TJCE - 3000218-23.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:21
Processo Reativado
-
14/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 134076750
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134076750
-
30/01/2025 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134076750
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30/01/2025 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129818412
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129818412
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000218-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MESQUITA COELHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLIKELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDESARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
11/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129818412
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10/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 04:14
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125867601
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125867599
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125867601
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125867599
-
17/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125867601
-
17/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125867599
-
01/11/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109529966
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109529966
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000218-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MESQUITA COELHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000218-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MESQUITA COELHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Sobre apresentação de Embargos de Declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Juíza de Direito -
15/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529966
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02/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89627374
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89627373
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89627372
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89627374
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89627373
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89627372
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000218-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MESQUITA COELHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA onde o Autor alega que teve sua bagagem extraviada pela Empresa Requerida quando da viagem adquirida para o trecho Fortaleza - Campo Grande e conexões.
Assim, requer a condenação da Demandada pelos fatos e fundamentos lançados na inicial, os quais serão melhor analisados na fundamentação desta sentença. Citada, a Requerida apresentou contestação confessando o extravio temporário da bagagem do Autor, mas defendendo ausência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da ação. Houve realização de audiência UNA, onde compareceram as partes, mas não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir. Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Consta dos autos que o autor adquiriu passagem aérea junto à LATAM para o trecho Fortaleza - Campo Grande, com conexão em Guarulhos e bagagem despachada, com data de embarque prevista para o dia 5/03/2022, saindo às 19:15, conexão em GRU e chegada em Campo Grande às 00h30min do dia 06/03/2022 (id n° 79438722). Tratava-se de uma viagem profissional, onde o autor era palestrante de um evento contábil, na qualidade de Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis, conforme o id n° 79438721. Ao chegar no destino (CGR) tomou conhecimento de que sua bagagem tinha sido extraviada no percurso (id n° 79438724), incluindo todos os seus pertences (roupas, materiais de higiene pessoal, etc).
Tendo em vista que o seu evento profissional teria início já na manhã do dia 6 de março, alega que precisou se deslocar ao shopping local para aquisição de novas roupas e outros equipamentos, o que teria lhe gerado um prejuízo material de R$ 6.858,95 (seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Em sua defesa, a Ré confirmou a relação jurídica existente entre as partes e o extravio da bagagem, não tendo trazido nenhum documento que demonstrasse que teria prestado a assistência devida ao consumidor, apenas fazendo referência às resoluções da ANAC quanto às regras de restituição de bagagem extraviada. Inobstante à restituição da bagagem, é fato comprovado no processo que o autor estava fazendo uma viagem profissional e precisava dos seus pertences na manhã do dia 6 de março de 2022, tendo a Requerida restituído apenas no dia seguinte (com mais de 24h de atraso), devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Por certo, se o serviço tivesse sido prestado da forma contratada/esperada, o Autor não teria precisado proceder com os gastos para aquisição de novas roupas e, assim, cumprir seu itinerário profissional. Ocorre que, inobstante os gastos alegados pelo Autor, é preciso se fazer algumas ponderações quanto à extensão do dano. O art. 6º, da lei 9.099/95, autoriza o juiz aplicar o direito com base em parâmetros de justiça e equidade, procedendo com uma interpretação sistemática e hermenêutica da norma aplicável a cada caso, sendo imperioso reconhecer que, mesmo a contragosto, as roupas e equipamentos, alegadamente, adquiridos pelo autor integraram definitivamente o seu patrimônio, não sendo razoável a condenação da Requerida na integralidade dos danos alegados, principalmente, quando se tem em conta que os outros objetos da bagagem não foram perdidos de forma definitiva, tendo eles sido restituídos ao consumidor, conforme informado na própria inicial. Outrossim, não se pôde constatar a verdadeira necessidade da aquisição das vestimentas tais e quais foram adquiridas. Diante desta situação, e com base nos princípios gerais de direito e equidade (e, ainda, diante do que dispõe o art. 375, do CPC, no sentido de que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), entendo por justa e equânime a redução do dano material alegado em 70% (setenta por cento), reconhecendo o dever da parte Requerida à restituição do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores gastos pelo Autor em razão do extravio temporário de seus pertences, consolidando a condenação, neste ponto, em R$ 2.057,68 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Neste sentido, há precedentes que fundamentam o entendimento: RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM VIOLADA - PERTENCES EXTRAVIADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE - SUPREMACIA DA NORMA ESPECIAL ( CDC)- DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO POR EQUIDADE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR TODA A SUA EXTENSÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 4.2 DA TR/PR - RECURSO REPETITIVO - NEGADO SEGUIMENTO. Dano material - arbitramento por equidade: Em regra, parte-se da presunção de boa-fé do consumidor, ao listar os bens extraviados, a fim de se apurar o montante do prejuízo. É preciso ter em conta, contudo, que, da mesma forma que não se reconhece a limitação sugerida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco é possível aceitar que a quantificação dos danos reste ao puro alvedrio do consumidor prejudicado.
