TJCE - 3000995-80.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2024. Documento: 11822405
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
VANJA FONTENELE PONTES Av.
Gal.
Albuquerque Lima, s/nº - Centro Administrativo Governador Virgílio Távora - CEP.: 60.839-990 Cambeba - Fortaleza - CE WhatsApp Business: +55 (85) 3207-7322 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 3000995-80.2024.8.06.0000(7) REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão, Francisco de Assis do Nascimento, advogando em causa própria, ingressou com requerimento de execução definitiva de sentença de verba relativa a honorários de sucumbência.
Para isso aduziu que atuara no processo nº 0009286-65.2000.8.06.0064, ação de desapropriação ingressada pelo município de Caucaia, em favor de Aguimar Silva de Jesus e outro e que no iter processual fora substituído pelo advogado Francisco Cléber Ribeiro da Silva, que em decisão administrativa prolatada pela Assessoria de Precatórios, teve pedido idêntico indeferido, inclusive sendo desabilitado e afastado do processo, tendo em vista a sua assunção ao cargo de Defensor Público.
Assim expondo, finalizou pleiteando o "reconhecimento do trabalho" realizado em favor de Aguimar Siva de Jesus nos autos referenciados, com o reconhecimento de honorários sucumbenciais a serem incluídos em precatório.
O que interessou relatar.
Decido.
Em vislumbre aos autos nº 0009286-65.2000.8.06.0000, Ação de Desapropriação ingressada pelo Município de Caucaia em desfavor de Aguimar Silva de Jesus e José Renner Duarte de Moura, constatei, de fato, que Francisco de Assis do Nascimento patrocinou a defesa de Aguimar Silva de Jesus, tendo durante o processo substabelecido os poderes recebidos pelo demandado na ação desapropriatória, SEM RESERVAS de poderes, conforme se pode aferir do documento encontrável à pág.151 dos autos referenciado: "(...)Substabeleço, sem reservas, na pessoa do Dr.
FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, advogado, casado, com endereço profissional na rua Ipú, n deg 15, Tabapuá, Caucaia-CE, os poderes a mim conferidos por Aguimar Silva de Jesus e José Renner Duarte de Moura, na Ação de Desapropriação, processo n deg * 1359 / 99 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Caucaia(...) Sobre o substabelecimento, sabido, constitui-se em prática jurídica associada ao mandato, que permite a um advogado transferir os poderes que lhe foram concedidos pelo cliente a outro advogado.
A definição legal de substabelecimento é encontrada no Código Civil Brasileiro, nos artigos 655 e 667.
Esses artigos reportam o poder do mandatário de substabelecer, a obrigação de aplicar diligência na execução do mandato, e a responsabilidade de indenizar por prejuízos causados por culpa própria ou do substabelecido.
Existem dois tipos de substabelecimento: com reserva e sem reserva.
No substabelecimento com reserva de poderes, o advogado que recebeu inicialmente o mandato (substabelecente) conserva seus poderes enquanto outorga a outro advogado (substabelecido) a capacidade de agir em seu nome.
Isso significa que ambos, substabelecente e substabelecido, têm permissão para agir em nome do cliente.
Segundo o artigo 26 do Estatuto da OAB, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se houver contrato celebrado com o cliente nesse sentido.
Quando o substabelecimento for sem reserva de poderes, ao contrário do anterior, o advogado substabelecente transfere completamente seus poderes ao advogado substabelecido.
O advogado substabelecido assume todos os poderes e responsabilidades, enquanto o substabelecente se retira da representação.
Em relação aos honorários, distinguem-se os honorários contratuais dos sucumbenciais.
No caso do honorário contratual, a remuneração visa à retribuição do advogado por um serviço prestado ao seu cliente em valor previamente acordado entre ambos, sabendo-se que na falta dessa estipulação, poderá ser arbitrado em decisão judicial, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido, tendo-se por referência a tabela constante na OAB.
Já o honorário sucumbencial é devido pela parte perdedora (sucumbente) em um processo judicial visando o reembolso à parte vencedora das despesas que teve com custas processuais e despesas com a contratação de advogado.
A intenção desse pagamento é de tentar manter o status quo financeiro anterior da pessoa que teve seu direito violado.
Ressalte-se que, nessa seara, a Corte Federal já reconheceu os honorários sucumbenciais como verba alimentar do advogado.
Dito isso, no caso em exame o advogado está requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais a serem incluídos em precatório existente em favor de seu cliente, decorrente da ação em que atuou.
Ocorre que, conforme antedito, constatei no bojo da ação de desapropriação em que ele patrocinou a defesa do demandado, a existência de um substabelecimento a outro causídico, sem reserva de poderes, ou seja, o advogado substabelecido assumiu todos os poderes e responsabilidades, enquanto o substabelecente se retirou da representação.
Implica, no caso, em verdadeira renúncia de poderes que foram anteriormente outorgados.
Sobre a execução de honorários, o art.23 da lei nº 8.906/941, Estatuto da OAB, assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento.
Porém, quando ocorre o substabelecimento sem reserva de poderes, onde restou caracterizada a renúncia do advogado ao poder de representar em juízo, tal direito autônomo não se perfaz, ressaltando-se que isso não exclui a possibilidade de o advogado substabelecente ser remunerado pela verba sucumbencial que deverá ser buscada em ação própria.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS.23 2 26 DA LEI 9.906/94.
PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE. 1.
O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art.23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2.
Por outro lado, o art.26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de quea controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma". (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4.
Recurso especial não provido. ( REsp 1207216/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
Conclui-se a partir do decisum acima que: - O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art.23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC; - tal direito não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo; - a renúncia de poderes no substabelecimento sem reservas, não implica, per si, renúncia à remuneração por eventual sucumbência da parte adversa, decorrente da atuação do advogado enquanto esteve à frente da causa, renúncia essa que deve ser expressa e não tácita; - o valor da verba sucumbencial devida, nesses casos, deve ser buscada em procedimento próprio (ação autônoma de arbitramento de honorários) onde o percentual deverá ser estabelecido com observância das regras do art.22, §3º do Estatuto da OAB.
A respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR.
CADUCIDADE.
POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR.
RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo.
Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.
Precedentes. 2.
Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). (grifei e negritei).
No caso dos autos, dois advogados atuaram em defesa dos direitos do demandado em ação de desapropriação, razão pela qual a verba sucumbencial de cada um deverá ser buscada em ação própria, com respeito ao contraditório e ampla defesa, para só depois ser requerida a sua inclusão em precatório.
Posto isso, indefiro o pedido emergente do presente pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de abril de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora 1 art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11822405
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15/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11822405
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15/04/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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