TJCE - 3000458-12.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88872138
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88872138
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000458-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO SA RIQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Sentença proferida de forma conjunta em razão da conexão entre os processos 3000459-94.2024.8.06.0024, 3000458-12.2024.8.06.0024 e 3000457- 27.2024.8.06.0024, na forma do art. 55, §1°, do CPC. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que os autos revelam AÇÕES INDENIZATÓRIAS, onde os autores conexos, em razão da mesma causa de pedir (mesmo contrato aéreo internacional), buscam reparação civil pelos fatos e fundamentos lançados nas iniciais, que serão mais bem analisados quando da fundamentação desta sentença. Citada, a Requerida apresentou contestação defendendo a responsabilidade da GOL em razão de que referida companhia aérea teria sido a responsável pela emissão dos bilhetes, bem como argumentou ausência de demonstração de dano moral passível de reparação, requerendo pela improcedência da ação. Houve audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, onde foi deliberado acerca da representação processual das partes, tratando-se de matéria estranha ao processo, pelo que os autores ratificaram suas vontades de serem representados pelo advogado JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB/BA 41361, ficando a deliberação adotada pelas partes e pelo juízo ratificada, de modo que, a eventual divergência inerente ao instituto da procuração/mandato deve ser resolvida pelas partes pela via própria. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da American Airlines para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que ela fez parte integrante da cadeia de consumo, tendo operado os voos em parceria com a GOL (code-share), cabendo aos consumidores decidirem contra quem promoverão o processo, conforme jurisprudência já pacificada pelo C.
STJ.
Assim sendo, legítima é a Requerida para responder a todos os termos da ação.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Consta dos autos que os Autores conexos (ADRIANA, PEDRO E GUSTAVO) adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Fortaleza - Orlando - Fortaleza (categoria Premium Economy, com direito a 02 bagagens por passageiro) com data de embarque, inicialmente, para 12/05/2020 e retorno em 23/05/2020.
Em razão da Pandemia, o voo sofreu alterações e somente ocorreu em 11/01/2022, com retorno em 22/01/2022 (id n° 82898875, do processo n° 3000457-27.2024.8.06.0024). Houve falha na prestação do serviço quanto ao voo de retorno consistente na alteração de classe e supressão do direito do despacho de 02 bagagens, bem como houve alteração no trecho inicialmente contratado (que seria direito), com a inclusão de 02 conexões não previstas, fazendo com que a viagem superasse as 19 (dezenove) horas (10 horas a mais do que o contratado), conforme se verifica dos bilhetes adquiridos e dos disponibilizados, que demonstram a inclusão de conexões não contratadas e o aumento significativo do tempo de viagem (p. 03 da petição inicial). Na própria resposta encaminhada pela American Airlines (id n° 82898875, p. 06) foi reconhecido que a Gol teria emitido passagens para a categoria premium, o que teria sido alterada sem a ciência prévia dos passageiros, nestes temos: "Como você relata que a Gol informou que sua viagem de retorno ao Brasil seria em classe Econômica Premium e inclusive seu recibo mostra essa informação, recomendamos que você entre em contato com a cia GOL, por onde os bilhetes foram comprados, para esclarecimento sobre a discrepância de classe." (grifei) Ainda na contestação, a Requerida disse o seguinte (id 88266553, p. 06): "Veja-se que no momento de reemitir os bilhetes dos Autores, todos os bilhetes foram reservados em classe econômica pela GOL, certo que se a Autora efetivamente pagou por bilhetes na classe "Premium Economy", deveriam questionar a GOL por qual motivo ocorreu referida alteração de classe, quando da reemissão dos bilhetes, ao passo que quaisquer requerimentos quanto a diferença de valores deve ser dirigida à Gol." Entretanto, como a Requerida destes processos (American Airlines) foi a operadora do voo, e faz parte incontestável da cadeia de consumo, também é a responsável pela falha na prestação do serviço, conforme já deliberado quando do reconhecimento de sua legitimidade, cabendo à Requerida, se assim entender cabível, proceder com as ações regressivas previstas na legislação e nos termos de parcerias.
