TJCE - 0005508-23.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83943187
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0005508-23.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCA ALDENE LOPES FEIJO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência nas verbas legais decorrentes, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, onde aduziu, em suma, que é ocupante de cargo público municipal (agente de saúde) e que o requerido não vem implementando o pagamento correto do anuênio correspondente aos anos de serviço público.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar suscitada, vale assinalar que, com base na documentação disponibilizada nos autos, as autoras não recebem nenhuma outra vantagem referente ao tempo de serviço que possa incompatibilizar o recebimento dos anuênios pleiteados, motivo pelo qual, a entendo descabida. Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. É induvidoso o fato de que se aplica Lei Municipal 6.794/1990 ao caso em análise, visto que ela é a norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas, sendo certo que o cômputo dos anuênios deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo correspondente, nos termos do preceito acima transcrito.
Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Conclui-se, então, que inexiste óbice legal a que o servidor usufrua de ambos os benefícios, pois distintos são o fato gerador e o fundamento jurídico dos institutos, valendo assentar, ainda, que também não pertine o argumento quanto à impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, cuja controvérsia restou dirimida pelo Guardião Constitucional, como se verifica do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da egrégia 3ª Turma Recursal, assim redigidos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA. 4.
TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
TERMO INICIAL.
REGIME CELETISTA.
CONTAGEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
STF.
SÚMULA 678.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERSO.
RESSALVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AGENTE DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 678 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/02/2021; Data de registro: 26/02/2021) Importa pontuar quanto à inaplicabilidade da regra contida no art. 6º da Lei Municipal 9.941/2012, excludente do tempo de serviço prestado pelos servidores quando em regime celetista, visto que se deve considerar, em consonância com a exegese emanada do STF, todo o tempo de serviço realizado pelo servidor público a uma pessoa jurídica de direito público ou privado com o fim de satisfazer à necessidade coletiva de direito público, qual se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor e lhe assegura, por consequência, a concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, de que é exemplo o adicional por tempo de serviço (anuênio).
Tem assento constitucional o instituto do direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988, assim versado: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de seu turno, enuncia, em seu art. 6º, § 2º, que se consideram adquiridos "...assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Anotado" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … O direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem lei nem fato posterior possa alteral tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato. A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas impróvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública e seus agentes aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da CRFB/1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente ao labor exercido nos regimes celetista e estatutário, em favor do(a) requerente - ALESSANDRA AGUIAR RIQUET MARTINS e CLEIDE MARIA CORDEIRO FREITAS, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência nas verbas legais decorrentes, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, com observância das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto 20.910/1932), acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83943187
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18/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83943187
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18/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 77226595
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 77226595
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06/02/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77226595
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31/01/2024 17:44
Declarada incompetência
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31/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/11/2022 05:07
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 14:55
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2022 14:55
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2022 14:55
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2022 12:44
Mov. [110] - Conclusão
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08/09/2022 15:53
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359103-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 15:40
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05/09/2022 13:07
Mov. [108] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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31/08/2022 20:14
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 02:08
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 20:44
Mov. [105] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2022 18:28
Mov. [104] - Documento Analisado
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26/08/2022 16:41
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 13:04
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 10:13
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293959-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2022 10:00
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28/07/2022 20:36
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 11:51
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 09:32
Mov. [98] - Documento Analisado
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23/07/2022 09:47
Mov. [97] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem para intimar a promovente para dentro do prazo legal apresentar Réplica à Contestação.
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18/03/2022 18:10
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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16/03/2022 16:08
Mov. [95] - Conclusão
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04/03/2022 14:47
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/03/2022 14:47
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 14:46
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 14:45
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 14:45
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 12:11
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/02/2022 03:05
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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16/02/2022 19:25
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317838-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 19:22
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16/02/2022 17:34
Mov. [86] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/02/2022 16:15
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 16:15
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 16:15
Mov. [83] - Documento Analisado
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15/02/2022 11:32
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 12:39
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2022 16:49
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2022 14:52
Mov. [79] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:51
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2022 14:51
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2022 14:51
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2022 14:51
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2021 23:34
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02510349-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2021 23:22
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18/11/2021 19:58
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/11/2021 23:19
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/11/2021 21:01
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 11:29
Mov. [70] - Certidão emitida
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11/11/2021 01:45
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:32
Mov. [68] - Certidão emitida
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10/11/2021 16:24
Mov. [67] - Expedição de Carta
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10/11/2021 16:16
Mov. [66] - Documento Analisado
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08/11/2021 15:54
Mov. [65] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:54
Mov. [64] - Conclusão
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05/11/2021 16:11
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02416592-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 05/11/2021 15:48
-
15/10/2021 20:55
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 01:50
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 15:45
Mov. [60] - Documento Analisado
-
12/10/2021 14:49
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente sobre pedido de cumprimento de sentença de páginas 229/230 e documentos de páginas 231/232, para efetuar o pagamento, conforme art. 523 do Código de Processo Civil, ou para apresentar impugnação, n
-
08/06/2021 14:32
Mov. [58] - Conclusão
-
07/06/2021 16:24
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100138-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 15:55
-
17/05/2021 13:34
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/05/2021 18:29
Mov. [55] - Certidão emitida
-
10/05/2021 18:29
Mov. [54] - Documento Analisado
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07/05/2021 15:34
Mov. [53] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, no prazo de trinta dias. Fortaleza, 07 de maio de 2021.
