TJCE - 3000711-49.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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04/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 25/04/2024 23:59.
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04/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO CASSIANO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Decorrido prazo de DILBERTO MANO em 21/05/2024 23:59.
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28/06/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO CASSIANO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 82849358
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000711-49.2018.8.06.0011 Promovente: VERIDIANO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Promovido: JOSE ARTEIRO CASSIANO DE LIMA e outros
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consta nos autos certidão informando que a parte autora mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo do seu atual domicílio, impossibilitando qualquer comunicação dos atos processuais (IDs. 35484590e 78797632). É a síntese necessária. Decido.
Preconiza o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (g.n.) Subsdiariamente vaticina o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;(destaquei). (...) Acerca da falta de impulso processual, colhe-se julgado da nossa Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PATRONO DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS À ÉPOCA.
SÚMULA 240 STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, em suma, que não consta nos autos intimação em nome do patrono que subscreve este agravo para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como afronta à Súmula 240 do STJ, pois "estando a parte contrária presente nos autos, devidamente citada, a extinção por abandono de causa teria de ser requerida por este". 2.
Quanto à alegação de ausência de intimação em nome do atual patrono, não prospera.
A uma, porque na época em que o magistrado determinou a intimação do exequente para prosseguir nos autos, na pessoa de seu representante legal (fl. 96), em 25.09.2006, o patrono legalmente constituído nos autos era o Dr.
José Edson Matoso Rodrigues, o qual foi devidamente intimado e nada requereu (ver fls. 98/101).
A duas, porque o atual patrono somente passou a patrocinar os interesses do banco exequente a partir do instrumento procuratório e substabelecimento juntados aos autos em 23.10.2011 (fls. 114 e 144/153).
Ademais, para o caso em debate, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação pessoal do advogado da parte.
Precedentes. 3.
Em relação à alegação de violação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, não encontra respaldo na situação em questão, na medida em que, apesar de citados os devedores/agravados, não opuseram embargos.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021). Na mesma linha de interpretação, entendeu o TJ/MT: Recurso Inominado nº 8010039-70.2014.8.11.0090.
Origem: Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte.
Recorrente: EMBRATEL TVSA TELECOMUNICAÇÕES S/A/CLARO TV.
Recorrido: JOSÉ MARIA DUARTE.
Data do Julgamento: 15/02/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR - INTIMAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - ÔNUS DA PARTE - ABANDONO CONFIGURADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada. 2.
In casu, a última vez que o autor compareceu nos autos foi na audiência de conciliação, deixando, desse modo, de promover os demais atos processuais. 3.
Extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 80100397020148110090 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/02/2022). No caso em tela, verifica-se o atendimento de tais requisitos, conforme evidencia-se da certidão nos autos, quedando-se silente, sem nada requerer ou apresentar a parte interessada, verificando-se, portanto, o abandono da causa, tendo sido respeitados os prazos previstos em lei. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 29 de março de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 82849358
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16/04/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 06/06/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849358
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16/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:30
Processo Desarquivado
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30/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
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03/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 18:41
Juntada de intimação
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11/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:46
Expedição de Intimação.
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09/06/2021 11:46
Expedição de Intimação.
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09/06/2021 11:46
Expedição de Intimação.
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17/04/2021 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2021 19:53
Conclusos para decisão
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24/07/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2018 08:26
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2018 08:44
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2018 13:29
Expedição de Citação.
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18/06/2018 14:27
Juntada de ata da audiência
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15/06/2018 10:44
Audiência conciliação redesignada para 17/07/2018 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2018 09:41
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2018 11:18
Expedição de Citação.
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10/05/2018 15:09
Juntada de intimação
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10/05/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 15/06/2018 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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