TJCE - 3004475-05.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84489423
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004475-05.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS e ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por, ANA CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS e ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS, em face de, Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que as partes reclamantes não compareceram à audiência agendada e nem apresentaram justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimadas, conforme Id's 80711081 e 80711095, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Outrossim, considerando que as partes autoras não apresentaram qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO as partes autoras ao pagamento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84489423
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18/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84489423
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18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80711113
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06/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80711113
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05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711113
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05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:22
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/01/2024 02:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/01/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 26/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/01/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 26/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/12/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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