TJCE - 3000533-16.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:34
Homologada a Transação
-
25/06/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154419715
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154419715
-
10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154419715
-
13/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
14/01/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112431403
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112431403
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112431403
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112431403
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza- CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000533-16.2021.8.06.0005 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES PROMOVIDA1: EDNEY DIAS GOMES PROMOVIDA2: MARCIA FERNANDA MACARIO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES em face de EDNEY DIAS GOMES E MARCIA FERNANDA MACARIO DE ABREU. Em sua inicial ( id. 25178027 ), o autor alega que trafegava com o seu veículo pela Rua Joaquim Figueiredo Filho, sentido para Av.
Washington Soares, quando tivera seu automóvel abalroado pela lateral direita por um veículo da marca corolla de placas NNT-9606-CE, que trafegava pela Rua Crisanto Moreira(via secundária).
Em contrapartida relata que os danos materiais causados ao seu veículo foram os seguintes: portas laterais direitas, bem como outros danos internos e externos não visíveis no momento. Conforme termo de audiência no ( id.111950706), os requeridos foram revéis para audiência que se realizaria em data de 24 de outubro de 2024. Audiência de instrução e julgamento restou infrutífera (Id 111950706). . É o relatório.
Decido. MÉRITO O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. De proêmio, tendo em vista que fora considerada válida a intimação através de seu patrono, confirmação feita em audiência de instrução, pelo próprio advogado dos réus, (id.111950706) e não sendo apresentada contestação, verifica-se a existência da revelia e seus efeitos, consoante art. 20 da lei 9.099/95, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial apesar da presunção ser relativa, por certo que no caso dos autos não pode ser afastada, pois o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão.
Ademais, não se verifica a incidência que afastam os efeitos da revelia.
No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso, residindo a controvérsia tão somente em relação à culpa no acidente.
Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa.
Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que os vídeos e fotos colacionados aos autos, (ID. 25178567 - Documento de Comprovação (jonh foto/ID. 25178572 - Documento de Comprovação (jonh vÍdeo), são aptos a provarem a ocorrência dos danos e de sua extensão, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, pois pela dinâmica dos fatos e a colisão pela lateral direita do veículo do autor, demonstram que o requerido teria invadido a rotatória e a preferencial, conclusão nítida que tiramos do documento de ID.25178572.
Outrossim, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, independentemente de quem tenha comunicado o fato ao juizado móvel, entendo pela idoneidade do depoimento pessoal do condutor do veículo, conforme ata de audiência, id.11950706, para provar o fato a que se destina, ( ABALROAMENTO VEICULAR).
Assim, comprovado a colisão, e unindo-se aos demais elementos de convicção existentes nos autos, e a não impugnação específica do contato que a autora fez a requerida na tentativa de solucionar o problema, deve a requerida restituir os prejuízos causados, pois embora não tenha havido a produção do laudo técnico pericial, há outras provas aos autos que indicam que o requerido fora imprudente, conforme as provas acima mencionadas. Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão LATERAL, firmou-se na jurisprudência o entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -COLISÃO LATERAL ENTRE VEÍCULOS -MANOBRA DE MUDANÇA DE PISTA -DESLOCAMENTO LATERAL-COLISÃO LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DO RECORRIDO -PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA -APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 29, IV E IX , 34 CTB -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. " TJ-MT RECURSO INOMINADO: RIXXXXX20118110040 MT Os danos materiais alegados vieram corroborados por elementos de prova que conferem veracidade às alegações do autor e não foram impugnados pelo réu revel (id. 80687396).
Deverá, pois, o réu com eles arcar, já que dera causa ao acidente, de acordo com a presunção legal, que não foi infirmada, de que é culpado aquele quem dirige o veículo que segue atrás e abalroa o veículo da frente ou lateralmente na parte de trás.
Portanto, patente é a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1.
DETERMINAR que as requeridas ( revéis), procedam com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 1.629,00 ( mil seiscentos e vinte e nove reais), conforme id.80687396, corrigidos monetariamente ( IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros pela SELIC da citação inicial ( art. 405) CC; No eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112431403
-
31/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112431403
-
28/10/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 24/10/2024 09:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2024 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104515570
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104515570
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 24 de outubro de 2024, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/48c324 -
16/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515570
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83053100
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83053100
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000533-16.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: JOÃO VICTOR MONTEIRO TAVARES PROMOVIDO: EDNEY DIAS GOMES DESPACHO Cls. Observo que a parte promovente, conforme conteúdo de petição (ID 80687392, pág. 79), requereu a reabertura do prazo para réplica, alegando que o autor estava desacompanhado de profissional habilitado, enquanto a parte contrária se defende com a melhor técnica, ferindo o direito ao contraditório. Observo que a parte promovente, conforme termo de audiência (ID 69842833, pág. 53), foi devidamente intimada para se manifestar acerca da peça de defesa, não o fazendo. Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para ofertar réplica, por se tratar de prazo legal e não judicial. Intimar os promovidos para, querendo, se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca dos documentos (IDs 80687396 e 80687396, págs. 80 e 81). Intimar, também, o promovente para, querendo, se manifestar, no mesmo prazo, acerca do recibo (ID 79785679, pág. 71). Incluir no polo passivo da lide a Sra.
MÁRCIA FERNANDA MACÁRIO DE ABREU, que aos autos veio espontaneamente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83053100
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83053100
-
16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053100
-
16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053100
-
21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MONTEIRO TAVARES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78911520
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78911520
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78911520
-
31/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
21/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
14/12/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 08:46
Expedição de Citação.
-
27/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
27/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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