TJCE - 3000455-94.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:40
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90211449
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90211449
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90211449
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000455-94.2023.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES SECUNDO PONTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre minuta de RPV/Precatório para verificação da regularidade dos lançamentos, apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
02/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90211449
-
02/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87665642
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87665642
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000455-94.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES SECUNDO PONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria dos Navegantes Secundo Pontes em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Sentença de pág. 14 (Id. 73128282) em que homologou o acordo celebrado pelas partes. Planilha de cálculos de liquidação apresentado pelo INSS na pág. 15/16 (Id. 85288705) Após, a requerente manifestou-se concordando com os cálculos, apresentado pelo requerido na pág.17. (Id. 85515034). É relatório.
DECIDO. Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, na forma do art. 535, §3º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Autarquia Previdenciária na pág. 16, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido pela parte autora, corresponderá ao quantum apresentado no Id. 85288705 - pág.16. Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
05/06/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87665642
-
05/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 73128282
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000455-94.2023.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES SECUNDO PONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução de classe e intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Após, vista a parta autora para manifestação. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Ex. necessários. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. Frederico Augusto Costa Juiz Titular do Juizado Auxiliar da 11ª ZJ - respondendo -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 73128282
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16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128282
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Homologada a Transação
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06/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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