TJCE - 0421280-92.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 07:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78230177
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0421280-92.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52480267 apresentada por JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO na qual alega nulidade da citação por edital, carência da ação e litisconsórcio passivo necessário.
No que diz respeito à nulidade da citação por edital, sustenta que o endereço no qual foram feitas as tentativas de citação é incorreto, pois seu endereço é o localizado na Rua Padre Valdevino, 547, Centro, CEP: 60.135-005 e a Procuradoria do Município já teria ciência desse endereço, pois há outra demanda envolvendo as partes nos autos da execução fiscal de n. 0400960-84.2016.8.06.0001 na qual o Município indicou o endereço mencionado.
Dessa forma, as tentativas de citação aqui realizadas seriam nulas.
Já sobre a sua ilegitimidade passiva, argumenta a existência da ação com pedido de adjudicação compulsória de n. 0059603-86.2005.8.06.0001, proposta por um terceiro contra o Excipiente, além da ação reivindicatória de n. 0015210-42.2006.8.06.0001 proposta pelo Excipiente em face de um terceiro, ambas tramitando na 3ª Vara Cível desta Capital e envolvendo o imóvel que deu causa a esta execução.
Diante disso, argumenta que há carência da ação, tendo em vista a falta de certeza em relação ao título executivo.
Alega, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Excipiente e o autor da primeira ação cível mencionada.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52480259, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, que o registro do imóvel em nome da parte Executada já garante sua legitimidade. É o relato.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a sua ilegitimidade, bem como citação por edital e carência do título executivo, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova pré-constituída.
Sobre a nulidade da citação, nota-se que a ação na qual a Procuradoria informou o endereço correto do Excipiente, a de n. 0400960-84.2016.8.06.0001, foi proposta em 18 de novembro de 2016, enquanto a presente foi proposta em 11 de novembro de 2015, ou seja, um ano antes.
Dentro desse período de um ano, o Excipiente pode ter informado o seu novo endereço ao Município, no caso, para se averiguar eventual nulidade da citação por indicação de endereço incorreto, seria necessária prova de quando o Município tomou ciência do novo endereço do devedor, o que não consta nos autos.
Além disso, o comparecimento espontâneo do Excipiente supriria eventual nulidade de sua citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Acrescente-se o entendimento de que se presume correto o endereço informado pela Exequente, pois baseado em seu cadastro, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AR ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E RECEBIDO POR TERCEIRO.
EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CARTA AR FOR RECEBIDA NO ENDEREÇO QUE CONSTA NO SISTEMA DO EXEQUENTE, MESMO QUE ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA (ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80).
PRECEDENTE DO STJ.OCORRE QUE, NO CASO, O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA QUE CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO É DIVERSO DAQUELE PARA ONDE FOI ENVIADA A CARTA DE CITAÇÃO E LÁ RECEBIDA POR TERCEIRO.
ASSIM, CORRETA A DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51092362020228217000 TERRA DE AREIA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Portanto, AFASTO a alegação de nulidade da citação por edital efetivada nestes autos.
Sobre a carência da ação, baseada na suposta falta de certeza do título executivo, que mais se assemelha a pedido de reconhecimento de nulidade deste, o Excipiente pretende questionar a presunção de certeza do título com base na existência de duas ações cíveis, a primeira de n. 0059603-86.2005.8.06.0001, que se trata de uma ação de adjudicação compulsória proposta por um terceiro em face do Excipiente envolvendo o imóvel descrito nestes autos e a segunda se trata da ação de n. 0015210-42.2006.8.06.0001, tratando-se de ação reivindicatória proposta pelo Excipiente em face de terceiro, também envolvendo o imóvel que deu causa a esta exação.
Ocorre que a mera existência de tais ações não são suficientes para desconstituir a presunção de certeza do título executivo, especialmente quando o próprio Excipiente, em sua petição, afirma que o imóvel objeto da execução está registrado em seu nome.
