TJCE - 0051028-21.2021.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84392124
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0051028-21.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE - OAB CE8195-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) sentença de ID nº 83965992, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " (...) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). Neste contexto, são devidos os honorários de sucumbência no presente procedimento de cumprimento de sentença, proferida em ação coletiva. Condeno o Requerido em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado do pedido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 15 de abril de 2024. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84392124
-
15/04/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84392124
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69724966
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69724966
-
29/09/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724966
-
28/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 01:42
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 22:40
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 02:33
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0514/2022 Teor do ato: R.h Diante da petição de fls.756, intime-se o autor por seu patrono, para manifestar-se no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Augusto Cesar R
-
01/11/2022 19:04
Mov. [46] - Mero expediente: R.h Diante da petição de fls.756, intime-se o autor por seu patrono, para manifestar-se no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
-
25/10/2022 18:17
Mov. [45] - Encerrar análise
-
25/10/2022 13:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 19:38
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01817960-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 18:37
-
02/10/2022 00:46
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/09/2022 12:12
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2022 16:25
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/09/2022 16:25
Mov. [39] - Documento
-
21/09/2022 08:04
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/09/2022 01:00
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 20:56
Mov. [36] - Julgamento em Diligência: Intime-se o Requerido a se manifestar sobre a petição de fls. 737/750 no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
-
15/09/2022 13:12
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01815041-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 12:59
-
15/09/2022 11:16
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
15/09/2022 10:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01815016-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 10:11
-
05/09/2022 00:44
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/08/2022 22:56
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 08:03
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 101.2022/005634-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raony Paula Pessoa Pereira
-
26/08/2022 02:28
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 16:32
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/08/2022 21:41
Mov. [27] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 14:52
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2022 13:29
Mov. [25] - Encerrar análise
-
18/05/2022 13:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01807594-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 09:56
-
09/05/2022 21:05
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
-
06/05/2022 02:04
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0184/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora por seu patrono, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pelo requerido às fls.693/703, no prazo de quinze di
-
03/05/2022 11:08
Mov. [20] - Mero expediente: R.h Intime-se a parte autora por seu patrono, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pelo requerido às fls.693/703, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
-
06/04/2022 10:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 17:18
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01805249-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 04/04/2022 14:56
-
01/04/2022 13:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 21:50
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
14/02/2022 00:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/02/2022 13:47
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/02/2022 12:04
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:50
Mov. [12] - Encerrar análise
-
09/12/2021 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
08/12/2021 09:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00182765-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 08:42
-
07/12/2021 17:01
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre fls. 679/682.
-
27/07/2021 10:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 10:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2021 19:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00175629-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 19:15
-
14/06/2021 07:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/06/2021 17:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/05/2021 13:49
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se a Fazenda Pública, através de sua procuradoria, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme artigo 535, do CPC.
-
28/05/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049868-38.2014.8.06.0090
Estado do Ceara
Manoel Bonfim da Silva - ME
Advogado: Eugenio Ismar Sacramento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2014 00:00
Processo nº 3001223-52.2024.8.06.0001
Alberto Halysson Bezerra Praxedes
Estado do Ceara
Advogado: Alberto Halysson Bezerra Praxedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 10:50
Processo nº 3001459-33.2021.8.06.0090
Francisca Francimeuda Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 17:27
Processo nº 3000813-81.2024.8.06.0069
Francisca Aguiar Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 10:47
Processo nº 3000810-29.2024.8.06.0069
Francisca Aguiar Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 10:29