TJCE - 0050063-49.2019.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/04/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84451818
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050063-49.2019.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PAULO CESAR PAZ FERREIRA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA, EDILSON MACHADO DE SOUSA, JOAO ANANIAS MACHADO FILHO, PAULO VALENTIM DE SOUSA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se queixa-crime ajuizada por Paulo César Paz Ferreira em face de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, JOÃO ANANIAS MACHADO FILHO, "PAULO" e "EDILSON", para apurar a conduta prevista no art. 163, § parágrafo único, IV, e art. 330, ambos do Código Penal. O querelante alega: O Querelante mora na fazenda Mosquito, no Distrito de Paus Brancos, nesta urbe, desde que nasceu, em razão de seus antecendentes serem possuidores de uma casa de taipa ali localizada.
A fazenda era de propriedade do falecido Antônio de Almeida Tavares, conhecido como "Antônio Zuca", o qual residia sozinho no imóvel.
Em razão da solidão vivenciada, quando o autor tinha apenas 07 (sete) anos, levou-o para morar, sob seus cuidados, na casa grande.
Em contrapartida, o menor cuidava dos animais, e ajudava tirando leite das vacas, atividade que exerce até os dias atuais.
Ao decorrer do tempo, o Sr.
Aº Zuca foi se desfazendo dos gado que criava.
Na oportunidade, alguns fazendeiros da região, dentre eles o Sr.
Ademir e o Sr.
Arthur, emprestaram algumas vacas para o autor tirar leite, em troca de cuidados com os semoventes.
Assim, o demandante foi adquirindo renda a partir da comercialização do leite, conseguindo, desse modo, comprar alguns animais.
Em determinado momento, o estábulo e o curral que guarneciam os animais da fazenda cairam, e como o Sr.
Aº Zuca não era detentor de muitos animais, autorizou o promovente a fazer a devida reconstrução para que o mesmo continuasse exercendo suas atividades, sendo gasto à época, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no curral.
Frisa-se, por oportuno, que durante o longo período que viveram juntos na fazenda, a relação entre os dois se tornou familiar, sendo tratado pelo falecido como filho, e não como um empregado.
Tanto é que nunca recebeu qualquer remuneração do Sr.
Antônio Zuca.
Sucede-se que o proprietário do imóvel veio a óbito há mais ou menos 03 (três) anos.
Em decorrência disso, as filhas, sob o pretexto que iriam morar na casa grande, retiraram os pertences do Querelante, informando que o mesmo iria ficar no armazém existente ao lado da casa.
Sem qualquer oposição, o autor aceitou a mudança, permanecendo normalmente com a criação de animais.
Tal medida na verdade sucedeu-se em decorrência das informações de que o suposto inventariante do espólio de Antônio Zuca, Dr.
João Ananias Machado Filho havia comprado a propriedade.
Acerca de 02 (dois) meses, o querelado, Dr.
João Ananias, vem agindo inadequadamente, ameaçando o querelante para que o mesmo retire seus animais e deixe a fazenda Mosquito, promovendo ações através de seu primo e representante nesta cidade, o sr.
José Roberto.
Dentre essas ações, destaca-se a destruição do Curral do Sr.
Paulo e as frequentes ameaças de destruição do Estábulo (área coberta de abrigo dos animais) e de turbação do Autor, motivo pelo qual foi registrado um Boletim de Ocorrência no dia 16/07/2019 (anexo).
Tais condutas, com intuito de retirar quem ali reside, não aconteceram somente com o promovente, situação semelhante ocorreu com Sr.
Francisco Lourenço das Chagas, também morador da Fazenda Mosquito, conforme se pode verificar nos autos da Ação Possessória de nº 0015950- 40.2017.8.06.0154/0, movido em face do espólio de Antônio Zuca.
Frisa-se, por oportuno, que o autor reside na propriedade há 33 (trinta e três anos), não tendo sequer outro lugar para morar.
Além do mais a comercialização, a partir da extração do leite do animais que estão sob seus cuidados, de propriedade do Sr.
José Arthur é sua ÚNICA FONTE DE RENDA.
Assim, buscando resolver a situação de forma amigável, foram propostos meios conciliatórios junto ao Dr.
João Ananias, sem, contudo, obtenção de êxito.
Diante disso, foi intentada, com a ciência do Dr.
