TJCE - 3000222-48.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158416240
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158416240
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000222-48.2024.8.06.0222 1.
A parte autora e o promovido FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 158388443.
Consta na minuta que o presente acordo é pactuado com a finalidade de por fim à lide em relação FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 158388443 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158416240
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05/06/2025 11:42
Homologada a Transação
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04/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154098252
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154098252
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02/06/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154098252
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02/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 08:52
Processo Reativado
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26/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140626666
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140626666
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000222-48.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Os réus apresentaram embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, além da própria análise de inexistência de falha no dever de informação.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo levou em consideração todo o acervo probatório construído nos autos, tendo entendido que o contato mantido entre as partes, demonstrado através dos documentos acostados por ambas as partes, demonstraram que a requerida falhou ao não noticiar de forma clara que o bônus de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria aplicado no valor dado como entrada para a compra do novo veículo, não seria aplicado conforme descrito na nota fiscal relacionado ao mesmo. Importa esclarecer que o deferimento do pedido de indenização pro danos materiais levou em consideração o impacto relacionado à falta de aplicação do referido bônus no contrato de financiamento mantido entre as partes, de modo que a parte autora, no momento, encontra-se arcando com valor superior ao esperado de acordo com as tratativas pré-contratuais. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140626666
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02/04/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ISNARD CAVALCANTE ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LIA LUCIA DIAS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ISNARD CAVALCANTE ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LIA LUCIA DIAS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135874835
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135874835
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000222-48.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LETÍCIA MARTINS SAMPAIO, em face de NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora relata que realizou a compra de veículo JEEP RENEGADE 1.3 TURBO FLEX, modelo 23/24, de CHASSI 9886111JMRK569910 junto à requerida Newsedan Comércio de Veículos Ltda.
Informa que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 122.290,00, tendo sido utilizado como entrada um veículo KICKS 1.6 16V FLEXSTART S DIRECT 4P, modelo 19/20, placa: POF-3205, o qual foi avaliado em R$ 60.000,00.
Relata que a vendedora responsável pela negociação informou que a autora teria um bônus da JEEP no valor de R$ 10.000,00, de modo que o valor de entrada seria de R$ 70.000,00 e o restante, R$ 52.290,00, sendo financiado, totalizando o valor de R$ 122.290,00.
Informa que o bônus não foi aplicado da forma como descrito na negociação e teve, ainda, de realizar o pagamento de R$ 570,00 relacionados à vistoria do veículo.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 10.570,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citadas, as rés apresentaram contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha quanto ao dever de informação, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I) ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na ilegitimidade passiva da ré, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual adota a teoria da asserção, a legitimidade passiva é matéria a ser analisada no mérito.
Passo à análise do mérito.
Não há como falar de ilegitimidade passiva das rés ainda que deflagrada por ação de apenas um dos integrantes da cadeia de consumo.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação de ambas as demandadas na operação alegadamente ilícita em que incorrera a parte demandante.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais que a autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente os autos, entendo pela parcial demonstração do fato constitutivo do direito autoral, uma vez demonstrado que as rés as incorreram na violação ao dever de informação estabelecido pelos arts. 31 e 36 do CDC.
Em que pese alegar a ausência de prejuízo quanto ao valor cobrado ao final da negociação, é notório que a parte ré Newsedan, através da funcionária envolvida na venda, não informou claramente a autora acerca da aplicação do bônus em relação ao valor atribuído como entrada, não restando suficientemente elucidado de que modo o desconto de R$ 10.000,00 (bônus) seria usufruído pela requerente.
No que se refere à responsabilidade de ambas as rés, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto/serviço viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem pelos fatos aqui narrados.
Dessa forma, entendo ser cabível a restituição do valor de R$ 10.000,00, o qual deveria ter sido incluído na avaliação do veículo KICKS 1.6 16V FLEXSTART S DIRECT 4P, modelo 19/20, placa: POF-3205, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Por outro lado, não verifico a plausibilidade do pedido relacionado à devolução do valor pago à título de vistoria, uma vez que o serviço, conforme confessado pela própria parte autora, foi executado pela parte ré.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que não restou configurado o dano moral, eis que, apesar de constatada a falha no dever de informação, não restou demonstrado abalo psíquico suficiente a configurar a indenização pretendida pela parte autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135874835
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15/02/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90495561
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90495561
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/11/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495561
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS SAMPAIO em 13/03/2024 23:59.
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12/05/2024 04:18
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84959837
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84959837
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/06/2024 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
25/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84959837
-
25/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84530408
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000222-48.2024.8.06.0222 R.H. Diante da informação contida no termo de audiência de Id 84527745, decido: 1. Verifico dos autos que o promovido, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA não foi citado acerca da presente demanda e intimado para o ato conciliatório. 2. Verifico, ainda, que a parte autora informou o novo endereço do promovido em audiência (Id 84527745). 3. A secretaria para retificar o endereço do promovido, e designar nova audiência de conciliação. 4. Cite-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84530408
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19/04/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530408
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18/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/04/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80943508
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11/03/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80943508
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08/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80943508
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08/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79927241
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79927241
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19/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79927241
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19/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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