Desta forma, várias foram as ilicitudes perpetradas pela Ré, desde a alteração de classes até atraso de voo/chegada com inclusão de trechos não contratados pelos consumidores.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ANTECIPAÇÃO DE VOO - AUMENTO NA DURAÇÃO DO NOVO VOO E INCLUSÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - VOO ANTECIPADO UNILATERALMENTE - AUMENTO NA DURAÇÃO DO VOO- AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE READEQUAÇÃO QUE SE AMOLDE MINIMAMENTE AOS TERMOS CONTRATADOS - AUMENTO DE CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, pela antecipação de voo, com aumento da duração do tempo de voo e inclusão de conexão, emerge o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10124853420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) Enquanto à alteração de classes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA.
AFASTAMENTO.
DISTINGUISHING. CDC.
INCIDÊNCIA.
PASSAGENS AÉREAS.
VOO INTERNACIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
O entendimento esposado pelo STF no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), de aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, se refere apenas aos casos de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem, em voos internacionais, aplicando-se as regras do CDC aos casos em que se pleiteia a reparação por dano moral em decorrência de vício/defeito na prestação do serviço.
Distinguishing realizado. 2.
Comete ato ilícito a empresa de transporte aéreo que vende bilhetes de passagens de primeira classe, alterando-os posteriormente para classe econômica, violando assim o dever de informação e frustrando expectativas legítimas do consumidor, cujo dano moral suportado, em tal hipótese, é presumido. 3.
Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Embora sucumbente o Apelante na instância recursal, incabível a majoração dos honorários já fixados em seu desfavor no 1º Grau em sua alíquota máxima.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00914895820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) O dano moral trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação civil, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor dos processos conexos, observando-se o dispositivo de cada um.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço na forma do art. 487, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (AMERICAN AIRLINES) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor (PEDRO SÁ RIQUE), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sentença proferida na forma do art. 55, §1°, do CPC, observando-se o dispositivo inerente a cada processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88872138
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88872139
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88872137
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88872136
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88872139
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88872137
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000458-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO SA RIQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO EDUARDO PRADO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Sentença proferida de forma conjunta em razão da conexão entre os processos 3000459-94.2024.8.06.0024, 3000458-12.2024.8.06.0024 e 3000457- 27.2024.8.06.0024, na forma do art. 55, §1°, do CPC. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que os autos revelam AÇÕES INDENIZATÓRIAS, onde os autores conexos, em razão da mesma causa de pedir (mesmo contrato aéreo internacional), buscam reparação civil pelos fatos e fundamentos lançados nas iniciais, que serão mais bem analisados quando da fundamentação desta sentença. Citada, a Requerida apresentou contestação defendendo a responsabilidade da GOL em razão de que referida companhia aérea teria sido a responsável pela emissão dos bilhetes, bem como argumentou ausência de demonstração de dano moral passível de reparação, requerendo pela improcedência da ação. Houve audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, onde foi deliberado acerca da representação processual das partes, tratando-se de matéria estranha ao processo, pelo que os autores ratificaram suas vontades de serem representados pelo advogado JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB/BA 41361, ficando a deliberação adotada pelas partes e pelo juízo ratificada, de modo que, a eventual divergência inerente ao instituto da procuração/mandato deve ser resolvida pelas partes pela via própria. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da American Airlines para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que ela fez parte integrante da cadeia de consumo, tendo operado os voos em parceria com a GOL (code-share), cabendo aos consumidores decidirem contra quem promoverão o processo, conforme jurisprudência já pacificada pelo C.
STJ.
Assim sendo, legítima é a Requerida para responder a todos os termos da ação.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Consta dos autos que os Autores conexos (ADRIANA, PEDRO E GUSTAVO) adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Fortaleza - Orlando - Fortaleza (categoria Premium Economy, com direito a 02 bagagens por passageiro) com data de embarque, inicialmente, para 12/05/2020 e retorno em 23/05/2020.
