TJCE - 3000663-18.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:52
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109376795
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109376795
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06/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109376795
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109376795
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-18.2024.8.06.0064 DEMANDANTE: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA DEMANDADAS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte Autora que ao ter negado o pedido de cartão de crédito, descobriu a existência de dois apontamentos dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito.
Que não possui nenhuma relação com as Acionadas e que o crédito no valor de R$ 1.664,94 da AVON COSMETICOS LTDA foi cedido para a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 3.
Salienta que formalizou queixa administrativa no PROCON, contudo não surtiu efeito, sendo orientado a ingressar com a presente ação.
Em seus pedidos, requer a repetição de indébito no valor de R$ 3.329,88 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), além das exclusões dos apontamentos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). 4. No despacho ordinatório ao Id. 80179783 a parte Autora foi intimada a emendar à inicial para apresentar a certidão do CDL, e comprovante de residência em nome próprio.
Em resposta, a parte Autora cumpriu o despacho ao Id. 82976459. 5.
A NATURA COSMÉTICOS S/A peticionou nos autos informando da incorporação da AVON e seu interesse em figurar no polo passivo. A parte Autora foi intimada a se manifestar sobre o citado pedido e demonstrou concordância ao Id. 83575742. 6.
Recebido o aditamento do polo passivo, a NATURA COSMÉTICOS passou a fazer parte da lide. 7.
A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou sua contestação ao Id. 85355860.
Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende que não tem relação jurídica com a parte Autora, nem com o contrato impugnado. 8. A NATURA COSMÉTICOS apresentou contestação ao Id. 87423641 e requereu a retificação dos seus dados para constar "NATURA COSMÉTICOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Alexandre Colares, nº. 1.188, CEP 05106-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 71.***.***/0001-77".
Preliminarmente defendeu a inépcia da inicial face a ausência de pesquisa de balcão, a ausência de interesse de agir face a ausência de negativação, e inaplicabilidade do CDC.
No mérito defende que o Autor foi credenciado como revendedor, e que o mesmo foi formalizado de modo voluntário. 9.
A empresa demandada FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A juntaram contestação única ao Id. 87661552.
Preliminarmente arguiram a inadequação do valor da causa, além da inexistência de pretensão resistida. Requereram a retificação do polo passivo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao invés de RECOVERY. No mérito negam a existência de qualquer ilícito de sua parte.
Salientam que a parte Autora possuí débito em aberto e que não houve inscrição do mesmo em órgãos de restrição ao crédito de sua parte e que a parte Autora confunde oferta de pagamento da Plataforma Serasa Limpa Nome com supostas negativações.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 10. Na audiência ocorrida em 05/06/2024 as partes compareceram e não firmaram acordo.
As partes Rés reiteraram as juntadas das suas contestações.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 11. A parte Autora apresentou réplica ao Id. 90535963, rebatendo os argumentos suscitados pelas partes Rés. 12.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, pelo que passo a decidir. DA RETIFICAÇÃO DOS DADOS DAS ACIONADAS NATURA COSMÉTICOS S/A E RECOVERY. 13.
Face a ausência de impugnação da parte Autora quanto ao citado requerimento, determino que os dados da Acionada AVON sejam retificados para constar "NATURA COSMÉTICOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Alexandre Colares, nº. 1.188, CEP 05106-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.***.***/0001-77." 14.
De igual modo, acolho o pedido de retificação da RECOVERY, pelo que deverá constar na autuação dos autos "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II". DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 15.
Entendo ser necessária a análise meritória para verificar se há ou não responsabilidade da empresa supracitada, de forma que rejeito a aludida preliminar.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 16.
No tocante a presente preliminar as demandadas FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., informam que o pedido autoral é absurdo haja vista que foi quantificando no valor de R$ 23.329,88 (vinte e três mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), sustentando que corresponde ao valor da dívida somado aos danos morais, no entanto, o valor da dívida cobrada é de apenas R$ 585,23 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), haja vista os descontos concedidos na proposta de acordo. 17.
Verifica-se da petição inicial que os pedidos do autor foram claros e que a quantia total dos pedidos não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. 18.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL 19.
A preliminar de inépcia da inicial, também deve ser rejeitada uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando, ainda, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento e julgamento, inclusive a Certidão do CDL, vide Id. 82976462, não havendo que se falar em inépcia, como sustentado pelas rés. 20.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 21.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 22.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO. 23.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 24.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte Autora no de consumidora, sem falar que a controvérsia a ser dirimida também diz respeito as práticas comerciais que teria vitimado a mesma. 25.
Ressalte-se que a questão discutida envolve matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos arts. 14 e 22, ambos do CDC e art. 37, § 6º da CF.
Outrossim, diversamente do consignado pela NATURA em sua defesa, não é possível qualificar a parte Autora na condição de revendedora de produtos já que inexiste provas que sinalizem tal circunstância fática. 26.
