Endereço: JOAO FRANCISCO RODRIGUES, 1565, TABULEIRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 84392082) opostos em face da sentença proferida nos autos (ID 80938609), que extinguiu a ação.
Aduz o embargante, que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu foi omissa por não versar sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Observando-se na referida sentença que não há quaisquer observações acerca dos honorários, motivo pelo qual entendo válido o pleito do embargante.
Nesse sentido, tratando-se de manifesta e simples omissão, facilmente sanável, não faz sequer necessária a intimação da parte contrária antes de proferir sentença acerca dos embargos.
Outrossim, observa-se que já houve parecer do Ministério Público acerca da sentença proferida nos autos, sem que haja nenhuma manifestação sobre o recurso interposto.
Visto isso, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Considerando que, de fato, o Dr.
Valber Luan Lima Valente, escrito na OAB/CE nº 36.173, fora nomeado defensor dativo, participando da audiência preliminar (ID 37373272), acolho os embargos opostos. Desta feita, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP, e do Provimento da CGJ/TJCE que regulamenta a nomeação de advogados dativos, defino os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), considerando que este exerceu o encargo com técnica e zelo esperado. Certifique-se quanto ao cumprimento das comunicações de praxe. Em caso positivo, transcorrido o prazo ordeiro em que nada requerido ou apresentado, registre-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, 24 de abril de 2024.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA (NPR). -
29/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84870508
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29/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 80938609
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16/04/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de JaguaruanaVara Única da Comarca de Jaguaruana PROCESSO: 0006105-59.2016.8.06.0108 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJePOLO PASSIVO:MARCOS PAULO REBOUCAS LEITE Vistos, etc.
Trata-se de AUTO DE INFRAÇÃO instaurado em desfavor de MARCOS PAULO REBOUÇAS LEITE, para apuração do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.
A autuação ocorreu no dia 05.05.2016.
Foi homologado acordo de transação penal (ID. 37373272), consistente na prestação pecuniária de 800,00 (oitocentos reais).
Autos para impulso pertinente É o relatório.
DECIDO.
De início, compulsando os autos, verifico que a autuação ocorreu no dia 05.05.2016.
O réu é acusado pela suposta prática do delito veiculado no art. art. 60 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Observa-se que a pena máxima privativa de liberdade cominada para o delito imputado ao réu é de 06 (seis) meses.
Logo, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI do CP, consuma-se em 3 (três) anos.
Repise-se que consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional não se suspende durante o prazo de cumprimento do benefício da transação penal por ausência de previsão legal, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (RHC 80.148/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). grifo meu.
Outrossim, o art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Ante o exposto, com base na fundamentação narrada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS PAULO REBOUÇAS LEITE, pela ocorrência da prescrição em abstrato.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o denunciado, na pessoa de seu advogado (DJE).
Publique-se.
Registre-se.
Jaguaruana/CE, 08 de março de 2024.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80938609
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80938609
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15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938609
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15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:40
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 09:38
Mov. [38] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CRIMES AMBIENTAIS (293) para REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTÃCIA DE CRIME (272)
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09/09/2020 13:22
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 10:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 10:33
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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27/08/2020 10:47
Mov. [34] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [33] - Mandado
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27/08/2020 10:47
Mov. [32] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [31] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [30] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [29] - Mandado
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27/08/2020 10:47
Mov. [28] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [27] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [26] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [25] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [24] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [23] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [22] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [21] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [20] - Ofício
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27/08/2020 10:47
Mov. [19] - Documento
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27/08/2020 10:47
Mov. [18] - Documento
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09/04/2020 16:07
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: Cumprido em: 10/03/2020
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02/03/2020 13:33
Mov. [16] - Mandado: Oficial de Justiça Paulo Tadeu
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27/11/2017 10:19
Mov. [15] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 02/10/2017 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/10/2017 10:38
Mov. [14] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/10/2017 10:36
Mov. [13] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/09/2017 13:20
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/09/2017 13:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO mandado de intimação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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21/09/2017 13:25
Mov. [10] - Homologação de Transação: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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19/09/2017 10:15
Mov. [9] - Audiência preliminar realizada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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01/09/2017 09:33
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/08/2017 18:07
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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15/03/2017 11:18
Mov. [6] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/12/2016 12:44
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ART. 60 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/12/2016 12:44
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/12/2016 12:44
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/12/2016 12:44
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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01/12/2016 15:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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