TJCE - 3000657-98.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124667175
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13/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124667175
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13/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104389323
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 3000657-98.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTIM D E S P A C H O Vistos em conclusão. Ante a petição/documentos de ID nº 88026975, intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 10(dez) dias. Expediente necessário. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Respondendo. -
12/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389323
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11/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 10/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84531170
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000657-98.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTIM# D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c indenizatória por danos morais c/c tutela antecipada formulada por FRANCISCO BARBOSA LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM-CE, partes qualificadas.
Narra a autora, na inicial, que o Município de Fortim-CE vem lançando indevidamente, desde o ano de 2019, o IPTU sobre um terreno rural pertencente a ela pertencente, localizado no Canto da Barra, Fortim/CE, no sítio são Francisco, sem considerar a destinação do imóvel, que tem como finalidade a exploração de atividades agrícolas, que é meio de sustento próprio e seus familiares.
Aduz que o referido imóvel é fração da propriedade Sítio São Francisco, propriedade exclusivamente rural e como tal é cadastrada na Receita Federal sob o nº 8.980.046-0, sendo, em virtude disso, tributado por ITR.
Sustenta que desde o início das cobranças foram protocolizados requerimentos administrativos junto ao Município, os quais foram indeferidos, uma vez que as cobranças continuaram a ocorrer, sendo a última cobrança de IPTU correspondente ao exercício de 2023, no valor de e R$ 58.840,07 (cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta reais e sete centavos).
Por considerar que, na hipótese apresentada, há bitributação ilegal, requer que seja concedida medida liminar "inaudita altera pars", suspendendo a exigibilidade dos impostos territoriais urbanos lançados sobre a área objeto da presente demanda até decisão final destes autos, evitando, inclusive, a inclusão do nome do Requerente em cadastros de devedores e/ou sua retirada em caso de já estar incluído, ainda, o ajuizamento de ação de execução fiscal.
A inicial é acompanhada por documentos (id 84168083).
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.
No que diz respeito às tutelas provisórias de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, para a concessão da tutela antecipada, devem existir na pretensão autoral elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disto, tem-se que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme leitura do art. 300, §3°, do CPC.
A legislação processual ainda prescreve que, nas ações contra a Fazenda Pública, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437, de 1992, c/c 1.059, do CPC).
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Aduz a postulante, em suma, que incide sobre o seu imóvel, bitributação ilegal, porquanto há, por parte do Município de Fortim, cobrança de IPTU, vez que sobre o imóvel já é recolhido o ITR e que nele são desenvolvidas atividades rurais.
Aos autos, juntou como documentação boletos de cobrança de IPTU referentes ao imóvel (id 84168093), além de comprovantes de ITR incidente sobre o mesmo imóvel (id 84168088), relatório técnico (id 84168091), bem como requerimento administrativo (id 84168092) e matrícula do imóvel (id 84168089).
A respeito desse último documento, observa-se claramente de sua leitura que o imóvel descrito na inicial é caracterizado como urbano, consoante averbação da data de 20/09/2012.
Ocorre que, apenas tal circunstância, com o recolhimento de ITR, por si só, não afasta a exação em discussão (IPTU).
Para a incidência do IPTU, basta que o imóvel esteja localizado em área urbana ou urbanizável e que observe o exigido pelo artigo 32, § 2º, do CTN.
No caso, não há elementos de convicção até o momento consistentes ou razoáveis a indicar que o imóvel se encontra em zona rural, presumindo-se se encontrar em área urbana ou urbanizável, consoante a própria matrícula do imóvel juntada pela demandante, sendo que só maior dilação ou o prévio contraditório pode autorizar a elisão dessa presunção.
Da mesma forma, nada há a indicar, de plano, que não foram observados os requisitos do artigo 32, § 2º, CTN, o que não se presume, e o que demanda dilação probatória.
Por igual, não há elementos de convicção que permitam ao juízo concluir, de plano, não ter havido comunicação, pelo réu, de alteração de zoneamento ao INCRA, conforme previsto no artigo 53 da Lei Federal n. 6.766/1979, ponto igualmente não presumível, o que afasta, por ora, tese de insegurança jurídica ou de cobrança retroativa.
Aliás, se comunicação não houve, bastaria aos autores juntar aos autos certidão expedida pelo INCRA atestando tal fato, o que não consta até aqui tenha sido apresentado. É o que basta para a rejeição do pedido de tutela de urgência, por ausência de seus requisitos legais, até por conta da presunção de correção, formal e material, dos atos administrativos, não elidida até o momento.
Só depois do regular contraditório e dilação instrutória é que este juízo poderá averiguar, com a existência de maiores elementos de convicção, quanto à situação fática subjacente e quanto à exigibilidade ou não do IPTU contra o qual se voltam os autores.
Vê-se, pois, não configurada a hipótese do artigo 300, CPC, com o que se afasta a incidência da hipótese do artigo 151, V, CTN.
Nesse quadro, e por consectário, se a parte autora deseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, deve providenciar o depósito integral, em dinheiro e em conta judicial, do valor em aberto (artigo 151, II, CTN, e Súmula n. 112 do E.
Superior Tribunal de Justiça), o que até o momento não consta dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora desta Decisão.
Cite-se o ente demandado, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art.344, do CPC).
Considerando que a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cumpra-se com expedientes necessários.
Aracati, 17 de abril de 2024 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84531170
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22/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84531170
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22/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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