Em razão da Pandemia, o voo sofreu alterações e somente ocorreu em 11/01/2022, com retorno em 22/01/2022 (id n° 82898875, do processo n° 3000457-27.2024.8.06.0024). Houve falha na prestação do serviço quanto ao voo de retorno consistente na alteração de classe e supressão do direito do despacho de 02 bagagens, bem como houve alteração no trecho inicialmente contratado (que seria direito), com a inclusão de 02 conexões não previstas, fazendo com que a viagem superasse as 19 (dezenove) horas (10 horas a mais do que o contratado), conforme se verifica dos bilhetes adquiridos e dos disponibilizados, que demonstram a inclusão de conexões não contratadas e o aumento significativo do tempo de viagem (p. 03 da petição inicial). Na própria resposta encaminhada pela American Airlines (id n° 82898875, p. 06) foi reconhecido que a Gol teria emitido passagens para a categoria premium, o que teria sido alterada sem a ciência prévia dos passageiros, nestes temos: "Como você relata que a Gol informou que sua viagem de retorno ao Brasil seria em classe Econômica Premium e inclusive seu recibo mostra essa informação, recomendamos que você entre em contato com a cia GOL, por onde os bilhetes foram comprados, para esclarecimento sobre a discrepância de classe." (grifei) Ainda na contestação, a Requerida disse o seguinte (id 88266553, p. 06): "Veja-se que no momento de reemitir os bilhetes dos Autores, todos os bilhetes foram reservados em classe econômica pela GOL, certo que se a Autora efetivamente pagou por bilhetes na classe "Premium Economy", deveriam questionar a GOL por qual motivo ocorreu referida alteração de classe, quando da reemissão dos bilhetes, ao passo que quaisquer requerimentos quanto a diferença de valores deve ser dirigida à Gol." Entretanto, como a Requerida destes processos (American Airlines) foi a operadora do voo, e faz parte incontestável da cadeia de consumo, também é a responsável pela falha na prestação do serviço, conforme já deliberado quando do reconhecimento de sua legitimidade, cabendo à Requerida, se assim entender cabível, proceder com as ações regressivas previstas na legislação e nos termos de parcerias.
Desta forma, várias foram as ilicitudes perpetradas pela Ré, desde a alteração de classes até atraso de voo/chegada com inclusão de trechos não contratados pelos consumidores.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ANTECIPAÇÃO DE VOO - AUMENTO NA DURAÇÃO DO NOVO VOO E INCLUSÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - VOO ANTECIPADO UNILATERALMENTE - AUMENTO NA DURAÇÃO DO VOO- AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE READEQUAÇÃO QUE SE AMOLDE MINIMAMENTE AOS TERMOS CONTRATADOS - AUMENTO DE CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, pela antecipação de voo, com aumento da duração do tempo de voo e inclusão de conexão, emerge o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10124853420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) Enquanto à alteração de classes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA.
AFASTAMENTO.
DISTINGUISHING. CDC.
INCIDÊNCIA.
PASSAGENS AÉREAS.
VOO INTERNACIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
O entendimento esposado pelo STF no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), de aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, se refere apenas aos casos de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem, em voos internacionais, aplicando-se as regras do CDC aos casos em que se pleiteia a reparação por dano moral em decorrência de vício/defeito na prestação do serviço.
Distinguishing realizado. 2.
Comete ato ilícito a empresa de transporte aéreo que vende bilhetes de passagens de primeira classe, alterando-os posteriormente para classe econômica, violando assim o dever de informação e frustrando expectativas legítimas do consumidor, cujo dano moral suportado, em tal hipótese, é presumido. 3.
Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Embora sucumbente o Apelante na instância recursal, incabível a majoração dos honorários já fixados em seu desfavor no 1º Grau em sua alíquota máxima.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00914895820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) O dano moral trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação civil, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor dos processos conexos, observando-se o dispositivo de cada um.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço na forma do art. 487, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (AMERICAN AIRLINES) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor (PEDRO SÁ RIQUE), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sentença proferida na forma do art. 55, §1°, do CPC, observando-se o dispositivo inerente a cada processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88872137
-
05/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88872139
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88872136
-
04/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88872136
-
04/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88872135
-
29/06/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84390642
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84390641
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000458-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO SA RIQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID OLIVEIRA DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para que seja redesignado na modalidade UNA. Advirtam-se as partes que a audiência será UNA, portanto, não havendo de acordo, no mesmo ato será realizada a instrução. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO/INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S):a) INTIMAÇÃO da(s) Parte(s) acima indicada(s), por seu advogado, para participação na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS, conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL E INFORMAÇÕES Data: 21/06/2024 11:00 Seu link convite de acesso à Sala de Audiência através da plataforma MICROSOFT TEAMS é : Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/cf5dde QR Code: III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta MICROSOFT TEAMS, para realização das sessões virtuais; 2 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 3 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 4 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo através do whatsapp (85) 98163-2978; IV - ADVERTÊNCIAS:1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - CE; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - CE ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do CE.Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seguindo as orientações da Portaria 657/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , publicada em 30 de abril de 2020, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1 - Possuir smarthphone ou tablet conectado à internet; 2 - Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3 - Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1 - Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2 - Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3 - Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84390642
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84390641
-
15/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84390642
-
15/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84390641
-
15/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 09:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/06/2024 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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