TJCE - 3000533-16.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:34
Homologada a Transação
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25/06/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154419715
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154419715
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000533-16.2021.8.06.0005 EXEQUENTE: JOÃO VICTOR MONTEIRO TAVARES EXECUTADOS: EDNEY DIAS GOMES e MÁRCIA FERNANDA MACÁRIO DE ABREU DESPACHO Cls. Observo que os executados, a teor da petição (ID 142904534, pág. 104), ofertou proposta, para fins de encerramento da demanda, sugerindo o pagamento imediato de R$ 627,04 (30% do total da dívida) e o parcelamento do saldo de R$ 1.463,09 em 5 (cinco) parcelas de R$ 292,62, acrescidas de correção monetária conforme índice aplicado pelo juízo, requerendo o deferimento do parcelamento na forma proposta, a expedição de guia para o pagamento imediato da primeira parcela correspondente a 30% do valor da execução e a fixação das parcelas remanescentes, conforme acima especificado, com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente. Observo, ainda, que não merece deferimento o pedido de parcelamento pelo Juízo, uma vez que o Novo Código de Processo Civil trouxe vedação legal a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, fase processual que se encontra a presente demanda. Reza o art. 916 do CPC, em especial o §7°: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Observo, também, que a despeito de mencionada vedação legal, nada impede que as partes transacionem para fins de adimplemento da dívida. Observo, por fim, a parte exequente se manifestou, consoante petição (ID 144692396, pág. 105), pela aceitação da petição como proposta de acordo dos executados, ou seja, 30% do valor do débito, devidamente atualizado, e o restante em cinco parcelas iguais e sucessivas, informando os dados bancários para depósito dos valores, e pela determinação de multa a ser aplicada em caso de descumprimento do que foi proposto pelos executados. Assim, intimar os executados para se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca da petição do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154419715
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13/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/05/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/01/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112431403
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112431403
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112431403
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112431403
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza- CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000533-16.2021.8.06.0005 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES PROMOVIDA1: EDNEY DIAS GOMES PROMOVIDA2: MARCIA FERNANDA MACARIO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES em face de EDNEY DIAS GOMES E MARCIA FERNANDA MACARIO DE ABREU. Em sua inicial ( id. 25178027 ), o autor alega que trafegava com o seu veículo pela Rua Joaquim Figueiredo Filho, sentido para Av.
Washington Soares, quando tivera seu automóvel abalroado pela lateral direita por um veículo da marca corolla de placas NNT-9606-CE, que trafegava pela Rua Crisanto Moreira(via secundária).
Em contrapartida relata que os danos materiais causados ao seu veículo foram os seguintes: portas laterais direitas, bem como outros danos internos e externos não visíveis no momento. Conforme termo de audiência no ( id.111950706), os requeridos foram revéis para audiência que se realizaria em data de 24 de outubro de 2024. Audiência de instrução e julgamento restou infrutífera (Id 111950706). . É o relatório.
Decido. MÉRITO O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. De proêmio, tendo em vista que fora considerada válida a intimação através de seu patrono, confirmação feita em audiência de instrução, pelo próprio advogado dos réus, (id.111950706) e não sendo apresentada contestação, verifica-se a existência da revelia e seus efeitos, consoante art. 20 da lei 9.099/95, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial apesar da presunção ser relativa, por certo que no caso dos autos não pode ser afastada, pois o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão.
Ademais, não se verifica a incidência que afastam os efeitos da revelia.
No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso, residindo a controvérsia tão somente em relação à culpa no acidente.
Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa.
Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que os vídeos e fotos colacionados aos autos, (ID. 25178567 - Documento de Comprovação (jonh foto/ID. 25178572 - Documento de Comprovação (jonh vÍdeo), são aptos a provarem a ocorrência dos danos e de sua extensão, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, pois pela dinâmica dos fatos e a colisão pela lateral direita do veículo do autor, demonstram que o requerido teria invadido a rotatória e a preferencial, conclusão nítida que tiramos do documento de ID.25178572.
Outrossim, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, independentemente de quem tenha comunicado o fato ao juizado móvel, entendo pela idoneidade do depoimento pessoal do condutor do veículo, conforme ata de audiência, id.11950706, para provar o fato a que se destina, ( ABALROAMENTO VEICULAR).
Assim, comprovado a colisão, e unindo-se aos demais elementos de convicção existentes nos autos, e a não impugnação específica do contato que a autora fez a requerida na tentativa de solucionar o problema, deve a requerida restituir os prejuízos causados, pois embora não tenha havido a produção do laudo técnico pericial, há outras provas aos autos que indicam que o requerido fora imprudente, conforme as provas acima mencionadas. Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão LATERAL, firmou-se na jurisprudência o entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -COLISÃO LATERAL ENTRE VEÍCULOS -MANOBRA DE MUDANÇA DE PISTA -DESLOCAMENTO LATERAL-COLISÃO LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DO RECORRIDO -PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA -APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 29, IV E IX , 34 CTB -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. " TJ-MT RECURSO INOMINADO: RIXXXXX20118110040 MT Os danos materiais alegados vieram corroborados por elementos de prova que conferem veracidade às alegações do autor e não foram impugnados pelo réu revel (id. 80687396).
Deverá, pois, o réu com eles arcar, já que dera causa ao acidente, de acordo com a presunção legal, que não foi infirmada, de que é culpado aquele quem dirige o veículo que segue atrás e abalroa o veículo da frente ou lateralmente na parte de trás.
Portanto, patente é a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1.
DETERMINAR que as requeridas ( revéis), procedam com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 1.629,00 ( mil seiscentos e vinte e nove reais), conforme id.80687396, corrigidos monetariamente ( IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros pela SELIC da citação inicial ( art. 405) CC; No eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112431403
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31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112431403
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28/10/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 24/10/2024 09:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2024 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104515570
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104515570
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17/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 24 de outubro de 2024, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/48c324 -
16/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515570
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11/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83053100
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83053100
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000533-16.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: JOÃO VICTOR MONTEIRO TAVARES PROMOVIDO: EDNEY DIAS GOMES DESPACHO Cls. Observo que a parte promovente, conforme conteúdo de petição (ID 80687392, pág. 79), requereu a reabertura do prazo para réplica, alegando que o autor estava desacompanhado de profissional habilitado, enquanto a parte contrária se defende com a melhor técnica, ferindo o direito ao contraditório. Observo que a parte promovente, conforme termo de audiência (ID 69842833, pág. 53), foi devidamente intimada para se manifestar acerca da peça de defesa, não o fazendo. Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para ofertar réplica, por se tratar de prazo legal e não judicial. Intimar os promovidos para, querendo, se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca dos documentos (IDs 80687396 e 80687396, págs. 80 e 81). Intimar, também, o promovente para, querendo, se manifestar, no mesmo prazo, acerca do recibo (ID 79785679, pág. 71). Incluir no polo passivo da lide a Sra.
MÁRCIA FERNANDA MACÁRIO DE ABREU, que aos autos veio espontaneamente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83053100
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83053100
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16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053100
-
16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053100
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21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78911520
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78911520
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78911520
-
31/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:24
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
21/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
14/12/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 08:46
Expedição de Citação.
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27/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
27/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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