João Ananias, em 26/07/2019, Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar (nº 0003965-06.2019.8.06.0154) para resolução da lide, com decisão da M.M Juiza para designação de audiência de justificação antes da apreciação do pedido liminar.
Em 06/08/19 foi cumprido em face do Querelante um Mandado de Prisão Preventivo pela suposta prática do crime de furto, oriunda dos autos do processo nº 0004031- 83.2019.8.06.0154/0, sendo realizado a Audiência de Custódia no dia 08/08/19, tendo sido substituido a prisão preventiva por uma domiciliar com monitoramento eletrônico.
Assim, em razão da ausência do Autor na propriedade em que reside, o querelado Dr.
João Ananias, através de seu representante e primo Sr.
José Roberto empreenderam ações para destruir o Estabulo onde ficavam os animais sob os cuidados do Querelante.
Sucede-se que na tarde de 08/08/19, moradores vizinhos da propriedade, na pessoa da Sra.
Maria de Fátima, entraram em contato com a Advogada Iana Lemos Farias, OAB/CE 40.573, informando que havia um Trator estacionado na Fazenda Mosquito com a ordem de derrubar as estruturas do Estabulo, aproveitando o momento da prisão do Sr.
Paulo, que não teria a possibilidade de defender sua posse.
Diante dos fatos, o Advogado Rômulo de Oliveira Coelho, OAB/CE 19.315, por volta das 14h00min do mesmo dia, dirigiu-se até a Delegacia de Policia Civil da Comarca de Quixeramobim/CE, onde foi prontamente atendido pelo Delegado Bel.
Thiago Teixeira Salgado que contatou por meio telefônico o Sr.
José Roberto, apurando informações sobre a denúncia da moradora local.
Após verificar a procedência da denúncia e que realmente foi intentada a ação com intuito de derrubar o estabulo, foi ordenado a imediata paralisação da ação, informando o Delegado de que os referidos atos eram ilegais, e não poderia lograr exito, sob pena de responsabilização das partes, o que restou consentido.
No entanto, por volta das 16h30min, novamente a Sra.
Maria de Fátima voltou a estabelecer contato telefonico, dessa vez informando que o Estabulo já havia sido destruído pelo Sr.
Edilson e Paulo, usando de um Trator, sob o comando de José Roberto, que por sua vez cumpria ordens de João Ananias, conforme faz prova as fotos do local anexas.
Tais atitudes foram realizadas, mesmo após a Autoridade Policial local informar ao Sr.
José Roberto, por meio de ligação telefônica, a ilegalidade da referida ação, e advetir acerca das responsabilizações devidas. Em manifestação de ID nº 32423125, o Ministério Público opinou pela extinção do feito com o arquivamento da ação penal. No ID nº 33476577 foi determinado à designação de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada nos moldes do art. 72 da Lei nº 9.099/95. Em manifestação de ID nº 32423125, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição do crime de exercício arbitrário das próprias razões e pela continuidade do feito em face do delito de dano, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No ID nº 35359673, sentença extinguindo a punibilidade dos querelados, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao artigo 345 do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal Brasileiro, bem como determinando a designação de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada nos moldes do art. 72 da Lei nº 9.099/95, em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CPB. Em audiência de composição civil realizada na presente data, qual seja, 16 de abril de 2024, as partes não formularam acordo. No ID nº 83140408, a defesa do querelado João Ananias Machado requereu a extinção do feito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais no prazo decadencial previsto pela legislação aplicável. É o breve relatório.
Fundamento e decido. QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO O Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, conforme dispõe os arts. 60 e 61, ambos da Lei º 9.9099/95.
Vejamos: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Assim, considerando que o delito em apuração não é crime de menor potencial ofensivo, o Juízo competente para processar e julgar o feito é o da Justiça Comum, contudo, como este Juízo cumula ambas as atribuições, em homenagem à razoável duração do processo, tenho que o feito merece desde logo uma solução, PASSO A ANÁLISE. QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL Quanto ao recolhimento das custas, como já decidido oralmente em audiência, reputo possível sanear a qualquer momento, possibilitando o querelante ao pagamento das custas (Nesse sentido: REsp 2.101.738).