Assim, para verificar os danos materiais sofridos pelo passageiro, o julgador deve partir das declarações deste, verificando se estas encontram amparo na prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis e de acordo com as regras gerais de experiência. Não há que se cogitar, na hipótese, em inversão do ônus da prova, quanto à extensão do dano material.
Isto porque, além da ofensa ao princípio da ampla defesa, é impossível exigir da companhia aérea prova da existência dos bens acomodados na bagagem extraviada.
De igual forma, pela mesma impossibilidade fática, não há como atribuir este ônus ao autor.
Assim, em casos tais, fugindo à regra do objetivismo, a fixação do dano material dar-se-á por equidade. Deste modo, corretamente arbitrados os danos materiais pelo juízo a quo.
Enunciado N.º 4.2- Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor. (...) Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TR/PR), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.
Pela sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*05-27-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 03.06.2011) (TJ-PR - RI: 201100058278 PR *01.***.*05-27-8 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 03/06/2011, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 72 03/06/2011) Assim, condena-se a Ré ao pagamento de indenização pelo dano material em R$ 2.057,68 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao dano moral, a situação fática narrada e comprovada nos autos possuiu o condão de ultrapassar a esfera do mero dissabor. Os pertences do autor somente foram devolvidos com mais de 24 horas após o desembarque, causando-lhe indubitável angústia e sofrimento psicológico, forçando-o à perda de tempo e à aquisição de novas roupas, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o extravio de bagagem, ainda que temporário, é passível de causar abalo à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor: Colaciono o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do e.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
ART. 734, CC/2002.
O TRANSPORTADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS E ÀS SUAS BAGAGENS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SENDO NULA QUALQUER CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVERÁ SER ARBITRADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00165646520178060115 Limoeiro do Norte, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2020) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (LATAM AIRLINES GROUP S/A) ao pagamento de indenização pelo dano material, conforme fundamentação lançada, no importe de R$ 2.057,68 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso (06/03/2022), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Demandada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Intimem-se. Expedientes necessários. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89627374
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17/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89627373
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17/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89627372
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17/07/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84395934
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84395933
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000218-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MESQUITA COELHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para que seja redesignado na modalidade UNA. Advirtam-se as partes que a audiência será UNA, portanto, não havendo de acordo, no mesmo ato será realizada a instrução. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO/INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S):a) INTIMAÇÃO da(s) Parte(s) acima indicada(s), por seu advogado, para participação na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS, conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL E INFORMAÇÕES Data: 21/06/2024 09:00 Seu link convite de acesso à Sala de Audiência através da plataforma MICROSOFT TEAMS é : Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ef5b96 QR Code: III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta MICROSOFT TEAMS, para realização das sessões virtuais; 2 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 3 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 4 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo através do whatsapp (85) 98163-2978; IV - ADVERTÊNCIAS:1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - CE; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - CE ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do CE.Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seguindo as orientações da Portaria 657/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , publicada em 30 de abril de 2020, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1 - Possuir smarthphone ou tablet conectado à internet; 2 - Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3 - Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1 - Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2 - Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3 - Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4 - Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5 - Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6 -Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação de quem presidirá a sessão; 7 - Pronto, basta aguardar as instruções.
Não esqueça de que toda audiência será gravada e sendo o caso, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84395934
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84395933
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15/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84395934
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15/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84395933
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15/04/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 09:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/06/2024 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79813318
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79813318
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16/02/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79813318
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16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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