-
18/05/2020 10:08
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2020 15:35
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01218629-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2020 15:31
-
11/05/2020 22:28
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/05/2020 11:51
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/04/2020 17:31
Mov. [48] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para em 05 dias se manifestar sobre o pedido de desistência de fls.151/153. Fortaleza, 30 de abril de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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04/06/2019 10:36
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2019 18:22
Mov. [46] - Conclusão
-
03/06/2019 10:07
Mov. [45] - Conclusão
-
01/06/2019 21:17
Mov. [44] - Conclusão
-
15/04/2019 18:00
Mov. [43] - Conclusão
-
20/02/2019 15:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 14:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01100077-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2019 11:09
-
30/01/2019 12:24
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 634
-
28/01/2019 13:19
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 11:17
Mov. [38] - Mero expediente: Reitero despacho de fls.127, no que diz respeito as outras promoventes, incluindo a intimação dos seus advogados incluindo o novo advogado de Fabiana Lima Sampaio. Fortaleza, 28 de janeiro de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Ju
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25/01/2019 15:04
Mov. [37] - Conclusão
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25/04/2018 08:46
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/04/2018 08:56
Mov. [35] - Mero expediente: Recebidos Hoje.Ciente da Petição de Substabelecimento às fls.142 /143.Empós, determino a SEJUD-I, atualização e inclusão do causídico presente as referidas folhas.Expedientes Necessários.
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12/04/2017 10:38
Mov. [34] - Conclusão
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29/01/2017 13:16
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 25/01/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 1599 Página: 357 - 358
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24/01/2017 08:08
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2016 11:55
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10587475-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2016 10:05
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16/12/2016 18:20
Mov. [30] - Documento
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16/12/2016 18:18
Mov. [29] - Documento
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15/12/2016 15:28
Mov. [28] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 137 e, consequentemente, o mandado de p. 138, considerando o equívoco quando de sua prolação.
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14/12/2016 18:16
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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08/12/2016 11:17
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/182499-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
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06/12/2016 14:54
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para requerer a execução julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários..
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06/12/2016 10:09
Mov. [24] - Conclusão
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06/12/2016 10:09
Mov. [23] - Trânsito em julgado
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06/12/2016 10:09
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
20/09/2016 17:36
Mov. [21] - Encerrar análise
-
04/09/2016 10:43
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1515 Página: 440 - 441
-
31/08/2016 13:31
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2016 13:39
Mov. [18] - Desistência: Diante do exposto, obedecendo o inciso VIII do art. 485, do novel Código Processual Civil, hei por bem decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com sucedâneo no artigo supra citado.
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18/07/2016 10:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/07/2016 10:26
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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18/07/2016 10:21
Mov. [15] - Processo devolvido da DP
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14/07/2016 17:18
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10320586-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 14/07/2016 14:47
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29/06/2016 09:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1469 Página: 402/404
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27/06/2016 08:53
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 10:01
Mov. [11] - Emenda da inicial: Intimem-se os patronos subscritores para completarem a inaugural, adequando o valor correto da causa e informando a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de in
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31/05/2016 16:10
Mov. [10] - Documento
-
31/05/2016 16:10
Mov. [9] - Documento
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31/05/2016 16:10
Mov. [8] - Documento
-
31/05/2016 16:10
Mov. [7] - Documento
-
31/05/2016 16:10
Mov. [6] - Documento
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31/05/2016 16:10
Mov. [5] - Documento
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31/05/2016 16:10
Mov. [4] - Documento
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31/05/2016 16:10
Mov. [3] - Petição
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31/05/2016 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2016 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: desmembramento processo 0133415-78.2016.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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