Todavia, considerando que no tempo em que ele ajuizou Ação de Interdito Proibitório nº 0003965-06.2019.8.06.0154, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, ajuizada pelo ora querelante em face de em face do espólio de Antônio Zuca, representado na pessoa de seu inventariante João Ananias Machado Filho, onde o querelante narra os mesmos fatos constantes no presente feito, foi a ele deferido à Gratuidade da Justiça, demonstrado portanto, o estado de carência do querelante, pelo que fica deferido a ele também a gratuidade no presente feito, ficando, assim, superando por este feito a discussão quanto ao recolhimento das custas processuais. QUANTO À REJEIÇÃO DA PRESENTE QUEIXA-CRIME O elemento subjetivo do tipo do artigo 163 do Código Penal consiste na conduta livre e consciente do agente de destruir (eliminar fisicamente a coisa, extinguindo-a), inutilizar (tornar uma coisa imprestável aos fins a que se destina) ou deteriorar (estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou o valor) coisa alheia. Na hipótese do artigo 163, § único, inciso IV, do CP, o autor do fato age com o dolo específico (animus nocendi) de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. De acordo com o doutrinador Cleber Masson: A qualificadora em apreço fundamenta-se no excessivo individualismo do agente, que se comporta em sociedade pensando somente em si próprio, sem qualquer tipo de solidariedade para com o próximo, e, para alcançar seus objetivos, ainda que escusos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo exagerado aos bens das outras pessoas, causando a elas relevantes contratempos e vultosa diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima).
Motivo egoístico é uma especial forma de motivo torpe.
O sujeito danifica o patrimônio alheio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. (...) Prejuízo considerável para a vítima é uma situação que deve ser analisada no caso concreto, levando-se em conta o valor do bem danificado e a situação econômico-financeira da vítima. (...) Nessa qualificadora, o delito é de ação penal privada (CP, art. 167). (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial - Vol. 2. 6.ª ed. rev. e atual Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 522 - grifo meu). É condição indispensável à necessidade da peça inaugural, vir acompanhada de prova pré-constituída, sob pena de rejeição da inicial, por ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso. Como já dito acima, na Ação de Interdito Proibitório nº 0003965-06.2019.8.06.0154, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, ajuizada pelo ora querelante em face de em face do espólio de Antônio Zuca, representado na pessoa de seu inventariante João Ananias Machado Filho, o querelante narra os mesmos fatos constantes no presente feito. Em consulta a referida ação, verifiquei que foi julgada improcedente em virtude de o requerente não ter comprovado, por nenhum meio, a posse do imóvel em questão, prática de ameaça, turbação ou esbulho cometidos pelo promovido, incumbência prevista no art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Na ocasião, foi julgada parcialmente procedente os pedidos contrapostos formulados pela parte requerida, no caso, o querelado do presente feito, para reconhecer sua posse e deferir tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, CPC, determinando a sua reintegração na posse do imóvel, bem como assegurá-lo contra esbulhos por parte do autor, com fulcro no art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Por fim, foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária do armazém da propriedade, com prazo de 30 (trinta) dias e, caso sobrevenha informação de ocupação, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento, devendo o mandado seguir acompanhado de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, para o acompanhamento necessário. Diante da referida informação, não há em que se falar pelos querelados em exercício arbitrário das próprias razões, tampouco há de se falar em crime de dano, tanto é que o interdito proibitório e as condutas praticadas não ingressaram no dolo criminoso de lesar patrimônio.
Em verdade, afere-se que os querelados vindicaram em juízo competente, a pretensão da proteção possessória e não se extraindo prova material do suposto alegado dano, tampouco a posse/propriedade dos bens ditos perdidos do querelante. Considerando que a conduta apontada na inicial - e também indicada no juízo cível - não foi suficiente ao convencimento no aspecto possessório, tanto que há título precluso para a devolução da coisa, conclusão outra não é a imediata ausência do dolo para prosseguir com a presente queixa-crime, conduzindo-me, inclusive, a rejeição imediata. Assento, inclusive, que na decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 0003965-06.2019.8.06.0154, o querelante continua indevidamente na posse do imóvel, mesmo com sentença transitada em julgado e já multa contra ele fixada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. Dispenso a intimação dos réus (Enunciado 105, do FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais providencie a Secretaria o devido arquivamento dos autos observando-se as cautelas e baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84451818
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16/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84451818
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16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:16
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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16/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:02
Audiência Preliminar realizada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/04/2024 11:17
Juntada de petição
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09/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de Paulo Valentim de Sousa em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de Paulo Valentim de Sousa em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Paulo Valentim de Sousa em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de Edilson Machado de Sousa em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de IANA LEMOS FARIAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80641623
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06/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80641623
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05/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80641623
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05/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:13
Audiência Preliminar designada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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17/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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01/09/2022 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 16/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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27/11/2021 20:09
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2021 16:03
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº 1724/2020
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11/01/2021 16:03
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº 1724/2020
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13/10/2020 15:03
Mov. [65] - Certidão emitida
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13/10/2020 15:02
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2020 15:17
Mov. [63] - Mero expediente: Designe-se data breve para nova audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada nos moldes do art. 72 da Lei nº 9.099/95, conforme determinado no despacho à pág. 48. Expedientes necessários.
