TJCE - 3000221-63.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:17
Expedição de Alvará.
-
05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO RAMIRES BARROSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO RAMIRES BARROSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130405041
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130405041
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000221-63.2024.8.06.0222 Considerando a petição de Id 129554543, intime-se o banco executado para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar o comprovante de realização do depósito ao qual se refere a guia de Id 126967107, sob pena de não ser considerado o pagamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130405041
-
16/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127045397
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127045397
-
02/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045397
-
25/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111969558
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111969558
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000221-63.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." -
25/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111969558
-
25/10/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2024 09:41
Processo Reativado
-
24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO RAMIRES BARROSO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 89780351
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 89780351
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23/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780351
-
23/09/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86121992
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86121992
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. -
16/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121992
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84524376
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3000221-63.2024.8.06.0222 R.H. 1.
A parte promovida requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 84521806. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84524376
-
19/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524376
-
18/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80939088
-
11/03/2024 17:23
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80939088
-
08/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939088
-
08/03/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:57
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79916617
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79916617
-
19/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79916617
-
19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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