TJCE - 3000588-87.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160490659
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160490659
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13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160490659
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13/06/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136711741
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136711741
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20/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711741
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20/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 112044476
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 112044476
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17/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112044476
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17/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 14:52
Processo Reativado
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27/10/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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06/10/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96315088
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96315088
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000588-87.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por TOTAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, em face de TRANS VMC TRANSPORTES LTDA.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 23/04/2023, realizou a compra de 32 (trinta e duas) chapas junto à empresa ACM BRASIL, as quais totalizaram R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Após a aquisição, relata que contratou a ré para que esta última realizasse o transporte da mercadoria até a cidade de Fortaleza, sede da empresa autora.
Informou que a entrega foi realizada no dia 04/05/2023, entretanto, a mercadoria chegou totalmente inservível, razão pela qual solicitou o reembolso do valor pago pelos referidos objetos.
Relata que, até o momento, a parte ré somente devolveu o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando pendente a devolução de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória (Id. 90250689), deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id. 90298831.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária, à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido não se manifestou na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, conforme decisão proferida no Id 29916437.
Decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil, vez que se trata de relação de obrigação de fazer devidamente contratada entre partes dotadas de igual força jurídica.
No caso concreto, o promovido não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da autora ganham presunção de veracidade.
Os documentos acostados aos autos, quais sejam, nota fiscal demonstrando a compra da mercadoria, emails demonstrando a troca de informações entre as partes, comprovante de pagamento realizado pela ré com a devolução parcial informada pela autora, evidenciam a sustentabilidade da tese autoral.
Desse modo, verifica-se dos autos que houve descumprimento da obrigação de fazer assumida por parte do requerido, uma vez que, incumbido do transporte da mercadoria adquirida pela autora, realizou a entrega dos objetos completamente avariados e, portanto, inservíveis para o fim que se destinam. A autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago pela autora tem por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
No mais, o promovido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversos os fatos narrados na exordial.
Quanto ao dano moral, entendo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera o direito à referida indenização, especialmente em razão de ser a autora pessoa jurídica, a qual somente pode sofrer lesão quanto a sua honra objetiva, situação que não restou demonstrada nos autos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o promovido a restituir à autora a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96315088
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22/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TOTAL COMUNICACAO VISUAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90298831
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90298831
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90298831
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000588-87.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência e Certidão de AR Digital (Id. 90250689), decido: 1.
O promovido TRANS VMC TRANSPORTES LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido TRANS VMC TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Intimem-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90298831
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05/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:43
Decretada a revelia
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02/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84377419
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000588-87.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação do endereço eletrônico (autora) para fins de audiência por videoconferência; 2. Comprovante de opção pelo Simples Nacional atualizado, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda; 3.
Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84377419
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15/04/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377419
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15/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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