TJCE - 3000260-82.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 18:59
Processo Reativado
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31/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANA TELES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANA TELES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84328653
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000260-82.2024.8.06.0053 AUTOR: CRISTIANA TELES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas.
Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para investidura no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 1296, na data de 08/04/2003; b) que percebeu parcialmente referida gratificação sobre o salário-base, em razão do tempo de serviço; c) que deve ser incorporado o percentual de 18% (dezoito por cento) de gratificação, a partir de 2021; d) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos.
Citado, o Município ofereceu contestação (ID. 83963262) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
DO MÉRITO.
DO DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico.
O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.
Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico.
De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição.
A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que: "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que: "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio".
Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1.528/2021, de 17 de maio de 2021.
Conforme documento de ID. 80660149 - pg. 05, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no dia 08 de abril de 2003 e já percebe o percentual de 8% de anuênio, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional.
Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior.
Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas públicas municipal, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 15/04/2024.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta (Em respondência) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84328653
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17/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84328653
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17/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:42
Juntada de contestação
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26/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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