TJCE - 3001927-90.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
12/07/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89149831
-
10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89149831
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89149831
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89149831
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09/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001927-90.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Irregularidade no atendimento]REQUERENTE: FRANCISCO HERMINIO NETOREQUERIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 88730810) e a anuência da parte exequente (id 88832048), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 324,19 (trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88730810), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88832048, de titularidade da parte exequente: Francisco Hermínio Neto, CPF *50.***.*72-34, Banco do Brasil, agência 3468-1, conta corrente 42.844-2.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
08/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89149831
-
08/07/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024. Documento: 88735925
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88735925
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28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001927-90.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO HERMINIO NETO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735925
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27/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87456387
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87456387
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87456387
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001927-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Irregularidade no atendimento]EXEQUENTE: FRANCISCO HERMINIO NETOEXECUTADA: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO HERMINIO NETO em face de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456387
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11/06/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:45
Processo Desarquivado
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84422883
-
17/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001927-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): FRANCISCO HERMINIO NETOPROMOVIDO(A)(S): AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos morais e Materiais.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou peças automotivas na loja requerida.
Afirma que devolveu alguns produtos, porém não foi devidamente ressarcido.
Pelos fatos narrados requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte demandada impugna o pleito autoral afirmando que somente concede crédito e devolve valores quando constatado defeito em suas peças.
No mais, aduz que o demandante não comprova o direito alegado.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial Relativamente ao pedido de Justiça Gratuita, importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça somente deverá ser realizado, comprovado e analisado em caso de eventual interposição recursal.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, destaca-se que a parte autora não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto aos fatos ora narrados, observa-se que a parte autora diz ser detentora do crédito no valor de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) devido pela requerida.
A demandada impugna os fatos e documentos de forma genérica, sem apontar, no documento, de Id 77467051, carimbado e assinado por pessoa que se apresenta como gerente da empresa requerida, qualquer irregularidade capaz de afastar a veracidade das informações constantes.
Isto posto, reconheço, a procedência do pedido autoral no sentido do direito ao ressarcimento da quantia de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Embora reconhecida a ilicitude da omissão da demandada, não se pode ignorar que o demandante não se desincumbiu de seu ônus no sentido de demonstrar a existência do dano e o nexo entre a omissão da requerida e o abalo sofrido.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material.
Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), devendo sobre tal valor incidir atualização monetária, pelo índice INPC, e juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 11/06/2022.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84422883
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16/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84422883
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16/04/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 20:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78375005
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78375005
-
23/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375005
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23/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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