No caso, sabe-se que a transferência da propriedade apenas ocorre com o registro do título translativo no cartório competente, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ressalte-se, ainda, a existência do art. 123 do Código Tributário Nacional, que estabelece a regra segundo a qual as disposições entre particulares não podem ser opostas em face da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. No mesmo sentido, pela irrelevância, frente ao Fisco, de ações em que particulares discutem a propriedade do imóvel, pode-se citar este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
IPTU.
EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
ARTS. 32 E 34 DO CTN.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
RECURSO PROVIDO. - O IPTU é um imposto vinculado à propriedade, conforme previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, podendo também ter como fato gerador o domínio útil ou a posse do bem imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional - Segundo o art. 123 do CTN, eventual discussão entre a apelada e terceiros, a ser firmada quanto à posse do bem, não pode ser oposta à Fazenda, que sequer é parte nos autos da aludida ação reivindicatória - A existência de ação reivindicatória em curso, em que particulares disputam a propriedade do imóvel, não constitui elemento hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa regularmente constituída (art. 204 do CTN)- Sendo incontroverso que a empresa figura como proprietária do lote no Registro de Imóveis, é patente a sua legitimidade para responder ao débito fiscal em questão, devendo ser reformada a r. sentença que a excluiu do polo passivo. (TJ-MG - AC: 10000210787420001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Portanto, AFASTO a alegação de carência da ação.
Por fim, sobre o suposto litisconsórcio passivo necessário, primeiramente, tal ponto não pode ser acolhido em razão de que legítimo para constar em execução de IPTU é o proprietário do imóvel, se um terceiro esta discutindo que ele é o legítimo no âmbito do Judiciário, quer dizer que o Município não deve executá-lo, já que não há o reconhecimento jurídico da propriedade do bem em nome deste.
Além disso, mesmo que houvesse mais de um legitimado, o Código Tributário não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, como reconhecem nossos Tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU, TAXA DE LIXO E MULTA).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
FORMAL INCONFORMISMO.
EXCESSO DE PENHORA E DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A QUAISQUER DOS LEGITIMADOS REFERIDOS NO ART. 34 DO CTN NÃO IMPÕE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPERTINÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS).
DECURSO DE LAPSO INFERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DESAPROPOSITADA.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0054143-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00541438320218160000 Curitiba 0054143-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Dessa forma, AFASTO a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52480267.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78230177
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17/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230177
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17/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 09:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:50
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2020 09:50
Mov. [31] - Conclusão
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30/06/2017 11:09
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2017 19:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10313439-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 29/06/2017 15:46
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27/06/2017 14:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/06/2017 14:41
Mov. [27] - Documento
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27/06/2017 14:37
Mov. [26] - Documento
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17/06/2017 07:29
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/109153-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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29/05/2017 22:31
Mov. [24] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 22/39, no prazo de dez (10) dias.
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26/05/2017 17:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/05/2017 17:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/05/2017 05:17
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10238493-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 25/05/2017 12:34
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25/11/2016 10:32
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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07/10/2016 08:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/10/2016 08:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/09/2016 22:14
Mov. [17] - Expedição de Edital
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16/08/2016 16:29
Mov. [16] - Mero expediente: R.h.Cls.Após frustrada a citação epistolar e por mandado, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o lapso temporal, certifique-se e abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.Exp. Nec.
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16/08/2016 15:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/08/2016 15:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/08/2016 11:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.00611093-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2016 10:03
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11/08/2016 12:30
Mov. [12] - Mandado
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26/07/2016 13:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/104343-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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04/04/2016 10:45
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
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30/03/2016 14:44
Mov. [9] - Mandado
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03/03/2016 12:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/025456-7 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça para BNMP
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13/01/2016 13:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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13/01/2016 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2016 14:35
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2015 13:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/11/2015 11:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2015 04:58
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2015 04:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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