TJCE - 3000757-84.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:55
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:35
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DIEGO SOBREIRA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca do indevido do autor no aplicativo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Aduz a parte autora que tentou realizou seu cadastro junto ao aplicativo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, no entanto, constatou que já existia uma conta vinculada ao seu CPF e na oportunidade, entrou em contato com a Central de Segurança do aplicativo 99 e constatou que embora seja o seu CPF cadastrado as demais informações não condizem com sua pessoa, nem dados pessoais, nem os dados do automóvel cadastrado.
Porém, após meses de tentativas de realização de cadastro, a promovida concluiu pela impossibilidade de realização do cadastro em razão de prática incompatível com as regras do aplicativo.
Em sua defesa a acionada argumenta, no que importa, para incluir cadastro do CPF é realizado ima criteriosa análise acerca da veracidade do perfil com foto do motorista e documentos apresentados, sendo de uso intransferível e que comportamentos que vão contra termos de uso de aplicativo gera o bloqueio do cadastro.
Afirma, por último, que o fato que originou o ingresso da ação decorre de ato de terceiros e que a empresa não pode rá se responsabilizar por fraudes praticadas por terceiros.
Enfatiza que evidenciado que o motorista parceiro realizou atitudes inconsistentes com a política de atendimento da plataforma, procedeu com seu bloqueio de acesso, que pode ser realizado sem prévio aviso, Afirma que, considerando a liberdade contratual entre as partes, é plenamente possível e aceitável que a 99 possa estabelecer um padrão de qualidade, visando qualidade de excelência, baseado em critérios e valores da empresa de plataforma tecnológica, avaliações pelos usuários e entre outros fatores de política e segurança.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido do autor merece acolhimento em parte.
Há que se considerar que a base da relação contratual no Código Civil não é mais apenas a autonomia da vontade, mas também engloba a função social do contrato e ainda a boa-fé e probidade no cumprimento deste, tudo de acordo com os arts. 421 e 422 do CC.
Não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Ressalta-se que o retorno do autor como motorista do aplicativo acionado constitui em faculdade do acionado, não podendo ser imposto.
Ademais, a autonomia da vontade não permite que exista a imposição dos termos iniciais requeridos.
As provas documentais acostadas aos autos, principalmente os documentos anexados com a contestação, evidenciam que existia possibilidade de fraude em razão do cadastro do perfil em nome do autor não realizado por este.
Assim, diante dessa última situação, para a empresa houve a informação de utilização de cadastro com dados divergentes, razão pela qual a decisão foi tornada definitiva e comunicada ao autor, em razão de conduta em desacordo com os termos e condições do aplicativo.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de recadastramento do autor na plataforma em questão tendo em vista que a liberdade de contratar, já que a acionada entendeu que o perfil do autor não mais estava de acordo com os padrões de excelência esperados de seus motoristas parceiros.
Não se olvide que a medida tomada pela ré não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, inexistindo motivo para manutenção do contrato em razão da inconsistência dos dados Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade no descredenciamento do autor como motorista da empresa 99, seja pela violação dos termos de uso da plataforma, seja em respeito os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, conforme disposto no artigo 421, do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
A jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada.
Processo: 0037089-29.2016.8.07.0001 DF 0037089-29.2016.8.07.0001 - Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL - Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: 588/608 – Julgamento: 8 de Novembro de 2017- Relator: ESDRAS NEVES.
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PLATAFORMA UBER - DESCUMPRIMENTO PELO MOTORISTA DE REGRAS CONTRATUAIS - RESCISÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE REINTEGRAR E INDENIZAR. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003903-66.2018.8.26.0011; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência Insurgência da ré Possibilidade.
Prestação de Serviços Intermediação digital para transporte de passageiros - UBER Descredenciamento de motorista Autor que pretendeu o restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER Descabimento Motorista que mesmo depois de notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários - Alto índice de cancelamento de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré Contrato livremente pactuado, cujo teor era de conhecimento do demandante - O número de reclamações e as avaliações negativas dos usuários acarretaram nota média insuficiente, de forma que a desativação dos serviços por inciativa da ré se deu por justo motivo Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1010731-15.2017.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 14 de agosto de 2018, Relator Desembargador Hélio Faria).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de passageiro em veículo automotor Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber) Relação de consumo Não verificação Descredenciamento Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1005743-14.2018.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 11 de janeiro de 2019, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira).
Como decorrência lógica, não há que se falar em lucros cessante e indenização por dano moral, haja vista que a conduta da ré não foi indevida.
Porém, quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão do CPF da plataforma do aplicativo 99, concedendo a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão de quaisquer dados cadastrais vinculados ao autor.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora declarando extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência requerida no sentido de determinar que a promovida exclua o CPF e demais dados vinculados ao autor da plataforma do aplicativo 99 tecnologia LTDA, em até 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 vinculada ao patamar de R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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19/05/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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