Pois bem.
Analisando os autos, percebe-se que assiste parcial razão ao Autor. Explico. 27.
De início, entendo que incumbiam às Acionadas apresentarem prova do fato obstativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, e a parte Autora a prova do seu fato constitutivo, conforme Art. 373, incisos I e II do CPC.
Ademais, o CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou vulnerável, no seu Art. 6º, inciso VIII, sendo esta a hipótese dos autos. 28.
Ora, apesar de a Acionada NATURA citar a existência de vínculo contratual com a parte Autora e de débitos em aberto, e a FIND NPL II citar e juntar diversos documentos para tentar vincular a parte contratante com a NATURA/AVON, as citadas provas foram expressamente impugnadas em sede de réplica e não há outras provas que respaldem tais alegações defensivas.
Assim, não se pode conceber que alegações genéricas tenham o condão de impor qualquer débito, sem prova irrefutável de liame obrigacional entre as partes. 29.
Outrossim, como bem destacou o Autor em sua réplica (Id. 90535963), as supostas notas fiscais e termos de entregas das mercadorias foram entregues a pessoa distinta do Autor, em endereço por ele desconhecido.
Veja que o endereço cadastrado na AVON/NATURA foi na Rua João Teto de Morais, Mestre Antonio, Coité Pedreira, Caucaia, vide Id. 80095393, enquanto que o seu correto endereço é o da Rua São Francisco, Jandaiguaba, 601, Capuan, Caucaia, vide comprovante de residência juntado ao Id. 80095393 - fls. 4. 30.
Por outro lado, a parte Autora demonstrou que teve os seus dados negativados pela NPL IPANEMA II, vide certidão de Id. 80095393 - fls. 5, com dois apontamentos, em razão de contratos que não restaram minimamente comprovados. 31.
Desse modo, inexistindo prova da relação material firmada entre as partes, determino que as partes Rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS/AVON excluam as restrições creditícias do nome da parte Autora em empresas de restrição ao crédito em relação aos contratos contestados nesta lide.
DO DANO MORAL 32.
No que tange ao dano moral o mesmo é digno de acolhimento em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS/AVON, apenas, vez que elas foram as responsáveis pelas anotações contestadas nesta lide, vide consulta de balcão da CDL ao Id. 80095393 -fls. 5, sendo as responsáveis pelo constrangimento sofrido pela parte promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de produto/serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 33.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 34.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 35.
Rejeito o pedido de repetição de indébito eis que apesar da cobrança indevida, o Autor não efetuou qualquer pagamento em favor das partes Rés, de modo que não há subsunção dos fatos citados à previsão legal do parágrafo único do Art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 36.
Por fim, considero que a responsabilidade das Rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS/AVON é solidária eis que deram causa aos dissabores experimentados pelo Autor, de modo que deverão arcar com as consequências de suas condutas.
No entanto, não deve prosperar o pedido em relação a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, eis que não participou de qualquer relação ou fato jurídico que vinculasse o Autor, de modo que não pode ser responsabilizada pelos termos da presente condenação. 37.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar solidariamente as empresas demandadas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS/AVON a indenizarem o Autor na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, a saber a data do apontamento no SPC/Serasa (03/02/2023 - vide certidão ao Id. 80095393 - fls. 5), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; b) Condenar a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a excluir as restrições creditícias do nome da parte Autora junto aos órgão de inadimplentes em relação aos contratos contestados nesta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c) Afastar o pedido de repetição de indébito; e d) Julgar improcedente os pedidos em relação a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e PARCIALMENTE PROCEDENTES. 38.
As partes demandadas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS/AVON deverão ser intimadas por sua Procuradoria para dar cumprimento as obrigações de fazer que lhes foram acima impostas, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 39.
Retifiquem-se os dados da NATURA COSMÉTICOS S.A. para constar a sua sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Alexandre Colares, nº. 1.188, CEP 05106-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 71.***.***/0001-77. 40.
Em relação ao pedido de retificação da RECOVERY, também retifiquem-se a sua autuação para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 41.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 42.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109376795
-
05/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109376795
-
05/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87707561
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87707561
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87707561
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-18.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO está sendo representada neste feito por dois escritórios de advocacia distintos, a saber: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB CE31478-S e Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB CE41218-A. Observa-se, ainda, que foram apresentadas duas contestações que foram acostadas ao ID nº 85355860 e 87661553. Assim, no sentido de evitar tumulto processual, intimem-se os advogados acima mencionados para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer a este juízo qual escritório representará a ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema IV, e, consequentemente qual contestação deverá ser apreciada no momento do julgamento de mérito da causa. Decorrido o prazo, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87707561
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05/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87707561
-
05/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84506539
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84506535
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-18.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE / DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 às 08:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 84095581.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 17 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84506539
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84506535
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17/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84506539
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17/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84506535
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17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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