TJCE - 3000386-35.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BASTIMEU ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84760820
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24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84760820
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000386-35.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ROCHA SILVA OLIVEIRA, BASTIMEU ANTONIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a preliminar de coisa julgada, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 23 de abril de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
23/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760820
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23/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000386-35.2024.8.06.0053 AUTOR: ANTONIA MARIA ROCHA SILVA OLIVEIRA e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] DESPACHO RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, indicado o seguinte formulário: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE Médico de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 370,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2016/00232. Realizada a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para que preste compromisso de atuar de forma diligente ou para apresentar escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicar data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a produção da prova pericial e formação do contraditório. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito em respondência -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84549518
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18/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84549518
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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