TJCE - 0051417-27.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84565250
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84565250
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051417-27.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Raimundo Ribeiro Campos em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 80840741, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84565250
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84565250
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19/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84565250
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19/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84565250
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18/04/2024 13:55
Homologada a Transação
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02/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79440281
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79440281
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09/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79440281
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09/02/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/11/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/05/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 12:01
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 09:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 18:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170450-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 17:52
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03/12/2021 13:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 11:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170298-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 10:21
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28/10/2021 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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