TJCE - 3000102-83.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84454564
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000102-83.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVENTE: FELIPE LIMA DE ARAÚJO PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por FELIPE LIMA DE ARAÚJO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente foi intimado da decisão de Id 79274345 para juntar aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Certificado o decurso do prazo (Id 84439666), o promovente nada apresentou.
Sendo assim, ante o descumprimento da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84454564
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18/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84454564
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16/04/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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