TJCE - 3001684-13.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135340733
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135340733
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17/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340733
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13/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130318441
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130318441
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001684-13.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Vistos em conclusão Da análise dos autos, mais precisamente do Auto de Penhora e Avaliação de Id. 105188404, datado de 16.08.2024, verifico a existência de Penhora e Avaliação, sobre o seguinte bem móvel: "01 unidade LIGHT - ANTICOLLISION - R25 - 1M2CW, no valor de R$ 10.027,00(-)".
Ademais, foi certificado o decurso do prazo para o oferecimento, pela parte executada, dos embargos à execução, sem qualquer manifestação (Id. 112602006). Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação ou alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), já indicado acima, nos termos do artigo 876 do CPC.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318441
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19/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105188410
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105188410
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03/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188410
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02/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85498008
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85498008
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001684-13.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, alterada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 2.349,52 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
10/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85498008
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07/05/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83925288
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001684-13.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUSA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão da petição de cumprimento de sentença, aduzida nos autos pela parte autora/exequente, vide Id. 83915523 da marcha processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 83915523, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (planilha de cálculos), conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, sob o Id. 79575259 da marcha processual, [= R$ 2.267,38 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centávos) ).
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a autora/exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83925288
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17/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83925288
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16/04/2024 13:44
Processo Reativado
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09/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 79575259
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79575259
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29/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79575259
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27/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77215041
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77215041
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14/12/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77215041
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14/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/12/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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