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08/09/2020 11:27
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2020 11:27
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2020 11:27
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2020 11:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
08/09/2020 11:27
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2020 11:54
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/09/2020 11:54
Mov. [56] - Documento
-
03/09/2020 11:45
Mov. [55] - Certidão emitida
-
03/09/2020 11:45
Mov. [54] - Documento
-
03/09/2020 11:42
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/09/2020 11:41
Mov. [52] - Documento
-
03/09/2020 11:39
Mov. [51] - Certidão emitida
-
03/09/2020 11:39
Mov. [50] - Documento
-
04/05/2020 15:20
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365 Página: 869
-
30/04/2020 16:37
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
30/04/2020 11:21
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/002312-0 Situação: Não cumprido em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
30/04/2020 11:21
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/002310-3 Situação: Não cumprido em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
30/04/2020 11:21
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/002313-8 Situação: Não cumprido em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
30/04/2020 11:21
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/002311-1 Situação: Não cumprido em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
29/04/2020 12:37
Mov. [43] - Certidão emitida
-
29/04/2020 11:01
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:44
Mov. [40] - Audiência Designada: Preliminar Data: 11/08/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
21/02/2020 14:07
Mov. [39] - Mero expediente: Atenda-se a cota ministerial de pág. 54 e, em consequência, designe-se data breve para nova audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada nos moldes do art. 72 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
-
23/01/2020 10:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
23/01/2020 08:37
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2020 18:03
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/01/2020 12:36
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00395095-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/01/2020 12:25
-
19/01/2020 10:18
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/01/2020 17:30
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/01/2020 18:43
Mov. [32] - Mero expediente: Antes de apreciar o possível recebimento da queixa-crime, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação como custos legis. Expedientes necessários.
-
19/11/2019 15:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
11/11/2019 08:20
Mov. [30] - Documento
-
30/10/2019 19:44
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2019 19:44
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2019 19:44
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2019 19:44
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2019 19:42
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
30/10/2019 09:16
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/10/2019 09:16
Mov. [23] - Documento
-
30/10/2019 09:11
Mov. [22] - Documento
-
30/10/2019 09:09
Mov. [21] - Certidão emitida
-
30/10/2019 09:09
Mov. [20] - Documento
-
30/10/2019 09:07
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2019 08:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/10/2019 08:13
Mov. [17] - Documento
-
17/10/2019 08:10
Mov. [16] - Documento
-
16/10/2019 08:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/10/2019 08:03
Mov. [14] - Documento
-
16/10/2019 07:59
Mov. [13] - Documento
-
11/10/2019 14:43
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/10/2019 14:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005446-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
11/10/2019 14:39
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005443-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
11/10/2019 14:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005444-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
11/10/2019 14:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005445-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
07/10/2019 10:16
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2239 Página: 1118
-
03/10/2019 11:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 11:09
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar da audiência preliminar de tentativa de conciliação, designada para o dia 08 de novembro de 2019, às 15h30 min, que se realizará perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixera
-
02/10/2019 15:34
Mov. [4] - Audiência Designada: Preliminar Data: 08/11/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
31/08/2019 11:44
Mov. [3] - Mero expediente: Tratando-se de ação privada, sendo possível a composição civil dos danos, determino à Secretaria para que aponte data breve para realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação, a ser realizada nos moldes do art.
-
29/08/2019 10:51
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/08/2019 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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