TJCE - 3000667-59.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:38
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2023 15:38
Juntada de intimação da sentença
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO D ELIA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000667-59.2020.8.06.0011 Requerente: FRANCISCO DIEGO DE JESUS RABELO Requeridos: BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora ser titular de seguro Vida e Previdência junto ao Banco Bradesco, através da apólice 850003; ressalta que em 30/4/2020, após ficar desempregado, requereu indenização securitária e lhe foi negado ao argumento de que o contrato de seguro havia se encerrado em 26/8/2019.
Destaca, no entanto, que as apólices estariam vigentes até 30/8/2020; sustenta, que após acessar sua conta bancária os certificados continuavam ativos, contudo, após abrir solicitação de regulação de sinistro, as apólices foram excluídas do sistema.
Alega, enfim, jamais ter autorizado os descontos em sua conta corrente.
Isto posto, entende ter sido lesado pelas empresas requeridas; pugna pela obrigação de fazer concernente ao pagamento das coberturas dos seguros, além de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo atribuído à causa o importe de R$ 15.342,00, As requeridas ofertaram contestação, respectivamente, (Bradesco – Id. 21478118); em sede de preliminar impugna a gratuidade judiciária em favor do autor, em sequência, argui ausência de condição de ação – falta de interesse de agir.
No mérito alega inexistência de tempo hábil para juntada de documentos comprobatórios da contratação.
A corré (Bradesco Vida e Previdência – ev. 21478821) por sua vez, sustenta que o seguro contratado pelo autor é na modalidade prestamista, tendo como objetivo garantir a quitação do contrato formalizado como estipulante; alega impossibilidade de exibição do contrato quando este é firmado via internet banking ou através de caixa 24 horas; esclarece que a modalidade de apólice do segurado era cosseguro, com divisão do risco partilhado entre as seguradoras e que em caso de perda involuntária de emprego, o prêmio a ser pago seria no limite máximo de R$ 1.000,00 por mês e por contrato; porém, no caso do autor, nenhum dos certificados estava vigente.
Por fim, entende inexistirem os requisitos a necessários à concessão da indenização pretendida.
Em réplica o autor reitera o que fora narrado na exordial.
As tentativas de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada instrução processual, foram tomadas as declarações do autor, sendo dispensada a oitiva dos prepostos, uma vez que seu conhecimento dos fatos decorria do acervo processual.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Passo à analise das preliminares arguidas pelo Bradesco S/A.
Atinente a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a rejeito, porquanto a parte ré não apresentou nenhum elemento que justificasse sua impugnação quanto à carência econômico-financeira da autora.
Em outros termos, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor do autor quanto à situação de hipossuficiência financeira por ele declarada.
Ademais, em primeiro grau de jurisdição as partes são isentas de custas processuais, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Com relação à falta de interesse processual, igualmente, a preliminar invocada pela instituição bancária requerida não merece prosperar.
O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Os requisitos para existência da ação na verdade correspondem aos requisitos para o provimento final de mérito, uma vez que a ação já estará constituída, ainda que precariamente, é o que se extrai da teoria abstrata.
As condições da ação (teoria eclética) ou as condições para o provimento final (teoria abstrata), são três: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e a legitimidade para causa (DONIZETE, 2007). À luz da ordem constitucional (art. 5º, inciso V), o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto, não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
Ademais, presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Além disso, houve pretensão resistida quando, na contestação, o réu impugna o mérito da demanda.
No caso dos autos, restaram plenamente satisfeitas as condições em comento, razão pela qual, indefiro a preliminar alçada.
Afastadas as preliminares e estando o processo em ordem, devidamente instruído, evidencia-se a hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O magistrado deve obedecer os limites da lide dados pelas partes (art. 141, CPC), consagrado no princípio da adstrição do juiz.
Muito embora a inversão do ônus da prova milite em favor do consumidor, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Compulsando cuidadosamente os autos, contudo, as alegações da parte autora não restaram plausíveis, à medida que foram infirmadas conveniente pela seguradora requerida; que demonstrou a que os contratos de seguro estavam todos vencidos quando do sinistro – perda de emprego, portanto, inexistente o dever de pagar o prêmio.
Nesse sentido, aliás, o excerto da nossa colenda 1ª Turma Recursal: SUMULA DE JULGAMENTO.
CONSUMIDOR E SEGURO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO PROVA DOCUMENTAL ATRELADA A INICIAL.
NOVA TESE AUTORAL NA RÉPLICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A TESE AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(1ª TR.
RI.
Nº 0047440-44.2015.8.06.0221.
Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes. j. 26/9/2018).
O autor ainda requereu indenização por danos morais; contudo, diante dos documentos acostados aos autos e narrativas apresentadas, não se verifica a ocorrência de situação apta a ensejar a indenização pretendida, a qual surge quando há lesão a direitos da personalidade.
No caso dos autos, verifica-se apenas quebra de expectativa de direito, o que não é apto a ensejar indenização moral, a qual apenas é devida quando resta demonstra evidente lesão aos direitos de personalidade.
Assim, o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Cumpre invocar, neste sentido, as palavras do ilustre professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho[1], o qual em sua consagrada obra acerca da responsabilidade civil, assim leciona, verbis: "(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p. 99).
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor que se encontra no exercício do jus postulandi.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, ARQUIVE-SE, com a consecutiva baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]In Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p. 99 -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2021 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:46
Expedição de Intimação.
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15/03/2021 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:57
Juntada de réplica
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12/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:35
Expedição de Intimação.
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08/12/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE JESUS RABELO em 07/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 20:39
Juntada de citação
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16/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:37
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
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16/11/2020 08:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/11/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 18:54
Juntada de citação
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20/10/2020 08:58
Processo Desarquivado
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20/10/2020 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:08
Expedição de Citação.
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16/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 21:19
Juntada de Certidão
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09/09/2020 19:13
Expedição de Citação.
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09/09/2020 19:13
Expedição de Citação.
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09/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:52
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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