TJCE - 3000231-62.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142584833
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142584833
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142584833
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142584833
-
31/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142584833
-
31/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142584833
-
29/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115226108
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115226108
-
10/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115226108
-
09/12/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 10:32
Processo Reativado
-
09/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104877341
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104877341
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104877341
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104877341
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104877341
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104877341
-
20/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104877341
-
20/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104877341
-
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104877341
-
17/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89565678
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89565678
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000231-62.2024.8.06.0043 REQUERENTE: BENEDITO LINDUARTE DANTAS REQUERIDO: VISA S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 89491346.
Após decurso de prazo ou apresentada a manifestação, remeta-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565678
-
16/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89153575
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89153575
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153575
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153575
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000231-62.2024.8.06.0043 AUTOR: BENEDITO LINDUARTE DANTAS REU: VIA S.A.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Na oportunidade da contestação, a ré impugnou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo, em substância, que a demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício legal. Os benefícios da assistência jurídica gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são devidos aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante.
Ademais, registro que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 99, §4º do CPC. Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida. Ultrapassado este ponto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade pordanosprescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador dodano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e odanosofrido, ressalvadas as excludentes legais. A questão central desta demanda está em saber se houve ou não o pagamento dadívidapara apurar-se a legalidade da inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os documentos de acompanham a inicial, notadamente o comprovante de id. 83210800 e 83210801, verifico que assiste razão à promovente.
Adívidaobjeto danegativação, vencida em 27.11.2023, foi devidamentepaga.
Diante dessa circunstância fática, fácil é concluir que anegativaçãoda Parte Autora no SPC/SERASA realizada por iniciativa da parte promovida é ilegal. A mera inclusão indevida em órgão restritivo de crédito - a exemplo do que ocorreu no caso vertente - espelha ato ilícito (arts. 186, 187 e 927, CC) e, por conseguinte, atrai a responsabilidade civil, independentemente da comprovação dodano, do abalo à honra e à reputação da Autora. Noutro giro verbal, odanomoralresultante da restrição de crédito é presumido, eis que está atrelado ao próprio ato, independendo da demonstração do prejuízo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido em casos semelhantes, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial Provido. (STJ - RESP 1105974/BA, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJU13.05.2009). Nessa linha, a promovente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Fixada a responsabilidade civil da promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização pordanosmorais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$1.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) condenar a Parte Promovida ao pagamento à Parte Promovente, a título de indenização pelosdanosmorais, do valor de R$1.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora desde anegativação, no patamar 1% a.m,e de correção monetária (aplicável desde o arbitramento), pelo INPC; b) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida; c) declarar paga a dívida vencida em 27.11.2023, objeto do contrato 21.***.***/5032-70. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89153575
-
08/07/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 01:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83303790
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83303790
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000231-62.2024.8.06.0043 AUTOR: BENEDITO LINDUARTE DANTAS REU: VIA S.A.
I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o demandado retire seu nome dos órgãos de proteção de crédito, como SPC/SERASA.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Com efeito, as provas apresentadas pela parte autora conduzem a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
Os documentos juntados aos autos indicam que o autor se encontra adimplente com o débito que originou a negativação (id. 83210800 e 83210801).
O perigo de dano é patente.
O acesso ao crédito é fundamental nas relações econômica no momento atual.
Ainda nesse tema, a melhor doutrina alerta para o exame da proporcionalidade entre o dano invocado e o dano que poderia ser causado com a sua concessão.
Tal avaliação aplica-se igualmente ao caso em estudo, em que se tem um potencial de dano para o autor bem superior ao do promovido, cujo único constrangimento será o de ter que suspender, momentaneamente, a negativação questionada, o que não lhe acarretará nenhum prejuízo, e ainda poderá lhe ser útil, ao evitar a permanência de situação danosa ao consumidor.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, para determinar que a demandada exclua o nome do promovente de cadastro de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, em razão de dívida discutida nos presentes autos, sob pena de incorrer em multa que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV- Designe Sessão de Conciliação, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VIII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); IX- Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). X- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); XI - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83303790
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83303790
-
17/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83303790
-
17/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83303790
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
25/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Advogado: Ana Larisse Moura de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 11:53